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LEI N.º 16.157, DE 23.12.16 (D.O. 30.12.16)
Dispõe sobre nova prorrogação do prazo estabelecido no art. 4º da Lei nº 15.592, de 7 de abril de 2014, prorrogado pela Lei nº 15.808, de 10 de julho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O prazo estabelecido no art. 4º da Lei nº 15.592, de 7 de abril de 2014, já prorrogado por meio do art. 1º da Lei nº 15.808, de 10 de julho de 2015, fica prorrogado por mais 18 (dezoito) meses, a partir de 25 de outubro de 2016.
Art. 2º O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação, rescindirá os Convênios tratados no art. 1º da Lei nº 15.592, de 7 de abril de 2014, cujas obras para construção dos Centros de Educação Infantil – CEI’s que, na data de 25 de outubro de 2016, encontrem-se paralisadas ou não iniciadas, caso não retomem ou iniciem a execução das mesmas em até 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2016.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO