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Legislação do Ceará
Temática
Educação
LEI N.º 16.356, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)
Legislação do Ceará
Temática
Educação
LEI N.º 16.356, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)LEI N.º 16.356, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)
INSTITUI CAMPANHA PARA AMPLIAR A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha para conscientização da importância e necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará com os seguintes objetivos:
I - prevenir e combater o preconceito nas escolas;
II - proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação;
V - promover a integração entre escola e comunidade escolar;
VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.
Art. 2º A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e será promovida, anualmente, pelo Governo do Ceará, podendo ser firmada parceria com a Rede de Ensino Privada para atender aos seus objetivos.
§ 1º Para implementação desta campanha, a Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará – Seduc, e o Conselho de Educação do Estado – CEE, indicarão equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.
§ 2º A equipe multiprofissional deverá ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão/educação especial, advogado/assessor jurídico, técnico da Seduc e do Conselho de Educação do Estado.
Art. 3º Esta campanha deverá orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e queixas das famílias quando os direitos das pessoas com deficiência forem ameaçados ou violados.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e violação dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
INSTITUI CAMPANHA PARA AMPLIAR A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
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