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Sexta, 26 Janeiro 2018 16:54

LEI N.º 16.352, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

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LEI N.º 16.352, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE COMBATE ÀS DROGAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no mês de junho, a “Campanha Estadual de Combate às Drogas nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Ceará”, em alusão ao dia 26 de junho, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU, o Dia Internacional de Combate às Drogas.

Art. 2º A Campanha Estadual de Combate às Drogas nas Escolas Públicas e Privadas tem como objetivo:

I – permitir a informação e promover discussões acerca dos riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II – divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;

III – conscientizar os alunos sobre os prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas;

IV- acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional;

V – orientar os alunos sobre as infrações penais relacionadas às drogas lícitas e ilícitas.

Art. 3º A Campanha poderá contar com a participação de educadores, membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas, a convite da Escola para tratar sobre o tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

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  • .:

    INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE COMBATE ÀS DROGAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ

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