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Sexta, 26 Janeiro 2018 17:16

LEI N.º 16.356, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

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LEI N.º 16.356, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

INSTITUI CAMPANHA PARA AMPLIAR A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha para conscientização da importância e necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará com os seguintes objetivos:

I - prevenir e combater o preconceito nas escolas;

II - proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação;

V - promover a integração entre escola e comunidade escolar;

VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.

Art. 2º A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e será promovida, anualmente, pelo Governo do Ceará, podendo ser firmada parceria com a Rede de Ensino Privada para atender aos seus objetivos.

§ 1º Para implementação desta campanha, a Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará – Seduc, e o Conselho de Educação do Estado – CEE, indicarão equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.

§ 2º A equipe multiprofissional deverá ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão/educação especial, advogado/assessor jurídico, técnico da Seduc e do Conselho de Educação do Estado.

Art. 3º Esta campanha deverá orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e queixas das famílias quando os direitos das pessoas com deficiência forem ameaçados ou violados.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e violação dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

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    INSTITUI CAMPANHA PARA AMPLIAR A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ

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