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LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.

§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.

§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

§ 4º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no art. 147, § 2º da Constituição Estadual.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.790, DE 31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)

Dispõe sobre os Grupos Ocupacionais e fixação de novos valores das referências salariais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará IPLANCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica aprovada a estrutura da Tabela de Salário da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único - O enquadramento dos servidores beneficados com as referidas Tabelas, ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias, através de critérios previamente estabelecidos pelo Governo.

Art. 2º - Os salários dos cargos do Quadro de Pessoal do IPLANCE são fixados de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 3º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinadas no Anexo III parte integrante desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 11.789, DE 31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

           

Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo.

§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será elevada para 60% (sessenta por cento), quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-presidente, do Corregedor Geral, e dos Desembargadores e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo.

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral, e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 11.786, DE 21.01.91 (D.O. DE 22.01.91)

Modifica classificação dos cargos de provimento em comissão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Cargos de provimento em comissão, de Assessor da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e de Assessores de Desembargador, Símbolo DAS-1 a que se refere o Anexo XVI do Art. 1º da Lei nº 11.346, de 03.09.87, passam a ser classificados no nível DNS-2.

Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 15.012, DE 04.10.11 (DO 14.10.11)

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, criada pela Lei nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, caracteriza-se como uma agência de fomento, nos termos da Lei nº 14.220, de 16 de outubro de 2008 (Lei Estadual da Inovação), e tem por missão contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Estado por intermédio da pesquisa científica e de sua aplicação sob as formas de tecnologia e inovação.

Art. 2º Para cumprir sua missão, na nova estrutura de ciência, tecnologia e inovação no Estado, compete à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - colaborar com o Governo do Estado e com o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação das diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II - coordenar, sob a orientação da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, a execução do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 14.016, de 10 de dezembro de 2007;

III - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, de entidades públicas ou particulares, compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - fomentar, através de programas de concessão de bolsas e incentivos, a formação e a fixação, no Estado, de pessoal apto a realizar as tarefas da pesquisa científica, difusão da ciência, transferência de tecnologia e inovação tecnológica;

V - induzir, através de programas específicos, a inovação no campo social pelo estímulo da contribuição do conhecimento científico às políticas públicas do Estado;

VI - contribuir, pelo concurso da pesquisa científica e tecnológica e o apoio à formação de pessoal especializado, para os programas estratégicos de desenvolvimento do Ceará;

VII - estimular a inovação empresarial, por meio de subvenção econômica e de operação de crédito, promovendo uma maior interação entre as instituições científicas e tecnológicas e as empresas do Estado do Ceará, visando a assimilação, por parte destas, do conhecimento científico e tecnológico e sua incorporação, sob a forma de inovação em seus produtos e processos;

VIII - proceder e fomentar a difusão do conhecimento científico na sociedade, colaborando com instituições e programas educacionais na execução desta tarefa.

Art. 3º Para a consecução das competências previstas no art. 2º desta Lei, poderá a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - financiar, com recursos próprios, de forma autônoma ou em parceria com outros agentes e instituições financiadoras da ciência, projetos de pesquisa científica e de inovação tecnológica, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - conceder bolsas de estudo, no País ou no exterior, para apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, a transferência de tecnologia e a inovação;

III - conceder bolsas de pesquisa e de transferência de tecnologia, em programas próprios ou em parceria com outras instituições de fomento, de forma a estimular a atração e a fixação de pesquisadores no Estado do Ceará, assim como promover a transferência de tecnologia e estimular a inovação nas empresas e no campo social;

IV - promover o intercâmbio científico pelo financiamento, em parceria, de projetos de pesquisa desenvolvidos em cooperação entre pesquisadores de instituições de pesquisa no Estado e grupos ou instituições de pesquisa fora do Estado, visando sempre o progresso científico do Estado e o benefício de sua sociedade;

V - apoiar a participação de pesquisadores do Estado em eventos científicos de qualidade, assim como apoiar a promoção de eventos científicos no Estado;

VI - promover e subvencionar a divulgação científica através de publicações e produções audiovisuais, em parceria com instituições educacionais;

VII - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades e centros de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - operar o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, nos termos da legislação que o institui, agindo sempre em obediência às diretrizes do seu Conselho Gestor – COGEFIT;

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância ou irregularidades na execução dos programas e projetos apoiados;

X - proceder a estudos e avaliações de indicadores dos efeitos de suas políticas e ações, de forma a informar suas políticas e realimentar seus processos de tomada de decisões.

Art. 4º As bolsas, de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Lei, poderão ser concedidas na forma de bolsas de estudo, bolsas de pesquisa e bolsas de transferência de tecnologia.

Parágrafo único. As definições das modalidades específicas em cada categoria, assim como dos valores, critérios e condições de concessão correspondentes serão estabelecidas por instruções normativas do Conselho Superior da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP.

Art. 5º É vedado à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de execução de pesquisas;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;   

                 

III - financiar atividades administrativas de instituições de ensino ou de pesquisa;

IV - despender acima de 5% (cinco por cento) do seu orçamento em despesas com seu pessoal.

Art. 6º O órgão de deliberação máxima da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Superior, com a seguinte composição:

I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Presidente;

II - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal do Ceará;

III - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará;

IV - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Vale do Acaraú;

V - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Regional do Cariri;

VI - 1 (um) membro indicado pela Universidade de Fortaleza;

VII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

VIII - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência;

IX - 1 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelas entidades de classe representativas do empresariado do Ceará;

X - 1 (um) membro indicado pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos;

XI - 1 (um) membro indicado pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará;

XII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XIII - 1 (um) membro indicado pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará;

XIV - 1 (um) membro indicado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;

XV - 1 (um) membro indicado pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos;

XVI - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador dentre pesquisadores que atuam no Estado.

§1º Todos os membros serão designados juntamente com seus suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências e impedimentos.

§2º Os membros do Conselho Superior referidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão necessariamente ser portadores de título de Doutor, devidamente reconhecido, na conformidade das exigências legais pertinentes.

§3º Todos os membros do Conselho Superior deverão ter comprovada experiência atualizada em atividade de pesquisa científica ou tecnológica.

§4º A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante para todos os efeitos legais.

§5º O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, sujeito a uma recondução.

§6º Ocorrendo vaga de qualquer membro do Conselho, o Governador nomeará o seu substituto, dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da  Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, para concluir o mandato.

§7º O Conselho deliberará com a maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de quantidade e de qualidade, este último em caso de empate.

Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão deliberativo da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é responsável pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas prestações de contas do Conselho Executivo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º O órgão executivo de direção da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Executivo, composto pelos seguintes membros:

I -  Presidente;

II - Diretor Científico;

III - Diretor de Inovação;

IV -  Diretor Administrativo-financeiro.

§1º O cargo de Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.

§2º Os cargos de Diretor Científico e de Diretor de Inovação são de provimento em comissão, nomeados pelo Governador do Estado, e seus ocupantes serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.

§3º O cargo de Diretor Administrativo – Financeiro é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, e seu ocupante será escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.

§4º Nos casos de afastamento, vacância ou impedimentos do Presidente, responderá por suas atribuições o Diretor Científico.

Art. 9º Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Executivo, contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadores do título de Doutor, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas, as Ciências da Computação e as Engenharias, as Ciências Exatas e da Terra e as Ciências Agrárias e Animal.

Art. 10. Os integrantes do Conselho Executivo não poderão ser membros do Conselho Superior, mas podem participar de suas reuniões, sem direito ao voto.

Art. 11. A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento operacional da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho Superior e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O quadro de servidores da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão, bem como através de concurso público.

Art. 13. Ficam extintos, a partir da data de publicação desta Lei, todos os mandatos relativos aos membros da atual Diretoria Executiva, do atual Conselho Administrativo e do atual Conselho Fiscal da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico –FUNCAP.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro  de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA

E EDUCAÇÃO SUPERIOR

LEI Nº 15.009, de 04.10.11 (DO 10.10.11)

Cria Nova Tabela Vencimental para os Profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de vencimento aplicada aos profissionais de nível médio integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, passa a ser a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

§1º Ficam extintas as referências de 01 a 12, relativas aos profissionais de nível médio integrantes do Grupo Ocupacional MAG, constantes do anexo único da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, e da legislação posterior de revisão geral.

§2º As referências de 13 a 30, constantes do anexo único da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, relativas aos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG, ficam renumeradas de 01 a 18, sem alteração dos valores constantes da Lei nº 14.867, de 25 de janeiro de 2011.

Art. 2º A remuneração dos profissionais de nível médio integrantes do Grupo MAG, ativos e inativos, é composta de:

I – Vencimento;

II – Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e

III – Parcela Nominalmente Identificável – PNI.

§1º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe terá, em todas as referências do grupo MAG previsto neste artigo, para ativos e inativos, valor de R$ 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos) para jornada e vencimento padrão de 40 (quarenta) horas, resguardada a proporcionalidade em caso de jornadas e vencimentos menores.

§2º A Parcela Nominalmente Identificável – PNI, consiste em valor individual, destinado a evitar eventual decesso remuneratório decorrente da aplicação desta Lei, consideradas, para este cálculo, exclusivamente as parcelas remuneratórias de caráter permanente percebidas, no mês de agosto de 2011, pelo servidor ou aposentado, excluídas as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão.

§3º Os valores previstos nos §§1° e 2° serão revistos exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais.

Art. 3º Nenhuma outra vantagem financeira terá incidência sobre o vencimento, ficando assegurada a percepção das vantagens de caráter pessoal já incorporadas decorrentes do exercício de cargos em comissão.

Art. 4º O enquadramento do servidor na tabela de vencimento constante do Anexo I desta Lei será realizado tomando por base a soma do vencimento percebido com fundamento na Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, no valor revisto pela Lei nº 14.867, de 25 de janeiro de 2011, com o valor da Gratificação por Efetiva Regência de Classe e o da Parcela Nominalmente Identificável do servidor ou aposentado, na forma da tabela do Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei, passa a ser de 730 (setecentos e trinta) dias o interstício para as progressões dos profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, computando-se o período já transcorrido desde a última progressão ocorrida antes da publicação desta Lei.

Art. 6º A partir da publicação desta Lei, não se aplica aos profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, o disposto no art. 5º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, aplicando-se o disposto no §1º do art. 2º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2011.

Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro  de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI Nº 12.733, DE 30.09.97 (D.O. DE 30.09.97)

Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Educação Básica - SEDUC e na Ouvidoria-Geral, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Lei nº 12.694, de 20 de maio de 1997, e o Anexo I da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, que tratam do quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento superior da Administração Direta, os quais passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Educação Básica - SEDUC, e da Ouvidoria-Geral.

Parágrafo Único - Os cargos criados nesta Lei serão distribuídos, nas suas respectivas lotações, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da Secretaria da Educação Básica - SEDUC.

Parágrafo Único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de decreto, efetivar a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º - O Art. 5º da Lei nº 12.613, de 7 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 5º - Compete à Secretaria da Educação Básica - SEDUC, definir diretrizes e prioridades educacionais e coordenar o sistema de educação básica, a nível estadual, garantindo a oferta de um ensino de boa qualidade e assegurando a concretização das políticas educacionais adotadas, bem como a manutenção e o funcionamento das escolas da rede estadual de ensino."

Art. 5º - As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação Básica - SEDUC e da Ouvidoria-Geral, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

LEI Nº 12.732, DE 24.09.97 (D.O. DE 30.09.97)

Dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre o respectivo processo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário é órgão central integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá a sua estrutura, organização e competência definidos na presente Lei.

Parágrafo Único - O Contencioso Administrativo Tributário é sediado em Fortaleza.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 2º - Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:

I - exigência de crédito tributário;

II - restituição de tributos estaduais pagos indevidamente;

III - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo restringe-se às situações oriundas de Autos de Infração.

Art. 3º - Compete ao Contencioso Administrativo Tributário, na sua composição plena, editar Provimento acerca de matéria processual.

Art. 4º - A representação dos interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do disposto no Art. 151, II, da Constituição do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes         Órgãos:

I - Conselho de Recursos Tributários:

a) Conselho Pleno;

b) Câmaras de Julgamento;

II - Célula de Julgamento de 1ª Instância

III - Célula de Perícias e Diligências;

IV - Célula de Consultoria e Planejamento;

V - Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário;

VI - Célula de Apoio Logístico.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Parágrafo Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

II - exercer a superior administração do Órgão, expedindo os atos administrativos necessários;

III - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;

IV - solicitar ao Secretário da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Órgão;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores do Órgão;

VI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;

VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, semestralmente, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;

X - presidir as sessões do Conselho Pleno;

XI - submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Chefe do Poder Executivo, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso V do Art. 11 desta Lei.

XII - decidir, em despacho fundamentado, a respeito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário;

XIII - encaminhar, mensalmente, para o setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

XIV - exercitar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.

SEÇÃO III

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá 2 (dois) Vice-Presidentes, com mandatos iguais aos do Cargo de Presidente, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributário, Arrecadação e Fiscalização - TAF, sob os memos critérios estabelecidos para a escolha do Presidente, dispostos no Art. 6º. desta Lei.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização das sessões daqueles colegiados.

Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporariamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;

II - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em assuntos de interesses do Órgão, especialmente os de natureza processual;.

IV - praticar os demais atos inerentes às suas funções .

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participarão das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, ter direito a voto.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 10 - O Conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de 16 (dezesseis) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos Arts. 13 e 14 desta Lei e no respectivo Regulamento.

§ 1º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução uma única vez.

§ 2º - A composição do Conselho de Recursos Tributários será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em até 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, observado o critério de representação paritária.

Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária, na forma como dispuser o Regimento, para:

I - conhecer e decidir sobre recursos especial, extraordinário;

II - editar provimento, na forma estabelecida no Art. 3º desta Lei;

III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários;

V - deliberar sobre matéria administrativa de interesse do Órgão;

VI - sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de 2 (duas) Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo Único - Cada Câmara de Julgamento será integrada por 8 (oito) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério de representação paritária.

Art. 13 - Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria, da Agricultura e das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no Art. 10 desta Lei.

§ 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a 4 (quatro) representantes no Conselho de Recursos Tributários, sendo 2 (dois) Conselheiros Titulares e 2 (dois) Suplentes.

§ 2º - A indicação de que trata o caput deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.

Art. 14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nos Arts. 6º e 10 desta Lei.

§ 1º - Na composição dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, um quarto das vagas será destinado aos Julgadores de Primeira Instância, Peritos e Consultores Tributários do Órgão.

§ 2º - Os Conselheiros Suplentes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores ocupantes das funções de Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário do Órgão.

SEÇÃO V

DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 15 - Às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários compete conhecer e decidir, sobre:

I - recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo de obrigações tributárias e pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição;

II - recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância.

Art. 16. Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe;

I - manifestar-se, através da emissão de pareceres nos processos submetidos a julgamento em Segunda Instância, acerca da legalidade dos atos da Administração Tributária;

II - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual.

IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regimento.

SEÇÃO VI

DAS CÉLULAS

Art. 17 - As atribuições dos componentes das Células de Suporte ao Processo Administrativo Tributário, Consultoria e Planejamento, Perícias e Diligências e Apoio Logístico serão definidas em regulamento.

Art. 18 - À Célula de Julgamento de 1ª Instância compete conhecer e decidir, através dos Julgadores de Primeira Instância, acerca da exigência do crédito tributário e do pedido de restituição de tributos estaduais.

Parágrafo único. Os Julgadores de Primeira Instância obrigam-se a recorrer de ofício das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses de que trata o Art. 44 desta Lei.

Art. 19 - A função de Julgador de 1ª Instância será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, designado pelo Secretário da Fazenda.

TÍTULO II

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 20 - São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado do Ceará, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente no Procedimento Especial de Restituição.

Art. 21 - A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado legalmente constituído.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 22 - Aplica-se ao Processo Administrativo-Tributário a que se refere o item I do Art. 2º desta Lei o procedimento ordinário.

§ 1º - Aos Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos estaduais, retenção de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e obrigações acessórias na forma definida em regulamento, aplica-se o procedimento sumário.

§ 2º - Ao Procedimento Especial de Restituição aplica-se o rito sumário.

§ 3º - Os Processos Administrativo-Tributários relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.

CAPÍTULO III

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DA FORMA E DOS ATOS

Art. 23 - Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação.

Art. 24 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação da parte ou do seu advogado.

SEÇÃO II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 25 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo Único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 26 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:

I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II - por carta, com aviso de recebimento;

III - por edital.

§ 1º - Quando feita na forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.

§ 2º - No caso de recusa por parte do intimado em apor nota de ciente ao respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá a assinatura de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, valendo assim como intimação.

§ 3º - Quando feita na forma prevista no inciso II, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de recepção, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 4º - Far-se-á a intimação por edital, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, sempre que encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º - Considera-se feita a intimação:

I - na data da juntada ao processo do documento destinado ao Fisco, se realizada por servidor fazendário;

II - na data da juntada ao processo do aviso de recepção, se realizada por carta;

III - 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação, se realizada por edital.

§ 6º - A intimação válida deverá conter:

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do requerente no Procedimento Especial de Restituição, juntamente com a do seu advogado;

II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso e do endereço do Contencioso Administrativo Tributário;

III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 27. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 3 (três) dias para os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado.

II - 10 (dez) dias para:

a) apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento sumário;

b) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;

III - 15 (quinze) dias para:

a) realização de diligências, contados da data de distribuição do processo;

b) proceder a intimação das decisões proferidas pelo Órgão.

IV - 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento ordinário;

V - 30 (trinta) dias para :

a) julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do processo;

b) emissão de parecer técnico pelo Consultor Tributário, contados da data de distribuição do processo;

c) interposição de recurso especial ou liquidação do crédito tributário;

d) manifestação sobre recurso especial;

VI - 60 (sessenta) dias para realização de perícia, contados da data de distribuição do processo, prorrogável em até 30 (trinta) dias, a critério do chefe imediato;

§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação, recurso ou manifestação sobre laudo pericial, serão dilatados em 10 (dez) dias, por despacho da autoridade competente, na forma como se dispuser em regulamento.

§ 3º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados em igual período.

Art. 28 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 29 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 30 - Serão realizados preferencialmente os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, por solicitação do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 31 - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.

SEÇÃO IV

DAS NULIDADES

Art. 32 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 2º - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 3º - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 4º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa;

§ 5º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 6º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a fins de regularização do processo.

§ 7º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

Art. 33 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

Art. 34 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.

§ 1º - Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem apurados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.

§ 2º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.

Art. 35 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 36 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ou caso de prova em contrária, somente poderá ser requerida a juntada de documento, a realização de perícia ou qualquer outra diligência, por ocasião da impugnação ou da interposição de recurso.

Art. 37 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 38 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente, ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo Único - Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvados aqueles de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 39 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente no Procedimento Especial de Restituição, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos de dez (10) ou vinte (20) dias, conforme o caso.

Art. 40 - Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o Julgador de Primeira Instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, observado o disposto no Art. 44 desta Lei.

Art. 41 - O Julgador de Primeira Instância também recorrerá, de ofício, quando, em decisão fundamentada, reconhecer ocorrência de nulidade processual insanável ou de extinção, salvo nos casos previstos no Art. 44 desta Lei.

Art. 42 - As sessões do Conselho de Recursos Tributários serão públicas, ressalvado o disposto no Art. 24 desta Lei.

Parágrafo Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente, ou seu advogado, na forma definida em regimento.

Art. 43 - Quando a Câmara de Julgamento não acolher a declaração de nulidade ou de extinção do feito, proferida em 1ª Instância, deverá o processo retornar à instância originária para a realização de novo julgamento.

Art. 44 - Não serão objeto de recurso de ofício as decisões de Primeira Instância:

I - contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, desde que o valor originário exigido no Auto de Infração seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIR's, ou qualquer outro índice oficial que a substitua;

II - cuja extinção se der pelo pagamento devidamente comprovado do valor exigido pelo Auto de Infração .

Art. 45 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º - O recurso deverá ser instruído com cópia de decisão tida como divergente ou indicação de publicação idônea, definida como tal no Regimento.

§ 2º - Deve o recorrente fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergentes.

Art. 46 - Caberá recurso extraordinário da decisão da Câmara de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquela ser contrária, no todo, à decisão de primeira instância, desde que, cumulativamente:

I - a decisão da Câmara de Julgamento não tenha sido unânime; e

II - a Câmara de Julgamento tenha deixado de apreciar matéria de fato ou de direito analisada pelo julgador de primeira instância.

Art. 47 - Os recursos Especial e Extraordinário deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.

CAPÍTULO VII

DA GRATUIDADE DO PROCESSO E DO REGIME PROCESSUAL

Art. 48 - Os processos no Contencioso Administrativo Tributário são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

Art. 49 - Aplicam-se, supletivamente, aos Processos Administrativo-Tributários as normas do Código de Processo Civil.

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO CONTRADITÓRIO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO

Art. 50 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

§ 1º - O crédito tributário será composto pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e demais acréscimos legais.

§ 2º - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.

§ 3º - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor do crédito tributário exigido pelo auto de infração, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 51 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

Art. 52 - A impugnação deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Parágrafo Único - Quando requerida a prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico, se indicado.

Art. 53 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Art. 54 - Extingue-se o processo:

I - Sem julgamento do mérito:

a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;

c) pela decadência;

d) pela remissão;

e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

f) com a extinção do crédito tributário pelo pagamento.

II - Com julgamento do mérito:

a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício;

b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício.

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 55 - O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma que se dispuser em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e seu Regulamento.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 56 - Os tributos estaduais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundos de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.

§ 1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que segue:

I - VETADO - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita sob a forma de compensação com débitos fiscais regularmente constituídos;

II - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

III - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário;

§ 2º - A restituição poderá, também, ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 57 - Aplica-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do Art. 54 desta Lei, no que couber.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 - Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo escolherá e nomeará seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores.

Art. 59 - Nas ausências simultâneas do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da Célula de Julgamento de Primeira Instância.

Art. 60 - VETADO - A redução de que trata o inciso III do Art. 127 da Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se, exclusivamente, às decisões condenatórias proferidas pela 1a. e 2a. Câmaras de Julgamento.

Art. 61 - A função de perito será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis, designado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único - A Célula de Perícias e Diligências será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para a função de perito, estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 62 - A Célula de Julgamento de 1ª Instância será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os julgadores de 1ª instância, estabelecidos no Art. 19 desta Lei.

Art. 63 - A Célula de Consultoria e Planejamento será composta por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único - A Célula de Consultoria e Planejamento será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os componentes da Célula, estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 64 - A Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 65 - A Célula de Apoio Logístico será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 66 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de componentes das Células do Contencioso Administrativo Tributário e designá-los para exercerem suas funções.

Art. 67 - Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.

Art. 68 - O Presidente, os Vice-Presidentes e os Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em regimento.

Art. 69 - Os trabalhos de secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por servidores integrantes da Célula de Suporte ao Processo Administrativo tributário, designados pelo Presidente do Órgão.

Art. 70 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Consultores Tributários e secretários, quando da efetiva participação das sessões de julgamento do Conselho de Recursos Tributários, farão jus a vantagem remuneratória fixada em R$ 51,47 (cinqüenta e um reais e quarenta e sete centavos) por sessão, nos seguintes percentuais:

I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento);

II - Consultores Tributários - 50% (cinqüenta por cento);

III - Secretários - 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único - A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer majoração do valor da UFIR ou unidade oficial que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.

Art. 71 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo Tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para a devida inscrição como dívida ativa, ou realização de leilão administrativo das mercadorias, na conformidade da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 72 - VETADO - A Súmula Administrativa tem força vinculante e impõe sua observância por toda a Administração Tributária.

Parágrafo Único - VETADO - A fundamentação do voto ou decisão em Súmula Administrativa não dispensa sua transcrição.

Art. 73 - Qualquer dos membros do Conselho de Recursos Tributários poderá propor a revisão da jurisprudência compilada em Súmula, procedendo-se sua revogação, alteração ou manutenção.

Parágrafo Único - A alteração ou a revogação de Súmula observará o mesmo procedimento utilizado por ocasião de sua edição.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74 - Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1997.

Art. 75 - Os mandatos dos Conselheiros nomeados em 26 de setembro de 1996 são prorrogados e encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1999.

Parágrafo Único - Os conselheiros que tiverem seus mandatos prorrogados não poderão ser reconduzidos.

Art. 76 - Ficam extintos, com trânsito em julgado das decisões proferidas em 1a. Instância, os processos cujos recurssos de ofícios decorrentes de declaração de nulidade, extinção ou improcedência estejam pendentes de julgamento em 2ª Instância, desde que os valores originais exigidos nos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias, sejam inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR's.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Recursos Tributários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos processos transitados em julgado na forma do caput deste artigo.

Art. 77 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários a execução desta Lei.

Art. 78 - O Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 79 - O Art. 37 da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício fora do município de Fortaleza, será atribuída a Gratificação de Localização de até 70% (setenta por cento) calculado sobre o vencimento base da Classe "A" , referência 1, nos termos em que se dispuser em regulamento."

Art. 80 - O caput do Art. 1º. da Lei Nº. 12.009/92, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 1º - A declaração de existência de Crédito Tributário formalizado através de formulários ou meios eletrônicos, instituídos como obrigações acessórias nos termos da legislação tributária, constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, consoante a presente Lei".

Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 12.607, de 17 de julho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.731, DE 24.09.97 (D.O. DE 30.09.97)

Dispõe sobre a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica autorizada a alienação, a qualquer título, do imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, localizado no Município de Fortim, antigo distrito de Aracati, denominada "Fazenda Chapéu", com área aproximadamente de 2.782 ha (dois mil, setecentos e oitenta e dois hectares), com perímetro igual a 27.820.000 metros, com as seguintes confrontações: ao NORTE com terras da União, Oceano Atlântico e José Quinino; ao SUL com terras da Companhia de Navegação; ao LESTE com o Rio Jaguaribe e ao OESTE, com proprietários não identificados, adquirida por ato desapropriatório através do Decreto-Lei 2.070 de 20 de junho de 1947, objeto de transcrição nº 2.014, livro 2-B, às fls. 96, datada de 02 de janeiro de 1948.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar através de Decreto as formas de alienação da área de terra prevista no artigo anterior, mediante levantamento técnico a ser procedido pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.

§ 1º - Os ocupantes detentores de uma só posse e que detenham morada permanente no imóvel deverão ter essa posse regularizada gratuitamente pelo Estado desde que a renda familiar não ultrapasse a dois salários mínimos e essa posse não ultrapasse o módulo fiscal da região.

§ 2º - Os detentores de mais de uma posse dentro ou fora da propriedade terão suas glebas que fazem parte do imóvel regularizadas mediante pagamento ao Estado do valor histórico da terra nua, desde que o somatório de suas áreas não ultrapasse o módulo fiscal da região e apresentem algum tipo de exploração.

Art. 3º - Os recursos obtidos em decorrência da alienação de que trata o Art. 1º desta Lei, serão recolhidos ao Tesouro do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.725, DE 18.09.97 (D.O. DE 24.09.97)

Altera dispositivo da Lei nº 12.077-A de 1º de março de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 5º da Lei nº 12.077-A de 1º de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 5º - Ficam transformadas em Fundação a Universidade Regional do Cariri, doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada."

Art. 2º - A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, passa a ser vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

Parágrafo Único - Fica revigorado o teor original do sub-item 2.5.1 do inciso II do Art. 4º da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

Art. 3º - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo I desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME.

Art. 4º - As previsões orçamentárias e todos os demais recursos tramitando no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, atinentes a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, serão realocados à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

Art. 5º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do exercício de 1997, crédito especial no valor de R$ 9.801.773,26 (Nove Milhões, Oitocentos e Um Mil, Setecentos e Setenta e Três Reais e Vinte e Seis Centavos), em favor da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, através de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Ciência e Tecnologia, conforme Anexos II e III desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

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