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LEI N.º 15.909, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)
Altera a LEI Nº 13.991, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 13.991, de 5 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação – SEDUC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV – 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/CE;
V – 1 (um) representante da seccional estadual da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação pública;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.” (NR)
Art. 1º-A. Fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 3º da Lei nº 13.991, de 5 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 3º Representantes do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Estadual poderão acompanhar os trabalhos do Conselho, participando inclusive, como observadores, de suas reuniões, assegurada a autonomia do Conselho.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO