(Revogada pela Lei n.º 10.521, de 2 de junho de 1981)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.835, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 14.06.74)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – O art. 8.° da Lei n.° 9.450, de 14 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8.° – O Conselho de Coordenação Administrativa é o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão técnica do DETRAN e compor-se-á do Diretor-Geral e dos Diretores Técnico, Administrativo, Médico, de Registro e Habilitação do Chefe da Consultoria Jurídica, do Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças e do Diretor da Divisão de Fiscalização"
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.
CÉSAR CALS
Manuel Cordeiro Neto
José Aragão Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.834, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 18.06.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇAO MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO, de Limoeiro do Norte, entidade civil de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Limoeiro do Norte.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.833, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74).
DISPENSA A INCIDÊNCIA DO I.C.M. NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Excepcionalmente, e na forma a ser fixada por ato do Secretário da Fazenda, ficarão dispensadas da Incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM – as saídas decorrentes de mercadorias adquiridas pelo Governo do Estado, bem assim as recebidas ou doadas e destinadas a atender às populações abrangidas pelo estado de calamidade pública nos seguintes municípios: Aracati, Itaiçaba, Jaguaruana, Sobral, Iguatu, Limoeiro do Norte, Russas, Quixeré, Santana do Acaraú, Groaíras, Bela Cruz, Marco, Tabuleiro do Norte, São João do Jaguaribe, Cariús, Jucás, Crateús, Quixeramobim, Camocim, Arneirós, Jaguaribe e Acaraú.
§ 1.° – Os créditos referentes às mercadorias de que trata este artigo deverão ser estornados por ocasião das saídas respectivas.
§ 2.° – O benefício fiscal de que trata este artigo não se estende às obrigações acessórias e cessará tão logo seja oficialmente levantado o estado de calamidade pública.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974 (D.O. 31.05.74)
APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS C.C.M. COM BASE NA LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M. é o constante do Anexo I desta lei, e será organizado com base na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.
§ 1.° – Os cargos de provimento efetivo serão providos, através de:
a – Transposição;
b – Transformação;
c – Concurso Público;
§ 2.° – Os níveis de vencimentos são os constantes do Anexo II desta lei.
Art. 2.° – Serão definidos por Resolução do C.C.M., as normas que nortearão as transposições, transformações, concursos públicos, regras de enquadramento e descrições de cargos.
Art. 3.° – Os Conceitos de transposição e transformação são os previstos na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.
Art. 4.° – Fica criado o Grupo: Controle, Auditoria e Orientação de Contas Municipais, que terá por finalidade agrupar os cargos ligados às atividades fins do C.C.M.
Art. 5.° – As linhas de Promoção e Acesso são constantes do Anexo III, que integra esta lei.
Art. 6.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio 1974.
Aurino Augusto de Araújo Lima
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
ANEXO I, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30/05/1974
QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GRUPO I – ATIVIDADES AUXILIARES – ATA
CARGOS | Nível | Quantidade |
Recepcionista II | CM-1 | 4 |
Recepcionista I | CM-2 | 2 |
Motorista II | CM-1 | 3 |
Motorista I | CM-2 | 2 |
Auxiliar Administrativo II | CM-3 | 22 |
Auxiliar Administrativo I | CM-4 | 5 |
GRUPO II – CONTROLE, AUDITORIA E ORIENTAÇÃO DE CONTAS
MUNICIPAIS – CAM
CARGOS | Nível | Quantidade |
Analista de Contas II | CM-3 | 10 |
Analista de Contas I | CM4 | 6 |
Técnico de Controle Externo II | CM-5 | 9 |
Técnico de Controle Externo I | CM-6 | 3 |
GRUPO III – ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR –ANS
CARGOS | Nível | Quantidade |
Técnico de Administração II | CM-5 | 7 |
Técnico de Administração I | CM-6 | 2 |
GRUPO IV – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAS
CARGOS | Nível | Quantidade |
Diretor de Departamento | CDA-1 | 6 |
Diretor de Divisão | CDA-2 | 4 |
Chefe de Serviço | CDA-3 | 5 |
ANEXO II, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30 de maio de 1974
ESCALAS DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE COMISSAO DO CONSELHO DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS
Níveis | Vencimento | Representação |
CM-1 | 500,00 | |
CM-2 | 670,00 | |
CM-3 | 850,00 | |
CM-4 | 940,00 | |
CM-5 | 1.940,00 | |
CM-6 | 2.050,00 | |
CDA-1 | 700,00 | 2.900,00 |
CDA-2 | 600,00 | 1580,00 |
CDA-3 | 430,00 | 1.150,00 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI N.° 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
GRUPO | CARGOS | PROVIMENTO | NIVEL | NIVEL | ACESSO | NIVEL | |
Analista de Contas | Analista de Contas II | CM-3 | Analista de Contas I | CM-4 | Técnico Cont. Externo II | CM-5 | |
CAM | Técnico de Controle Externo | Técnico de Controle Externo ll | CM-5 | Técnico de Controle Externo l | CM-6 | ||
Recepcionista Motorista |
Recepcionista II Motorista ll |
CM-1 CM-1 |
Recepcionista l Motorista l |
CM-2 CM-2 |
|||
ATA | Aux. Administrativo | Aux. Administrativo Il | CM-3 | Aux. Administrativo I | CM-4 | ||
ANS | Téc. de Administração | Téc.de Administração Il | CM-5 | Téc. de Administração | CM-6 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.831, DE 30 DE MAIO DE 1974 (D.O. 31.05.74)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Agricultura e abastecimento, o crédito especial no valor de Cr$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a atender despesas de custeio das atividades de apoio técnico ao setor primário das Instituições Privadas, ligadas ao setor agropecuário.
Parágrafo Único – Para atender as despesas a que alude este artigo anula-se igual importância do vigente orçamento do Estado, conforme vai abaixo indicado:
69.00 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento
69.03 – Departamento Técnico Executivo
69.03.08.04.55 – Apoio Técnico ao Setor Primário
3.2.0.0 – Transferências Correntes
3.2.1.0 – Subvenções Sociais
3.2.1.1. – Instituições Internacionais
PASSA DE.............................................. Cr$ 600.000,00
PARA ................................................... Cr$ –
(Redução: Cr$ 600.000,00)
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1974.
Aurino Augusto de Araújo Lima
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.830, DE 28 DE MAIO DE 1974 (D.O.30.05.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INCORPORAR AO PATRIMÔNIO DA EMCETUR O CENTRO DE CONVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Chefe do Poder.Executivo autorizado a incorporar à Empresa Cearense de Turismo – EMCETUR, como capital do Estado, o Centro de Convenções construído pelo Governo do Estado ao longo da Av. Washington Soares (Avenida Perimetral), em Fortaleza, em terreno retangular, com área de 27.000 m2, confrontando a oeste com a Av. Washington Soares, ao sul com terreno da Universidade de Fortaleza, ao norte com uma rua sem denominação oficial e a leste com terreno da Universidade de Fortaleza.
Parágrafo Único – Para a integralização do Capital de que cogita este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir todos os atos que se fizerem necessários a sua efetivação.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Manoel Cordeiro Neto
João Alfredo Montenegro Franco
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.829, DE 21 DE MAIO DE 1974 (D.O. 28.05.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerado de utilidade pública o INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL – DEPARTAMENTO DO CEARÁ, associação civil, cultural, sem objetivos econômicos com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADÓ DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
José Mathias de Brito Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.828, DE 16 DE MAIO DE 1974 (D.O. 21.05.74)
CONCEDE PENSÃO A MOZART GONDIM RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica estabelecida em favor de Mozart Gondim Ribeiro, com fundamento nos arts. 1.° e 3.°, item III da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).
Art. 2.° – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1974.
ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.753, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 23.10.73)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ- FUNEDUCE, DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DAS AUTARQUIAS EDUCACIONAIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-E o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, com sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,destinando-se precipuamente,aos seguintes fins:
I - promover atividades educacionais em todos os níveis de ensino, pesquisa e extensão;
II - realizar e patrocinar atividades reclamadas pela política de desenvolvimento econômico-social do Ceará e suas exigências prioritárias no domínio da cultura humanística e conhecimentos científico-tecnológicos.
Parágrafo Único- A FUNEDUCE poderá celebrar convênios e ajustes com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou não objetivando a plena realização de seus fins.
Art. 2o. - A FUNEDUCE promoverá as gestões necessárias para a criação da Universidade Estadual do Ceará, integrada, inicialmente, dos estabelecimentos mencionados no art. 4º. desta lei assumindo os encargos financeiros de sua manutenção e da TV Educativa.
Parágrafo Único - A FUNEDUCE na forma da legislação vigente poderá desdobrar ou criar entidades, seja de ensino ou de pesquisa, para assegurar a consecução plena de seus objetivos.
Art. 3o.-Constituirão recursos financeiros da FUNEDUCE:
I- o produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. atribuídos por lei as autarquias educacionais do Estado, em extinção ressalvado o disposto no § 4º., do art. 6o. desta lei;
II- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento anual do Estado;
III- as ajudas financeiras de qualquer origem;
IV- as contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes, acordos ou contratos;
V- Os saldos de exercícios financeiros encerrados;
VI- taxas de inscrição e anuidades escolares.
Art. 4o.-A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, a que alude o art. 2o. desta lei, será constituída, inicialmente, pela incorporação das seguintes unidades oficiais de ensino superior do Estado:
I-Escola de Administração do Ceará;
II- Faculdade de Veterinária do Ceará;
III- Faculdade de Filosofia do Ceará;
IV- Faculdade de Filosofia D. Aureliano Matos de Limoeiro do Norte.
§ 1o. - No atendimento da legislação pertinente, poderá haver desdobramento das unidades educacionais de que trata este artigo.
§ 2º.-A FUNEDUCE diligenciará no sentido de incorporar à Universidade Estadual do Ceará, mediante os instrumentos adequados, a Escola de Serviço Social do Ceará a Escola de Enfermagem São Vicente de Paulo e o Conservatório de Música Alberto Nepomuceno,sendo condição essencial para essa incorporação que as entidades mantenedoras das referidas instituições concordem em transferir à Fundação sem quaisquer ônus para esta,os respectivos patrimônios,além dos acervos escolares.
§ 3o. -Efetivada a incorporação do Conservatório de Música Alberto Nepomuceno, ao mesmo incumbirá a manutenção dentre outros, de cursos permanentes de declamação e pintura.
Art. 5o. - São transferidos à FUNEDUCE os serviços e recursos financeiros, pertencentes ou destinados à TV - Educativa do Ceará e às instituições oficiais de ensino que lhe são incorporadas, respeitada a ressalva constante do item l, do art. 3o. desta lei
Art. 6o. - O pessoal da FUNEDUCE, inclusive os docentes e os servidores técnico-administrativos destinados à Universidade Estadual do Ceará e à TV- Educativa do Ceará, ficará sujeito ao regime jurídico da legislação trabalhista.
§ 1o. - Os atuais professores e auxiliares de ensino dos estabelecimentos referidos nos itens I a IV do art. 4º. desta lei, cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passarão a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo com todos os direitos e vantagens, Pertencendo eles,porém, em serviço na FUNEDUCE como pessoal cedido, até a extinção dos respectivos cargos, por vacância decorrente de qualquer um dos motivos legais, ressalvado, em qualquer hipótese o direito de opção pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação.
§ 2º.- O pessoal docente e os servidores técnico-administrativos dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, cujas relações de emprego se rejam pela legislação trabalhista, serão aproveitados pela FUNEDUCE, mediante os instrumentos adequados, observadas as condições de prazo, retribuição, obrigações, direitos e vantagens previstas nos respectivos contratos atuais.
§ 3o. -Aos demais servidores dos mesmos estabelecimentos,cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica assegurado o direito de opção pela sua permanência nesse regime ou pelo aproveitamento do quadro próprio da Fundação, sendo que na primeira hipótese, nesta permanecerão em exercício até que sejam redistribuídos na forma da lei.
§ 4o.- As despesas de custeio do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficiais incorporados à Universidade Estadual do Ceará, cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado bem como dos demais servidores que, sob o mesmo regime ali permaneceram em exercício, inclusive os que neles passaram à inatividade serão atendidas com recursos dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. a que se refere o item I do art. 3o. desta lei. (revogado pela lei n.° 10.066, de 29.11.76)
Art. 7o. - Dentro de sessenta (60) dias,a contar da publicação desta lei, será elaborado o Estatuto da FUNEDUCE, para aprovação pelo Governador do Estado, mediante Decreto,e respectiva inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§1º.-O Chefe do Poder Executivo designará o Representante do Estado nos atos constitutivos da FUNEDUCE.
§ 2º.-A Universidade Estadual do Ceará e a TV- Educativa do Ceará terão administrações próprias independentes entre si na forma prevista no Estatuto da FUNEDUCE, sujeitas ambas, porém, à supervisão dos órgãos dirigentes desta que lhes outorgarão os instrumentos normativos de sua organização e funcionamento, observadas as prescrições legais atinentes.
§ 3.º A FUNEDUCE vincular-se-á, para todos os efeitos legais à Secretaria da Educação, administrando-a um Conselho Diretor de constituição competência, mandato e atribuições definidas no Estatuto,e cujo Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado, será, também o Presidente da Fundação.
§ 4o. - Para supervisionar a administração da Fundação exercida pelo Conselho Diretor sobretudo no que tange à aplicação de recursos financeiros e execução orçamentária geral, constituir-se-á na firma dos Estatutos, um Conselho Curador de três (3) membros, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, entre estes o Secretário de Educação do Estado que será seu Presidente.
Art. 8º.-A TV- Educativa do Ceará ofertará à comunidade programas de ensino sistemático relativos ao primeiro e segundo graus, obedecida a legislação pertinente.
§1o.-A TV- Educativa poderá oferecer ainda cursos especiais e de extensão cultural ou técnica bem assim divulgar matéria de relevante interesse público, ou da mais alta administração do Estado.
§ 2o. - A TV- Educativa colaborará a juízo de sua direção, com diferentes organizações culturais e educacionais, executando, sob convênio, programas instrutivos especiais, assegurada, porém, prioridade para programas análogos da Universidade Estadual do Ceará.
Art. 9o. - A partir do exercício financeiro de 1974, cessarão os efeitos das disposições legais ou regulamentares que atribuem às autarquias educacionais do Estado, sob a forma de percentuais recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. para a sua manutenção.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão destinados, englobadamente, a partir do exercício financeiro de 1974,à FUNEDUCE como contribuição do Estado à sua manutenção, na forma prevista no item l do art. 3o. desta lei,ressalvadas as parcelas destinadas ao atendimento das despesas a que se refere o § 4o., do art. 6o. deste mesmo diploma.
Art. 10-São consideradas em extinção as autarquias, educacionais mantenedoras dos estabelecimentos referidos nos itens I a IV do art. 40. desta lei, os quais continuarão em funcionamento, nos moldes atuais até que seja baixado na forma da lei e do Estatuto da FUNEDUCE, o Regimento Geral da Universidade Estadual do Ceará, em que se disciplinarão os aspectos de organização e funcionamento comuns de suas unidades de ensino e pesquisas, órgãos e serviços.
Art. 11-É o Poder Executivo autorizado a afetar à Fundação Educacional do Estado do Ceará os bens indispensáveis ao seu funcionamento além dos que constituem o patrimônio das entidades referidas nos itens I a IV do art. 40., bem como abrir,adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), que será transferido à FUNEDUCE a título de auxílio,para a realiza-cão de despesas de qualquer natureza com a implantação dos seus serviços, da Universidade Estadual do Ceará e da TV- Educativa do Ceará.
§ 1o.-Os recursos para a abertura do crédito de que trata este artigo provirão do F.D.C.
§ 2º.- Enquanto não for nomeado o Presidente da FUNEDUCE, os recursos de que trata este artigo serão requisitados e movimentados pelo Representante do Estado nos atos de constituição da entidade de que trata o § 1º. do artigo 7º. desta lei.
Art. 12-A FUNEDUCE diligenciará igualmente no sentido de incorporar à Universidade Estadual do Ceará a Faculdade de Direito e de Ciências Econômicas da cidade do Crato.
Art. 13- Em caso de extinção da FUNEDUCE os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 14- O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.827, DE 16 DE MAIO DE 1974 (D.O. 21.05.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL À VIÚVA DO EX-GUARDA CIVIL DE 2.ª CLASSE MANUEL VIEIRA LOPES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedida uma pensão mensal de Cr$ 122,00 (cento e vinte dois cruzeiros) a D. Maria de Lourdes Oliveira Lopes, viúva do ex-Guarda Civil de 2.ª Classe, Manuel Vieira Lopes enquanto se mantiver neste Estado, nos termos do art. 1.° da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, combinado com o art. 3.° n. VI, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1974.
Abelmar Rlbeiro da Cunha
Manuel Cordeiro Neto
Josberto Romero de Barros