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LEI N.º 16.670, DE 25.10.18 (D.O. 25.10.18)
ALTERA A LEI Nº 16.530, DE 2 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei n° 16.530, de 2 de abril de 2018, fica alterado nos seguintes dispositivos:
“Art. 21. …
§ 1° …
III – …
b) CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos;
IV – …
a.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos;
…
b.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO