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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.849, DE 05 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.07.74)

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO I.C.M. DO PERÍODO E NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias – I.C.M., domiciliados nos Municípios de Aracati, Itaiçaba, Jaguaruana, Sobral, Iguatu, Limoeiro do Norte, Russas, Quixeré, Santana do Acaraú, Acaraú, Groaíras, Bela Cruz, Marco, Tabuleiro do Norte, São João do Jaguaribe, Cariús, Jucás, Crateús, Quixeramobim, Camocim, Arneiroz e Jaguaribe, em face da situação de calamidade pública, em virtude das enchentes neles verificadas, no corrente ano, poderão recolher, até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, o I.C.M. devido pelas operações realizadas nos meses de marco, abril, maio e junho do exercício de 1974, sem o acréscimo de multa e correção monetária.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.848, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.06.74)


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) destinados a fazer face ao pagamento de despesa de qualquer natureza,inclusive custeio de passagens e hospedagens, decorrentes das festividades alusivas à inauguração do Parque Brigadeiro Antônio de Sampaio, na cidade de Tamboril, a 24 de maio de 1974, realizadas sob os auspícios do Governo do Estado do Ceará.

§ 1.º – O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, na qualidade de Presidente do Grupo de Trabalho de que cogita o Decreto n.º 9.514, de agosto de 1971, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.

§ 2.º – Os recursos para atendimento do crédito deste artigo correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

José Aristides Braga

José Humberto Tavares de Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.759, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-E considerado de utilidade pública o Serviço de Orientação Educacional e Vocacional do Ceará, sociedade civil, com sede e foro jurídico nesta capital.

Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.847, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.07.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ENCAMPAR A ESCOLA JOHNSON DA FUNDAÇÃO ESCOLAS JOHNSON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a encampar a Escola Johnson, mantida pela Fundação Escolas Johnson, com sede em Fortaleza, que passa a integrar a rede de Estabelecimentos Oficiais do Estado, subordinando-se à Secretaria de Educação.

§ 1.º – A encampação a que se refere este artigo é sem ônus para o Estado, na forma proposta pelo Conselho Administrativo da Fundação Escolas Johnson, conforme Ata firmada em 31 de dezembro de 1973 e registrada às fls. 36, do livro B-13 de Títulos e documentos, sob n.º 6231, do Cartório Morais Correia, compreendendo todo o acervo de material e equipamentos.

§ 2.º – O Chefe do Poder Executivo adotará providências no sentido de que seja feito o levantamento da situação global do estabelecimento ora encampado, inclusive seu acervo em material e equipamentos, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.

Art. 2.º – A Escola ora encampada passará a funcionar no prédio construído pelo Governo do Estado, no Bairro Santa Luzia do Cocó, onde será desenvolvido e promovido o programa educacional assumido pela Fundação Escolas Johnson.

Art. 3.º – Ficam criados e incluídos no Anexo II, Tabela das Funções de Representação a que se refere o art. 5.º da lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, as funções abaixo discriminadas, para estabelecimento de ensino de nível de 1.º grau:

I – Diretor em regime de 40 horas FGT-1 uma função;

II – Vice-Diretor FGT-2 em regime de 24 horas duas funções.

Art. 4.º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria de Educação.

Art. 5.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Jorberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.758, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - E considerado de utilidade pública a SOCIEDADE CEARENSE EUNICE WEAVER, no Estado do Ceará, de caráter beneficente, educativo e de assistência social com a finalidade especifica de promoção humana.

Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1973

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.846, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL À PESSOA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Nos termos dos arts. 1.° da lei n.° 9.786, de 04 de dezembro de 1973, é concedida à RAIMUNDA LUIZA BARBOSA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Diogo, Pedro Vital Barbosa, beneficiado pela lei n.° 7.955, de 05 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam reclassificados, na forma do Anexo I, desta lei, os cargos e funções nele indicados, pertencentes à quantificação dos que integram o Quadro III – Poder Judiciário.

Parágrafo Único – As reclassificações processadas, nos termos deste artigo, não alterarão a natureza do vínculo funcional de cada servidor que, conforme o caso, permanecerá como funcionário ou extranumerário mensalista, respectivamente, se ocupante de cargo público ou remanescente das TNMS em extinção.

Art. 2.° – Ficam criados e incluídos no Quadro III – Poder Judiciário, os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, constantes dos anexos II e III, que fazem parte desta lei.

Parágrafo Único – Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo serão providos mediante concurso público, nos termos da Constituição e Leis pertinentes, devendo o Tribunal de Justiça baixar resolução, fixando os critérios do gradativo preenchimento dos mencionados cargos.

Art. 3.° – Fica criada a Secretaria da Diretoria do Fórum, a qual, nos termos desta lei, passa a compor a estrutura orgânica do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – Constituem a Secretaria mencionada neste artigo:

I – Seção de Conservação e Transporte, compreendendo:

a – Setor de Conservação;

b – Setor de Transporte.

II– Seção de Pessoal, compreendendo:

a – Setor de Expediente;

b – Setor de Folhas de Pagamento.

Art. 4.° – É criado, na Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário, o símbolo TJ-12, com vencimento mensal de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros).

§ 1.° – Os cargos de carreira da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum ficam acrescidos de duas classes no final de cada carreira.

§ 2.° – Aos ocupantes de funções de Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Chefe de Setor do Tribunal de Justiça atribuir-se-á uma representação mensal de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) respectivamente.

§ 3.° – O Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e o funcionário designado para dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho Superior da Justiça perceberão, mensalmente, uma quantificação de representação no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 5.° – Os atuais ocupantes de cargos isolados, extintos quando vagarem de Chefe de Seção, Diretor da Biblioteca e Arquivo e de Secretário da Corregedoria Geral, do Tribunal de Justiça, ficam despadronizados, e com vencimentos mensais de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) os dois primeiros e de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros) o último.

Art. 6.°– Fica criado na Secretaria do Tribunal de Justiça o cargo de redator, com vencimento mensal de Cr$ 810,00 (oitocentos e dez cruzeiros) e reclassificado no nível “Z", o cargo de redator nível "U", a que se refere o item III, do art. 2.°, da Lei n. 9.658, de 06 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único – O provimento do cargo criado por este artigo dar-se-á por concurso público, observadas as disposições da Lei Federal sobre o exercício da profissão de jornalista.

Art. 7.°– As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 8.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1.°, da Lei n.° 9.261, de 12 de dezembro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros


                                                                                           


ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°, DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGOS/FUNÇÕES

NÍVEIS

PADRÃO

CARGOS/FUNÇÕES

NÍVEIS

PADRÃO

Auxiliar Administrativo A Escriturário TJ-2
Auxiliar Administrativo B Escriturário TJ-3
Auxiliar Administrativo C Escriturário TJ-4
Datilógrafo TJ-3 Datilógrafo TJ-5
Motorista TJ-3 Motorista TJ-5
Zelador TJ-3 Zelador TJ-5
Arquivista TJ-4 Arquivista TJ-6
Oficial de Justiça TJ-5 Oficial de Justiça TJ-7
Ajudante de Gabinete da Presidência TJ-5 Ajudante de Gabinete da Presidência TJ-8
Auxiliar Técnico da Biblioteconomia TJ-6 Auxiliar Técnico da Biblioteconomia TJ-8
Bibliotecário TJ-7 Bibliotecário TJ-9
Almoxarife TJ-7 Almoxarife TJ-7
Taquígrafo Auxiliar TJ-10 Taquígrafo Auxiliar TJ-12
Orientador de Divulgação TJ-10 Orientador de Divulgação TJ-12
Pagador Auxiliar TJ-10 Pagador Auxiliar TJ-12
Depositário Público TJ-11 Depositário Público TJ-12
Pagador TJ-11 Pagador TJ-12

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DO PROVIMENTO LOTAÇÃO

NÍVEIS/

VALORES

Cr$
1 (um) Porteiro efetivo Sec. do Tribunal TJ-4                                                                                      TJ-
7 (sete) Escriturário efetivo Sec. do Tribunal TJ-7
4 (quatro) Escriturário efetivo Sec. do Tribunal TJ-8
15 (quinze) Oficial de Justiça efetivo Diretoria de Fórum TJ-5
40 (quarenta) Escrev. Compromissado efetivo Diretoria de Fórum TJ-8
12 (doze) Datilógrafo efetivo Sec. do Tribunal TJ-5
02 (dois) Oficial de Justiça efetivo Sec. do Tribunal TJ-7
02 (dois) Oficial Judiciário efetivo Sec. do Tribunal TJ-10
02 (dois) Oficial Judiciário efetivo Sec. do Tribunal TJ-11
02 (dois) Atendente efetivo Sec. do Tribunal TJ-4
02 (dois) Atendente efetivo Sec. do Tribunal TJ-5

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974

QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

Quant. Denominação do Cargo Natureza do Provimento Lotação Valores mensais de vencimentos e Gratificações de Representação
03 (três) Secretário de Câmara Comissão Sec. do Trabalho

Venc. ..........................Cr$ 500,00

Grat. Representação .....Cr$ 1.000,00

01 (um) Diretor da Sec. da Diretoria do Fórum Comissão Diretoria do Fórum

Venc. ..........................Cr$ 600,00

Grat. Representação .....Cr$ 1.100,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.757,DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A "SOCIEDADE EDUCATIVA SÃO JOÃO BOSCO"-S.E.S.J.B.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.- É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE EDUCATIVA SÃO JOÃO BOSCO,instituição, com sede e foro em Fortaleza

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.844, DE 02 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)

DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, EM COMISSÃO, DE PROCURADOR DO C.C.M., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ao ocupante do cargo de Procurador do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M., provido em comissão, por ato do Governador do Estado com base no artigo 1.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, será atribuído vencimento mensal de Cr$ 3.196,80 (três mil, cento e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos), bem como uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.918,08 (hum mil, novecentos e dezoito cruzeiros e oito centavos).

Art. 2.° – Ficam ratificadas e incluídas entre os direitos assegurados pela Emenda Constitucional n.° 4, de 19 de outubro de 1973 e pelo parágrafo único do art. 2.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, as gratificações percebidas pelos Assessores Jurídicos transformados em procuradores, do C.C.M., previstas nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 8.812, de 16 de junho de 1967 e na legislação anterior, bem como no art. 5.° da Lei n.° 4.196, de 05 de setembro de 1958.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos do seu artigo 1.°, que retroagem a 28 de maio de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Manoel Cordeiro Neto


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.756,DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.- É considerada de utilidade pública a ESCOLA APOSTÓLICA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, entidade com sede e foro jurídico nesta capital, mantida pela Congregação dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus.

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

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