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LEI N.º 15.322, DE 04.03.13 (D.O. 12.03.13)

Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos criados a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.321, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes, cria o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará - CED, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O inciso I do art. 6º, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

...

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1. Secretaria da Fazenda;

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3. Secretaria da Educação;

3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.6. Secretaria da Saúde;

3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2. Polícia Militar do Ceará;

3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública;

3.8. Secretaria da Cultura;

3.9. Secretaria do Esporte;

3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.10.1. Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará;

3.11. Secretaria do Turismo;

3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14. Secretaria da Infraestrutura;

3.15. Secretaria das Cidades;

3.16. Secretaria Especial da Copa 2014;

3.17. Secretaria da Pesca e Aquicultura;

4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL;

5. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.” (NR).

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará - CED, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED, vinculado à Secretaria da Educação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.627, de 20.06.14)

Art. 3º Compete ao Centro de Educação a Distância desenvolver, prover suporte, gerar e receber atividades de Educação a Distância – EAD, de modo a viabilizar o ensino, a pesquisa, a inovação e a extensão em diferentes níveis de ensino e áreas do conhecimento, nas diversas modalidades de EAD, utilizando conteúdos de voz, dados, imagem e escrita.

Art. 4º O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará poderá ser composto por:

I - servidores recrutados da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, e de outros Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;

I - servidores recrutados na Secretaria da Educação – SEDUC, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.627, de 20.06.14)

II - selecionados por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com especialidade na área de atuação.

Art. 5º Ficam criados 10 (dez) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1, 4 (quatro) símbolo DNS-2 e 5 (cinco) símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para suprir as despesas com a implantação do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED.

§ 1º Os recursos para atendimento do crédito especial correrão por conta da anulação de créditos orçamentários autorizados na Lei nº 15.268, de 28 de dezembro de 2012, Lei Orçamentária de 2013, originários da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará e de convênios celebrados com outros Entes federal e/ou municipais.

§ 2º O crédito especial, de que trata o caput, será considerado automaticamente aberto após a publicação desta Lei.

§ 3º O crédito especial autorizado poderá ser suplementado, por Decreto do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no caput deste artigo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março  de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.656, DE 26.12.96 (D.O. DE 27.12.96)

                                                     

Dá nova redação ao Art. 2º da Lei 12.098, de 05 de março de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Acresenta-se ao Art. 1º da Lei Nº 12.098, de 05 de maio de 1993, um parágrafo que será o segundo, com a seguinte redação:

            "§ 2º - Os policiais militares designados para exercerem funções nos termos deste Artigo, não poderão ultrapassar o equivalente a 20% do efetivo da Polícia Militar."

Art. 2º - O Artigo 2º da Lei Nº 12.098, de 05 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 2º - O Policial Militar revertido na forma do Artigo anterior, deverá exercer funções de natureza burocrática, de segurança escolar, de atividade de ensino ou instrução militar e de segurança patrimonial em próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observados os termos do regulamento próprio.

            Parágrafo Único - O Policial Militar de serviço ativo designado para desempenhar atividades de planejamento, assessoria ou comando, concernentes aos serviços de que trata o "caput" deste Artigo, será considerado em serviço policial militar, na conformidade do Art. 4º da Lei Nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976.

Art. 3º - O Governador do Estado fica autorizado a reverter ao serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará bombeiros militares da reserva remunerada, para exercerem funções de segurança patrimonial em próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observando-se, no que for aplicável, a Lei Nº 12.098.

Art. 4º - Excluem-se da previsão legal, a segurança patrimonial dos próprios das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas integrantes da Administração Pública Estadual que exploram atividade econômica.

Art. 5º - A Secretaria de Ação Social deverá colocar seus programas de recolocação de mão-de-obra à disposição dos funcionários das empresas prestadoras de serviços que, por ventura, venham a ser afetados pelo disposto nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.652, DE 23.12.96 (D.O. DE 26.12.96)

Dispõe sobre a transformação dos cargos de Juiz de Direito das Unidades dos Juizados Especiais no interior do Estado, tornando-os de igual entrância aos da Comarca em que se situam, cria cargos de conciliador para as referidas Unidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 9º da Lei Estadual Nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 9º - Os Juizados Especiais criados no Código de Divisão e Organização Judiciária e na Lei Nº 12.553/95 são transformados em Unidades dos Juizados Especiais, providos por Juízes de Direito de 3ª Entrância, nas Comarcas de:

            I - Aquiraz;

            II - Caucaia;

            III - Crato;

            IV - Iguatu;

            V - Juazeiro do Norte;

            VI - Maracanaú; e

            VII - Sobral."

Art. 2º - O Art. 14 da Lei Estadual Nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 14 - Nas Comarcas do interior, a substituição do Juiz de Unidade ou Vara do Juizado Especial, nas faltas, afastamentos, férias, licenças, impedimentos ou suspeição, dar-se-á na forma prevista no Art. 100, Inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, sendo a referida Unidade do Juizado Especial considerada como a última Vara, entre as existentes na Comarca."

Art. 3º - Ao Art. 50 da Lei Estadual Nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, é acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação:

            "Art. 50 - ...

            Parágrafo Único - Os cargos de Juiz de direito de 2ª Entrância dos Juizados Especiais do interior do Estado, nas Comarcas relacionadas no Art. 9º, são transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, assegurada aos seus atuais ocupantes a permanência neles, até que sejam promovidos na forma do Art. 169 e seus parágrafos, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da mesma Lei."

Art. 4º - As Unidades dos Juizados Especiais do interior do Estado, relacionadas no Art. 9º da Lei Nº 12.553/95, aproveitarão nos seus quadros, em sua totalidade, os cargos próprios destas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo.

§ 1º Para efeito de uniformização, ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, DAS.1, os sete (07) cargos em exercícios nos Juizados Especiais das Comarcas relacionadas no Art. 9º, da Lei Nº 12.553/95.

§ 2º - Igualmente, ficam transformados em cargos de Técnico Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador, Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário, de 3ª Entrância, os respectivos cargos existentes nos Juizados Especiais do Interior, nas Comarcas relacionadas no Art. 9º da Lei Nº 12.553/95.

Art. 5º - São criados nas Unidades dos Juizados Especiais das Comarcas de Aquiraz, Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Quixadá e Sobral, oito (08) cargos de Conciliador, de provimento em comissão, DAS-1, a serem nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, através de indicação do próprio Juiz da Unidade, na forma prevista no § 3º do Art. 3º da Lei Nº 12.553/95.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.776, DE 29.12.97 (D.O. DE 30.12.97) - VETO PARCIAL

Institui, na organização judiciária do Estado, as Comarcas Integradas, erige em Comarca os Termos Judiciários, transforma varas na Comarca de Fortaleza, eleva às categorias de 3ª. e 2ª. Entrâncias as Comarcas que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam instituídas, na organização judiciária do Estado do Ceará, as Comarcas Integradas, compostas das Comarcas sede da jurisdição e das Comarcas Vinculadas, atuais Termos Judiciários, de conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. Em razão do disposto no artigo anterior, são erigidos em Comarcas Vinculadas, cuja judicância ficará integrada à da Comarca sede da jurisdição, os Termos Judiciários de Abaiara, Acarape, Alcântaras, Altaneira, Antonina do Norte, Apuiarés, Ararendá, Arneiroz, Baixio, Banabuiú, Barreira, Barroquinha, Catunda, Choró Limão, Chorozinho, Croatá, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, General Sampaio, Grangeiro, Guaiúba, Guaramiranga, Ibaretama, Ibicuitinga, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaribara, Jijoca de Jericoacoara, Martinópole, Milhã, Miraíma, Moraújo, Nova Olinda, Ocara, Pacujá, Palhano, Paramoti, Penaforte, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Salitre, São João do Jaguaribe, Senador Sá, Tarrafas, Tejuçuoca, Tururu, Umari, Umirim e Varjota.

Art. 3º. Compete ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca sede da jurisdição, sem o acréscimo de quaisquer vantagens aos seus vencimentos, funcionar nos feitos pertinentes à Comarca Vinculada, para esse efeito e para o da prática dos atos processuais consideradas uma só unidade judiciária.

§ 1º. A prestação jurisdicional dar-se-á na própria Comarca Vinculada.

§ 2º. Sendo duas ou mais as Varas da Comarca sede da jurisdição e duas ou mais as respectivas Comarcas Vinculadas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de outra Vara para auxiliar o Juiz Diretor do Foro no exercício da jurisdição integrada, observada a vedação constante do caput deste artigo.

Art. 4º. O Juiz Diretor do Foro da Comarca sede da jurisdição, por intermédio da Presidência do Tribunal de Justiça, poderá requisitar servidores dos outros Poderes do Estado para auxiliarem na execução dos trabalhos judiciários das Comarcas Integradas, com ônus para a origem.

Art. 5º. O Órgão competente do Ministério Público Estadual providenciará quanto ao funcionamento de Promotores de Justiça nas Comarcas Integradas; bem ainda, a Defensoria Pública do Estado relativamente aos Defensores Públicos.

Art. 6º. O Tribunal de Justiça, por Resolução, no âmbito da sua competência, expedirá as demais normas concernentes às Comarcas Integradas, inclusive quanto à sua implantação.

Art. 7º. Ficam acumulados/anexados ao Cartório do 1º. Ofício das Comarcas Vinculadas de Abaiara, Acarape, Alcântaras, Altaneira, Apuiarés, Ararendá, Arneiroz, Barroquinha, Catunda, Choró Limão, Chorozinho, Croatá, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, General Sampaio, Grangeiro, Guaiúba, Guaramiranga, Ibicuitinga, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaribara, Jijoca de Jericoacoara, Milhã, Miraíma, Ocara, Pacujá, Penaforter, Pindoretama, Pires Ferreira, Potiretama, Quiterianópolis, Salitre, São João do Jaguaribe, Senador Sá, Tarrafas, Tejuçuoca, Tururu, Umari, Umirim e Varjota, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 2º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

V E T A D O - Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, no caso específico da cidade de Jaguaribara, apenas quando da instalação da nova sede desta cidade.

Art. 8º. Ficam também acumulados/anexados ao Cartório do 2º. Ofício das Comarcas Vinculadas de Baixio, Banabuiú e Palhano, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 1º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

Art. 9º. A acumulação/anexação, de que tratam os Arts. 7º. e 8º. desta Lei, dar-se-á, automaticamente, a partir da sua vigência, passando as serventias remanescentes dessa forma constituídas a denominarem-se de Ofício de Notas e de Registros, respeitado o direito de seus atuais titulares efetivos.

Art. 10. As 3ª. e 4ª. Varas do Trânsito da Comarca de Fortaleza ficam transformadas, respectivamente, em 17ª. e 18ª. Varas de Família, por distribuição, da mesma Comarca.

Parágrafo Único. Por motivo do disposto no caput deste artigo, os cargos de Juiz de Direito das 3ª. e 4ª. Varas do Trânsito passam a de Juiz de Direito das 17ª. e 18ª. Varas de Família, observada essa respectividade, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares.

Art. 11. As Comarcas de Várzea Alegre e Aurora são elevadas à categoria de 3ª. Entrância e as Comarcas de Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara são elevadas à categoria de 2ª. Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª. Entrância e Juiz de Direito de 2ª. Entrância, respectivamente, das mesmas comarcas, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares, até que sejam promovidos, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 12. Fica mantida, em todos os seus termos, a Resolução nº 08/96-TJ, de 03 de dezembro de 1996 e publicada no "Diário da Justiça" do dia 10 de março de 1997, que dispõe sobre a desacumulação dos serviços notoriais e de registro do Cartório do 2º. Ofício da Comarca de Caucaia, verificada - em decorrência da vacância da sua titularidade - de conformidade com as disposições da Lei Federal nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 13. O Tribunal de Justiça, oportunamente, procederá às devidas alterações, atinentes a esta Lei, no Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º (Redação da pela Lei N.º 13.477, de 24.05.04.)

SITUAÇÃO ANTERIOR

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM BARROQUINHA Camocim, Amarela, Guriú, Barroquinha, Araras e Bitupitá

*   COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA POTIRETAMA Iracema, Ema, São José e Potiretama

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO --------- Alto Santo e Castanhão
CHAVAL ---------- Chaval e Passagem

SITUAÇÃO ATUAL

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM ---------- Camocim, Amarela e Guriú

*   COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA ------ Iracema, Ema e São José

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO POTIRETAMA Alto Santo, Castanhão e Potiretama
CHAVAL BARROQUINHA Chaval, Passagem, Barroquinha, Araras e Bitupitá

*Alteração do anexo dada pela Lei N° 14.028, de 17.12.07

SITUAÇÃO ATUAL

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

---

Iracema, Ema e  São José

PEREIRO

ERERÊ

Pereiro, Criolos e Ererê

SITUAÇÃO NOVA

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

ERERÊ

Iracema, Ema, São José e Ererê

PEREIRO --- Pereiro e Criolos

LEI Nº 12.647, DE 17.12.96 (D.O. DE 18.12.96)

Dispõe sobre elevação dos cargos de Promotor de Justiça das comarcas de Aracoiaba, Araripe, Viçosa do Ceará e Pacatuba-Ce.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância das comarcas de Aracoiaba e Araripe ficam elevadas para 2ª Entrância e os cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, das comarcas de Viçosa do Ceará e Pacatuba, passam a categoria de 3ª Entrância.

Parágrafo Único - Os Promotores de Justiça das comarcas ora elevadas, permancerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.777, DE 29.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Autoriza a alienação de ações integrantes do capital social da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, pertencentes ao Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade das ações ordinárias integrantes do capital social da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, pertencentes ao Estado do Ceará.

Parágrafo Único. A alienação, de que trata este artigo, será realizada em consonância com os preceitos legais aplicáveis.           

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.646, DE 17.12.96 (D.O. DE 18.12.96)

Dispõe sobre a elevação das Comarcas de Aracoiaba e Araripe para 2ª Entrância e da Comarca de Viçosa do Ceará e Pacatuba para 3ª Entrância, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam elevadas de Entrância as seguintes Comarcas:

I - Comarcas de Aracoiaba e Araripe, ambas de 1ª, para 2ª Entrância;

II - Comarca de Viçosa do Ceará e Pacatuba, ambas de 2ª, para 3ª Entrância.

Parágrafo Único - Em decorrência da elevação de 2ª para 3ª Entrância das comarcas de Viçosa do Ceará e Pacatuba, os respectivos cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância são transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, assegurada aos atuais Juízes de Direito de 2ª Entrância, nelas em exercício, a permanência até que sejam removidos ou promovidos, em virtude da garantia da inamovibilidade.

Art. 2º - Em consequência fica alterado o Quadro Único do anexo à Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1996, com as modificações constantes do Art. 1º.

Art. 3º - Ficam também elevados de entrância os cargos de provimento efetivo com lotação nas referidas comarcas na forma que segue.

I - Os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador das Comarcas de Aracoiaba e Araripe, de 1ª para 2ª Entrância.

II - Os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador das Comarcas de Viçosa do Ceará e Pacatuba, de 2ª para 3ª Entrância.

Parágrafo Único - Na hipótese de virem a vagar os referidos cargos, deverão ser convocados os candidatos concursados e classificados no concurso público homologado em 03 de agosto de 1995, cujas vagas eram originariamente destinadas para 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, ora elevadas na conformidade do "caput" deste Artigo.

Art. 4º - O Art. 125, da Lei Nº 12.342 de 28/07/94, fica acrescido de Parágrafo Único com a seguinte redação:

            "Art. 125 -...

            Parágrafo Único - Os juízes em exercício nas Varas do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza ficam automaticamente promovidos a Juízes de Entrância Especial"

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.780, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Altera dispositivo da Lei nº nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e dispõe sobre processo de aposentadoria de servidores públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica alterado em seu caput e acrescido de cinco parágrafos, com exclusão do atual parágrafo único, o Art. 153 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passando a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos proventos respectivos e à satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade, tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:

            I - o processo, já contendo a minuta do Ato de aposentadoria, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para exame e parecer;

            II - opinando a Procuradoria-Geral do Estado, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoralvemente, retornará o processo à origem para a assinatura do Ato de aposentadoria pelo titular do órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;

            III - publicado o Ato de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.

            § 1º. Caberá ao servidor interessado, prestar ao setor competente de seu órgão de origem todo o auxílio para a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.

            § 2º. Nas hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez, o servidor se afastará da atividade tão logo iniciado o processo, sem que o tempo de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito.

            § 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, caso o processo de aposentadoria não esteja concluído no prazo de 90 (noventa) dias, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito.

            § 4º. Havendo parecer desfavorável da Procuradoria-Geral do Estado ou tendo o Tribunal de Contas julgado ilegal o Ato de aposentadoria, deverá o servidor retornar à atividade, inclusive quando, no primeiro caso, se haja valido da prerrogativa do parágrafo anterior.

            § 5º. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das autarquias e fundações públicas, dispensada, quanto a estas, a ouvida da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão adotar as providências necessárias à aplicação desta Lei aos processos de aposentadoria em andamento, fazendo as adaptações cabíveis em cada caso, devendo a Secretaria de Administração expedir as instruções normativas necessárias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 11.898, DE 30.12.91 (D.O. DE 30.12.91)

Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados na Comarca de Fortaleza o 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgão da Justiça Ordinária, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico, nos termos definidos no Art. 3º da Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984.

§ 1º - O Tribunal somente autorizará a instalação dos Juizados ora criados após parecer prévio da Diretoria do Fórum e do Conselho de Magistratura, sobre o interesse comunitário, conveniência social, oportunidade e localidade.

§ 2º - O Juizado de Pequenas Causas será desativado:

a) quando não mais houver interesse da comunidade no seu regular funcionamento;

b) quando não houver condições para recrutamento de serventuários e auxiliares da serventia;

c) quando, a critério do Tribunal, for conveniente a suspensão de suas atividades.

§ 3º - Desativado um Juizado, por mais de seis (06) meses, o Tribunal providenciará sua imediata instalação noutro local da Comarca ou, subsistindo os motivos, proporá sua extinção por Lei.

Art. 2º - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes, independendo, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 3º - A competência, composição, atos processuais e procedimentais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas são os definidos pela Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, complementados por esta Lei em sua organização e funcionamento.

Parágrafo único - As demais normas necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria do Presidente, conforme a natureza da norma.

Art. 4º - A Jurisdição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas será exercida por Juízes de Direito de 3ª Entrância, providos por remoção ou promoção, na forma prevista pelo Código de Organização Judiciária, servidos por Cartório Judicial oficializado e com servidores do quadro do Poder Judiciário ou requisitado de outros poderes.

Art. 5º - Fica criada, na Comarca de Fortaleza, uma Turma Recursal com a competência para julgamento dos recursos interpostos nos processos julgados pelos respectivos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

§ 1º - A Turma Recursal ora criada, é constituída por três (03) Juízes de Direito de entrância especial, escolhidos pelo Tribunal de Justiça mediante o critério de merecimento, em lista tríplice formulada pela Presidência, para um período de dois (02) anos, admitida a recondução por igual período.

§ 2º - O Juiz que participar da Turma Recursal exercerá suas funções cumulativamente, sem prejuízo de outras que lhes competirem como Magistrado na justiça ordinária, defeso o exercimento desta função Recursal com a da primeira instância do Juizado Especial de Pequenas Causas.

§ 3º - O membro da Turma mais antigo na Comarca a presidirá.

§ 4º - O Tribunal de Justiça baixará provimento aprovando o Regimento da Turma Recursal e definirá sua organização e funcionamento, bem como, a Escrivania do Juizado que desempenhará as atribuições da Secretaria do Colegiado.

§ 5º - O Ministério Público Estadual designará um Promotor de 4ª Entrância para compor este Colegiado Recursal, nos termos da ordem jurídica vigente.

§ 6º - Pelo exercício cumulativo da titularidade de sua vara com as novas funções jurisdicionais investidas, é atribuída aos Juízes integrantes da Turma Recursal a gratificação judiciária de que trata a Lei de nº 11.715, de 26 de julho de 1990, no mesmo percentual.

Art. 6º - Em cada Juizado Especial de Pequenas Causas haverá:

I - um (01) Juiz de Direito;

II - um (01) Conciliador e um (01) Escrivão-Secretário ambos graduados em direito, promovidos na forma da Lei;

III - dois (02) Escreventes Oficializados;

IV - outros Servidores do Poder Judiciário necessários ao apoio administrativo.

Parágrafo Único - O Presidente do tribunal de justiça, se achar conveniente, poderá requisitar, indeclinavelmente, de outros Poderes o pessoal que se fizer necessário ao regular funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, no máximo de três (03) servidores para cada secretaria de Juizado e pelo prazo improrrogável de dois (02) anos.

Art. 7º - As funções do Ministério Público nos feitos do Juizado Especial de Pequenas Causas serão desempenhadas por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria Geral da Justiça.

Parágrafo Único - O Governo do Estado criará as provedorias necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

Art. 8º - A Assistência Judiciária, nos Juizados Especiais, será prestada por defensores públicos designados pela Defensoria Geral do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - O pedido de assistência jurídica é feito verbalmente ao Juiz, que deferirá, de plano, à vista da prova que admitir. Inicial ou incidental, o patrocínio técnico deverá ser providenciado de imediato, se escolhido o serviço próprio do Juizado.

Art. 9º - Os árbitros que atuarão junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão escolhidos de comum acordo pelas partes, de uma lista de Advogados indicados pelo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará - OAB - CE.

Art. 10 - Os vencimentos do Conciliador e do Escrivão-Secretário serão os mesmos do cargo de Escrivão de Entrância Especial.

Parágrafo Único - O árbitro perceberá do Estado uma remuneração fixada pelo Juiz entre 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, assegurado o mínimo de remuneração que justifique o valor do esforço físico e mental desenvolvidos pelo profissional, naquele feito.

Art. 11 - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário os seguintes cargos:

I - Cinco (05), de Juiz de Direito de Entrância Especial;

II - Cinco (05), de Escrivão-Secretário;

III - Cinco (05), de Conciliador;

IV - Dez (10), de Escrevente Oficializado.

Art. 12 - Durante as Férias coletivas deverá funcionar de plantão pelo menos um Juizado Especial de Pequenas Causas, observado o rodízio semestral.

Art. 13 - Os Conciliadores e Escrivães-Secretários dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, nas férias, licenças, impedimentos ou faltas serão substituídos por servidores graduados em Direito, do Quadro do Tribunal de Justiça, designados, nos dois primeiros casos, pelo Diretor do Fórum e nos demais pelo Juiz do Processo.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e suplementadas se insuficientes.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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