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LEI Nº 13.433, DE 06.01.04 (D.O. DE 09.01.04).
Dispõe sobre a livre organização de Grêmios Estudantis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1.o e 2.o graus, públicos e privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3º Aos estabelecimentos de ensino caberá:
I - assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos;
II - assegurar a livre circulação e expressão dos Grêmios estudantis;
III - garantir a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Luizianne Lins