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LEI N.º 15.444, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)
Altera a redação dos arts. 1º, 4º e 10 da LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera as redações do § 3º e caput do art. 1º da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passando estes a terem as seguintes redações:
“Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2014, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.
...
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014” (N.R)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014.” (N.R)
Art. 3º A redação do art. 10 da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ser a seguinte:
“Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (N.R)
Art. 4º Após a aplicação do disposto nos artigos da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, os saldos eventualmente remanescentes do FUNDEB, até o limite de 80% (oitenta por cento) para os anos de 2013 e 2014, previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, serão rateados, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB previstos no art. 1º da citada Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.
§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo apurado e à remuneração.
§ 2º Para fins do rateio previsto no caput, o conjunto remuneratório do professor efetivo é formado por vencimento base, regência, PNI e PVR/FUNDEB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO