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LEI N.º 16.040, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Cria a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, os cargos de Superintendente e Superintendente Adjunto, o Conselho Gestor da Superintendência, cargos efetivos, a comissão para a elaboração do Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo, institui e autoriza a concessão de gratificações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, com estrutura, organização e atribuições definidas em Decreto.
§ 1º Compete à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo:
I - coordenar a gestão e a execução da política de atendimento socioeducativo no Estado do Ceará, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase, e com foco na gestão por resultados;
II - coordenar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial integrado de adolescentes apreendidos para apuração de atos infracionais;
III - realizar a execução das internações provisórias e a execução dos programas socioeducativos de semiliberdade e internação, e estabelecer com os municípios os requisitos e formas de colaboração para os programas de atendimento em meio aberto;
IV - estabelecer as diretrizes e o modelo de avaliação de desempenho das equipes dos Centros Socioeducativos e demais setores da Superintendência;
V - executar e contratar estudos e pesquisas que contribuam para a formulação de programas e projetos voltados para a excelência do atendimento aos adolescentes, bem como promover intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer parcerias com órgãos que compõem o Sistema de Justiça, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos, Organizações não Governamentais – ONGs, e Organizações Governamentais - OGs, com o objetivo de assegurar a garantia dos direitos dos adolescentes em atendimento socioeducativo;
VII - realizar, quando necessário, a captação de recursos junto a órgãos financiadores de programas e projetos voltados para a sua área de atuação;
VIII - promover a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas;
IX - manter atualizado o sistema de informações gerenciais e monitorar, para efeito de avaliação e controle de todo o Sistema Socioeducativo Estadual, seus respectivos indicadores de desempenho;
X - articular a elaboração de Termos de Cooperação com entidades públicas e privadas e contratos de gestão com organização social potencializando a implementação da política de atendimento socioeducativo, vedada a transferência de atividades de direção e gestão das unidades de atendimento;
XI - implantar e manter metodologias relacionadas à comunicação não violenta e práticas restaurativas em todas as instâncias e níveis organizacionais da superintendência;
XII- estabelecer diretrizes para a regionalização das medidas socioeducativas e executar sua implantação com vistas à ampliação dos programas de atendimento em Meio Aberto e Semiliberdade;
XIII - estabelecer os indicadores de desempenho e os critérios necessários para a certificação da qualidade dos processos e serviços prestados;
XIV – possibilitar, por meio de tratamento adequado e individualizado, a oportunidade aos internos, de reintegração ao convívio social, mediante o desenvolvimento de programas, projetos e atividades que objetivem a sua ressocialização, por meio de ações preventivas e de tratamento;
XV – submeter ao CEDCA políticas e planos que se queira operar no Sistema Socioeducativo;
XVI – publicizar, mensalmente, por meios eletrônicos dados e informações atualizadas sobre o Sistema Socieducativo.
XVII – emitir relatórios anuais com informações obtidas e condensadas a partir do Sistema de Avaliação e Monitoramento;
XVIII - fomentar a implementação dos programas de atendimento em meio aberto nos municípios, estabelecendo requisitos, orientações metodológicas, formas de colaboração e prestando consultoria técnica;
XIX – exercer outras atividades correlatas.
§ 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, indicará representante para participar da seleção das entidades e respectivos planos de trabalho para a execução orçamentária.
§ 3º O termo de referência disponibilizado para elaboração de termos de cooperação e contratos de gestão deve exigir das entidades proponentes que especifiquem as linhas pedagógicas, as atividades a serem realizadas, previsão orçamentária e técnica adequadas à realidade e ao contexto da unidade de atendimento, inclusive em relação ao número de adolescentes atendidos.
§ 4º Os relatórios periódicos de prestação de contas e de atividades devem ser enviados também para o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, explicitando os resultados alcançados conforme as metas estabelecidas nos planos de trabalho.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de Superintendente e Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, Simbologias SS – 1 e SS – 2, respectivamente, conforme previsto no anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de Superintendente e Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo serão de livre provimento pelo Governador do Estado.
Art. 3º Fica criada a Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de promover a articulação interna do Poder Executivo na implementação do Sistema Socioeducativo.
§ 1º São atribuições da Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo:
a) pactuação de estratégias de implementação do Sistema Nacional do Atendimento Socioeducativo – Sinase, no âmbito do governo estadual;
b) estabelecimento de pauta e agenda de compromissos conjuntos para implementação do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, envolvendo no mínimo os componentes da Comissão;
c) articulação com os órgãos das políticas setoriais para a assunção de suas competências e atribuições no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, formalizando em instrumentos de cooperação as responsabilidades institucionais;
d) participação na elaboração de propostas dos documentos que deverão ser apresentados e aprovados no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do Sinase;
f) estímulo à criação e funcionamento das Comissões Intersetoriais, no âmbito municipal, em especial em municípios que concentrem parcela significativa do atendimento socioeducativo;
g) outras atribuições pertinentes e relevantes.
§ 2º Compõem, em caráter permanente, a Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
a) Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, exercendo a coordenação;
b) Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
c) Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
d) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria da Educação;
f) Secretaria da Saúde;
g) Secretaria da Cultura;
h) Secretaria do Esporte;
i) Secretaria do Planejamento e Gestão;
j) Secretaria da Fazenda;
k) Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas dos Direitos Humanos, da Juventude e para Mulheres, integrantes da estrutura organizacional do Gabinete do Governador.
§ 3º Compõem, como convidados, a Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, um representante e um suplente, com atuação no âmbito da Infância e Adolescência, das seguintes instituições:
a) Ministério Público;
b) Poder Judiciário;
c) Defensoria Pública;
d) Assembleia Legislativa;
e) Fórum das Organizações não Governamentais de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
§ 4º Caberá à Superintendência Estadual do Sistema Socioeducativo prover o apoio administrativo e meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
§ 5º A Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo poderá ainda:
a) constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos e relevantes na agenda do Sinase;
b) convidar profissionais com saber e experiência, especialistas, ou Entidades da Sociedade Civil para prestar assessoria às suas atividades.
§ 6º A participação na Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, os cargos efetivos previstos no anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 1º A realização de concurso para provimento dos cargos efetivos previstos no caput fica condicionada ao planejamento prévio para provimento a médio e longo prazo, à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, às condições financeiras adequadas, aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a outros limites legais aplicáveis às Finanças Públicas.
§ 2º O concurso público previsto no § 1º não prejudica a prestação dos serviços descritos no anexo II por entidades de atendimento, na forma do disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§ 3º O planejamento prévio a que se refere o § 1º deverá ser realizado por Comissão composta por representantes da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, da Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplag, da Secretaria da Fazenda – Sefaz, e da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará - CGE.
§ 4º Lei posterior estabelecerá, após o prévio planejamento previsto no § 1º, as remunerações dos cargos efetivos previstos no anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 5º Lei posterior estabelecerá, após o prévio planejamento previsto no § 1º, o quantitativo necessário e a remuneração do cargo efetivo de Socioeducador, com as competências, nível de formação e carga horária previstos no anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 5º Fica instituída e autorizada a concessão, por Decreto, de Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), aos servidores públicos e militares estaduais que sejam, na forma de regulamentação prevista em Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, selecionados para exercício temporário de suas funções nas atividades da Superintendência.
§ 1º Os servidores designados na forma prevista no caput permanecerão lotados em seus órgãos e entidades, com exercício na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo durante o prazo de designação, ficando, a partir do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos e funções, sem prejuízo das respectivas remunerações, inclusive a gratificação prevista na Lei nº 15.293, de 8 de janeiro de 2013.
§ 2º Os militares estaduais designados na forma prevista no caput permanecerão lotados em suas organizações militares, sem prejuízo das respectivas remunerações, e, na atividade designada, estarão no exercício de funções de interesse do serviço militar.
§ 3º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício da função, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 4º A gratificação prevista no caput somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Art. 6º Fica instituída e autorizada a concessão, por Decreto, de Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS, aos ocupantes de cargos em comissão de Diretores dos Centros de Internação, de Internação Provisória e de Semiliberdade, da estrutura da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no valor correspondente à soma do vencimento e representação do respectivo cargo em comissão, como compensação pelo regime de trabalho em dedicação integral.
§ 1º Na hipótese de o Diretor ser servidor público federal, estadual ou municipal, estes quando de outra unidade da Federação, a gratificação prevista no caput não será devida, ressalvada a hipótese de complementação para equiparação à remuneração percebida pelo Diretor ocupante exclusivamente de cargo comissionado.
§ 2º O disposto no caput e § 1º aplica-se ao Gestor do Núcleo Escola de Socioeducação, ao Gestor da Célula de Regulação de Vagas, ao Corregedor e aos Coordenadores da Superintendência.
§ 3º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.
§ 5º O militar estadual nomeado para cargo em comissão nas hipóteses previstas no caput e no § 2º, será considerado no exercício de funções de interesse do serviço militar.
Art. 7º Fica criada a Comissão Estadual responsável pela condução dos trabalhos de elaboração do Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo, composta pelos seguintes membros:
I – 3 (três) representantes da Superintendência Estadual do Sistema Socioeducativo;
II - representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - representante da Secretaria Estadual da Educação;
V - representante da Secretaria Estadual da Saúde;
VI - representante da Secretaria Estadual do Planejamento e Gestão;
VII - representante do Gabinete do Governador;
VIII - representante da Secretaria da Fazenda;
IX - representante da Secretaria Estadual do Esporte;
X - representante da Secretaria Estadual da Cultura;
XI - representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
XII – representante da Secretaria de Políticas sobre Drogas;
XIII – representante da Defensoria Pública Estadual;
XIV – representante do Ministério Público Estadual;
XV- representante do Poder Judiciário Estadual;
XVI – representante do Fórum Permanente das Organizações Não Governamentais de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes do Ceará;
XVII – representante do Conselho Estadual de Assistência Social, representante do Conselho Estadual de Educação, representante do Conselho Regional de Psicologia, representante do Conselho Regional do Serviço Social, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará, apenas com direito à voz.
§ 1º A comissão será presidida por representante da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
§ 2º Os representantes de cada segmento serão designados, por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.
§ 3º Instalada a Comissão Estadual responsável pela elaboração do Plano Estadual Decenal do Atendimento Socioeducativo, os trabalhos deverão ser concluídos em até 180 (cento e oitenta) dias, seguindo todos os princípios preconizados na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 – Lei do Sinase, em especial no art. 4°, incisos I e II, §§ 2° e 3°, e arts. 7° e 8°.
§ 4º Após o prazo previsto no § 3º, a proposta do Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo deverá passar por consulta pública, antes de ser submetida à aprovação pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º Para a construção do Plano, a Comissão poderá solicitar o concurso de profissionais específicos, para assessoria técnica.
§ 6º O Estado, em articulação com os municípios, realizará avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 7º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operados dos Sistemas.
§ 8º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, CEDCA, na forma a ser definida em regulamento.
§ 9º A primeira avaliação do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo Estadual acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.
Art. 8º Ficam criados 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DNS1; 6 (seis) símbolo DNS2; 7 (sete) símbolo DNS3 e 5 (cinco) símbolo DAS 1.
Parágrafo único. Os cargos criados a que se refere o caput serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 9º Ficam transferidos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, documentos e serviços relativos ao Sistema Socioeducativo da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 10. Constituem receitas da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo:
I- as dotações consignadas nas Leis Orçamentárias do Estado do Ceará, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
III- as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV- os valores apurados na venda ou cessão de uso de bens móveis e imóveis de seu patrimônio.
§ 1º No exercício fiscal de 2016, as despesas decorrentes da execução desta Lei serão provenientes de:
I- anulação de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e aos Encargos Gerais do Estado, conforme anexo IV, para integrar a estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
II- anulação de outras dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016, do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro do exercício anterior, para execução dos programas, projetos e atividades relacionados aos objetivos finalísticos da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a suplementar, por Decreto, em até 25% (vinte e cinco por cento), o crédito especial de que trata o inciso I do §1º deste artigo.
Art. 11. Para os fins desta Lei, fica autorizada a subrrogação, por aditivo, dos convênios e instrumentos congêneres, e contratos, inclusive os de aquisição de bens, obras e serviços, que, direta ou indiretamente, destinem-se ao cumprimento das competências da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitados os limites previstos em Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os convênios em vigência que tratam da execução das medidas socioeducativas devem passar por avaliação técnica pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado sobre a capacidade técnica e pedagógica da entidade conveniada na execução dos compromissos conveniados.
Art. 12. Será instituída, no prazo de 6 (seis) meses, a Comissão Permanente e Independente de avaliação do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com objetivos e organização, conforme o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 13. Fica acrescido o item 3.5.1 ao art. 6º, e alterado o art. 51 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ...
3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
3.5.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
...
Art. 51. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social: coordenar a formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendo como princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda, mediante o fortalecimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, do programa de desenvolvimento do artesanato e do fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas; promover a organização de microfinanças e da economia solidária; monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas sociais e econômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho; implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000; garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de pobreza e desigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e pesquisas relacionados à geração de trabalho e renda; assessorar o Conselho Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo que as ações socioassistenciais tenham centralidade na família, caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social além de outras competências; viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (CEAS, CEDCA, CET, CEDI), com a gestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo controle social por meio da participação de setores organizados da sociedade; coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Assistência Social; coordenar a Política de Segurança Alimentar; coordenar as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade das ações nas 3 (três) esferas de governo; viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I ,
A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 16.040 , DE 28 DE JUNHO DE 2016.
DO SUPERINTENDENTE E DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO DO
SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo | SS - 1 | 01 |
Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo | SS - 2 | 01 |
ANEXO II,
A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
NÍVEL SUPERIOR |
CARGO EFETIVO: ANALISTA SOCIOEDUCATIVO |
ÁREA DE FORMAÇÃO: ASSISTÊNCIA SOCIAL |
QUANTIDADE: 36 |
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS) |
ATRIBUIÇÕES: Organizar a recepção e acolhida dos adolescentes na unidade; Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar atendimentos individuais e de grupo com os adolescentes; Prestar atendimento às famílias dos adolescentes, colhendo informações, orientando e propondo formas de manejo das situações sociais; Providenciar a documentação civil dos adolescentes; Realizar pesquisas e levantamentos referentes aos autos judiciais e histórico infracional dos adolescentes; Manter contatos com entidades, órgãos governamentais e não governamentais para obter informações sobre a vida pregressa dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando a inclusão social dos adolescentes; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Realizar a inclusão dos adolescentes em programas da comunidade, escola, trabalho, profissionalização, programas sociais, atividades esportivas, recreativas e culturais; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos; Realizar a verificação da correspondência dos adolescentes e acompanhar os contatos telefônicos realizados por eles; Coordenar e orientar a visitação dos familiares aos adolescentes; Realizar visitas domiciliares sempre que necessário. |
ÁREA DE FORMAÇÃO: PEDAGOGIA |
QUANTIDADE: 12 |
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS) |
ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar e desenvolver as ações da área pedagógica da unidade, incluindo as atividades escolares, oficinas formativas, ocupacionais e profissionalizantes, atividades recreativas, culturais e esportivas; Realizar a programação das atividades pedagógicas, formação das turmas e acompanhamento das atividades; Realizar a avaliação educacional e levantamento do histórico escolar dos adolescentes para compor os relatórios técnicos e estudos de caso; Participar da recepção dos adolescentes, prestando as orientações necessárias referentes à área pedagógica da unidade; Acompanhar o desempenho, participação e aproveitamento dos adolescentes nas atividades pedagógicas e da rotina diária, avaliando seu comportamento geral e evolução no cumprimento da medida socioeducativa; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Identificar adolescentes com transtornos de aprendizagem e necessidades especiais para traçar um plano de intervenção individualizado; Acompanhar e supervisionar a execução do Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, junto com a coordenação do programa, participando da sua organização e viabilizando o atendimento às necessidades educacionais dos adolescentes; Orientar as famílias dos adolescentes, a fim de garantir a continuidade das atividades escolares após o desligamento. |
ÁREA DE FORMAÇÃO: PSICOLOGIA |
QUANTIDADE: 24 |
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS) |
ATRIBUIÇÕES: coordenar e executar as atividades da área de psicologia; Participar da recepção e acolhida dos adolescentes, buscando formas de integrá-los à rotina da unidade; Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar diagnósticos e avaliações psicológicas, procedendo às indicações terapêuticas adequadas a cada caso; Realizar atendimento psicológico individual e de grupo com os adolescentes; Observar e avaliar os comportamentos dos adolescentes no que se refere à adaptação às normas disciplinares da unidade e relações interpessoais estabelecidas; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Prestar atendimento às famílias, colhendo informações, orientando e realizando intervenções psicológicas, buscando a integração com os adolescentes; Orientar educadores sociais e técnicos no manejo e abordagem dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando à integração e assistência às necessidades dos adolescentes; Preparar os adolescentes para o desligamento, fortalecendo suas relações com sua comunidade de origem; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos. |
ÁREA DE FORMAÇÃO: DIREITO |
QUANTIDADE: 13 |
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS) |
ATIVIDADES: Conhecer e acompanhar a situação processual do adolescente, assegurando para que o mesmo somente ingresse na unidade, caso esteja acompanhado de toda a documentação legal prevista; Avaliar os procedimentos de apreensão, representação, instalação de processo e sentença dos adolescentes, assegurando a estrita observância aos princípios legais, encaminhando a documentação necessária ao Defensor Público ou constituído; Controlar o cumprimento dos prazos legais em todas as etapas do rito processual do adolescente dentro do Sistema de Justiça; Colaborar com a Defensoria Pública no ajuizamento dos remédios constitucionais em favor do adolescente, sempre que esta atuação se demonstrar necessária; Participar da elaboração do Plano Individual de Atendimento; Acompanhar o adolescente nas audiências; Orientar o adolescente quanto ao modo de proceder nas audiências, desde que não implique em interferência na relação entre o defensor e o adolescente; Orientar o adolescente quanto às exigências no cumprimento das sentenças ou decisões judiciais recebidas pelo mesmo. |
ÁREA DE FORMAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO |
QUANTIDADE: 12 |
CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS) |
ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações administrativas da unidade; Controlar o uso das verbas de adiantamento, realizando o pagamento das compras e serviços, autorizados pela direção, bem como organizando a respectiva prestação de contas; Coordenar as ações relativas à utilização dos veículos, gastos com materiais de consumo, com serviços de terceiros e realização de pequenos reparos; Providenciar o encaminhamento dos pedidos de suprimento de materiais e contratação de serviços ao Departamento de Apoio Administrativo do Sistema Socioeducativo; Supervisionar o controle dos estoques das mercadorias nos almoxarifados; Supervisionar as ações executadas através de contratos de prestação de serviços; Coordenar o funcionamento das áreas de cozinha, copa e lavanderia; Zelar pela manutenção das instalações físicas e conservação dos bens materiais da unidade; Coordenar, controlar e supervisionar as ações relativas à administração do quadro de recursos humanos da unidade; Zelar pela organização da documentação técnica e administrativa da Unidade. |
ANEXO III,
A QUE SE REFERE O §5º DO ART. 4º DA LEI Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
NÍVEL MÉDIO |
CARGO EFETIVO: SOCIOEDUCADOR |
ÁREA DE FORMAÇÃO: ENSINO MÉDIO |
CARGA HORÁRIA: 44H (QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS) |
ATRIBUIÇÕES: Participar da elaboração dos planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; De acordo com a sua respectiva área de formação, poderá participar da elaboração dos diferentes planos de ação realizados na unidade; Recepcionar os adolescentes recém-chegados, efetuando o seu registro, assim como de seus pertences; Providenciar o atendimento às suas necessidades de higiene, asseio, conforto, repouso e alimentação; Zelar pela sua segurança e bem-estar, observando-os e acompanhando-os em todos os locais de atividades diurnas e noturnas; Acompanhá-los nas atividades da rotina diária, orientando-os quanto a normas de conduta, cuidados pessoais e relacionamento com outros internos e funcionários; Relatar no diário de comunicação interna o desenvolvimento da rotina diária, bem como tomar conhecimento dos relatos anteriores; Realizar atividades recreativas, esportivas, culturais, artesanais e artísticas planejadas em conjunto com a área pedagógica; Auxiliar no desenvolvimento das atividades pedagógicas, orientando os adolescentes para que mantenham a ordem, disciplina, respeito e cooperação durante as atividades; Prestar informações ao grupo técnico sobre o andamento dos adolescentes para compor os relatórios e estudos de caso; Acompanhar os adolescentes em seus deslocamentos na comunidade, não descuidando da vigilância e segurança; Inspecionar as instalações físicas da unidade, recolhendo objetos que possam comprometer a segurança; Efetuar rondas periódicas para verificação de portas, janelas e portões, assegurando-se de que estão devidamente fechados e atentando para eventuais anormalidades; Manter-se atento às condições de saúde dos adolescentes, sugerindo que sejam providenciados atendimentos e encaminhamentos aos serviços médicos e odontológicos sempre que necessário; Realizar revistas pessoais nos adolescentes nos momentos de recepção, final das atividades e sempre que se fizer necessário, impedindo que mantenham a posse de objetos e substâncias não autorizadas; Acompanhar o processo de entrada das visitas dos adolescentes, registrando-as em livro, fazendo revistas e verificação de alimentos, bebidas ou outros itens trazidos por elas; Comunicar, de imediato, à direção, as ocorrências relevantes que possam colocar em risco a segurança da unidade, dos adolescentes e dos funcionários; Fornecer o material de higiene para os adolescentes, controlando e orientando o seu uso; Providenciar o fornecimento de vestuário, roupa de cama e banho, orientando os adolescentes no uso e conservação; Seguir procedimentos e normas de segurança, constantes do protocolo da Unidade. |
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. º DA LEI Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO – DIRETAS
Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 40100002 ENTIDADE SOB SUPERVISÃO DA SEPLAG
Função.Subfunção.Programa: 04.122.059 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Ação: 00654 Reforço de Dotações de Pessoal decorrente de Concursos, Plano de Cargos e Acordos
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 101.00 0 856.067,49
Total da Unidade Orçamentária: 856.067,49
Total do Órgão: 856.067,49
Total da Secretaria: 856.067,49
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47100001 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Função.Subfunção.Programa: 08.122.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS
Ação: 17869 Aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 10.000,00
Ação: 17870 Realização de Concurso Público - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 10.000,00
Ação: 17872 Reforma e Ampliação - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 70.000,00
Ação: 22267 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 3.653.603,36
Ação: 22268 Manutenção e Funcionamento Administrativo - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 231.354,24
Ação: 17871 Aquisição e Implantação de Sistemas de TI - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 40.000,00
Ação: 22269 Manutenção e Funcionamento de TI - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 175.000,00
Ação: 17873 Desenvolvimento e Capacitação de Servidores - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 10.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 4.199.957,60
Total do Órgão: 4.199.957,60
Total da Secretaria: 4.199.957,60
Total do Movimento: 5.056.025,09
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. ____º DA LEI Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
CRÉDITO ESPECIAL – DIRETAS
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47100004 SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO
Unid. Orçamentária: 47100004 SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO
Função.Subfunção.Programa: 08.122.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS
Ação: 22603 Aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 50.000,00
Ação: 22604 Realização de Seleção Temporária
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 40.000,00
Ação: 22606 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - SEAS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 2.840.384,02
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 101.00 0 856.067,49
Ação: 22629 Manutenção e Funcionamento Administrativo - SEAS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 31.354,24
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 200.000,00
Ação: 22632 Contribuição Patronal ao RPPS
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 624.884,49
Ação: 22708 Contribuição Patronal ao RGPS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 188.334,85
Ação: 22717 Aquisição e Implantação de Sistemas de TI - SEAS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 40.000,00
Ação: 22732 Manutenção e Funcionamento de TI - SEAS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 175.000,00
Ação: 22733 Desenvolvimento e Capacitação
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 10.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 5.056.025,09
Total do Órgão: 5.056.025,09
Total da Secretaria: 5.056.025,09
Total do Movimento: 5.056.025,09