Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI N.º 15.582, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
LEI N.º 15.582, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Dispõe sobre a extinção de cargos de direção e assessoramento superior e institui o Valor de Parcela Nominalmente Identificável – VPNI, para o servidores do grupo ocupacional ado, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na medida das vacâncias subsequentes à publicação desta Lei, 220 (duzentos e vinte) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-4, existentes na estrutura da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º Os servidores do Grupo Ocupacional ADO da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, que se encontrem lotados na Sede da SEDUC, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, ou nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE’s, que venham desenvolvendo atividades técnicas relevantes para o desenvolvimento de projetos prioritários, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, os quais estejam devidamente identificados por suas respectivas matrículas constantes no anexo I desta Lei, farão jus a percepção de Valor de Parcela Nominalmente Identificável – VPNI, correspondente ao valor de R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos).
§ 1º A VPNI de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
§ 2º A VPNI instituída por esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional ADO contemplados, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.
§ 3º Para os servidores do Grupo Ocupacional ADO, contemplados com a VPNI instituída por esta Lei, que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60.
§ 4º. O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplicam aos servidores do Grupo Ocupacional ADO que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO