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LEI N.º 16.156, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Autoriza o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação, a custear cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado) para seus servidores detentores de cargo efetivo ou exercentes de função.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Com a finalidade de aprimorar a gestão pública e a qualidade do ensino na área da Educação Básica Estadual, fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação - SEDUC, autorizado a custear integralmente cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado) nas áreas de Gestão e Avaliação da Educação Pública e Ensino de Ciências e Matemática, para capacitação dos servidores da SEDUC detentores de cargo efetivo ou exercentes de função.
Art. 2º Os cursos custeados deverão ser realizados no Estado do Ceará e contemplarão servidores da área de Gestão e Avaliação da Educação Pública e da área de Ensino de Ciências e Matemática, em quantitativo de vagas definido em decreto, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O custeio de que trata o caput poderá se dar mediante contratação de Instituições de Ensino que ofertem cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado) nas áreas de Gestão e Avaliação da Educação Pública e de Ensino de Ciências e Matemática.
Art. 3º Durante a capacitação de que trata esta Lei, é vedado ao servidor contemplado perceber, cumulativamente, qualquer outro benefício com o mesmo fim, inclusive os previstos na Lei nº 14.367, de 10 de junho de 2009.
Art. 4º O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso deverá ressarcir o Estado pelos valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do § 4º, do art. 121 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
Parágrafo único. Também deverá ressarcir o Estado pelos valores pagos pelo curso de que trata esta Lei, o servidor que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, junto à Secretaria da Educação.
Art. 5º Após a conclusão do curso, o servidor permanecerá por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período de sua duração em efetivo exercício no cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pela Secretaria da Educação com a referida capacitação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO