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LEI Nº 13.425, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)
Altera o parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 6º. ...
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos:
III – Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:
a) da Secretaria da Justiça
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f) do Ministério Público Federal;
g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do Estado;
i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;
k) da Universidade Federal do Ceará - UFC;
l) da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
m) da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri - URCA;
o) da Universidade Vale do Acaraú - UVA.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo