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LEI N.º 15.591, DE 07.04.14 (D.O. 25.04.14)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.434, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 15.434, de 10 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ...
§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual (is) também terá (ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo.
§ 2º Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Estado do Ceará também poderá custear, quando necessário para a viabilização da viagem, as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro viagem.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o §3º ao art. 1º da Lei nº 15.434, de 10 de outubro de 2013, com a seguinte redação
“Art. 1º ...
§ 3º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 DE Abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO