Fortaleza, Terça-feira, 26 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Domingo, 12 Maio 2024 03:28

LEI N.° 9.540, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 10.12.71)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.540, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 10.12.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - E o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, ações de propriedade do Estado, emitidas por sociedades de economia mista, sob controle acionário da União, em regime de monopólio estatal, inclusive da Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRÁS, até o limite de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), observada a legislação específica.

Art.2.°- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, para conservação em ações do Estado do Ceará e destina-se à ampliação do sistema de Saneamento Básico.

Art. 2.° - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior destina-se a complementar a participação do Estado na integralização de capital do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Ceará FAECE e aquisição de ações da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE. (nova redação dada pela lei n.° 9.606, de 06.07.72)

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 1009 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.540, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 10.12.71) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500