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LEI N.º 17.229, DE 26.06.06.20 (D.O. 29.06.20)

ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO POR DEMANDA CONTRATADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO ESSENCIAIS DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica determinado que as atividades econômicas não essenciais previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020 e sucessivos, e na Lei Estadual n.° 17.196 de 3 de abril de 2020, terão a alteração na forma de cobrança de tarifa de água e esgoto por demanda contratada, da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – Cagece, durante o período emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus no Estado do Ceará.

§ 1.º São abrangidas pelo caput deste artigo as atividades econômicas não essenciais integrantes do setor hoteleiro (hotéis, pousadas, flats ou similares) que estão com suas atividades paralisadas por conta do isolamento social.

§ 2.º A cobrança da tarifa de água e esgoto por demanda contratada pela Cagece fica suspensa, passando o faturamento a ser a efetivamente auferido pelo medidor de água e/ou esgoto do estabelecimento, independentemente do número de unidades abastecidas.

§ 3.º O prazo da alteração na cobrança da tarifa de água e esgoto pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará será a partir da paralisação das atividades econômicas até o término do período de paralisação destas atividades definida em decreto do Governo do Estado do Ceará.

Art. 2.º Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, fica autorizada a compensação de eventuais prejuízos suportados pela Cagece na revisão tarifária subsequente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Sérgio Aguiar coautoria Nelinho, Elmano Freitas e Salmito

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.286, DE 18.07.17 (D.O. 19.07.17)

 LEI N.º 16.286, DE 18.07.17 (D.O. 19.07.17)

ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, A QUE SE REFERE A LEI N.º 15.296, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado, na forma do anexo único desta Lei, o Quadro de Empregos da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, de que trata a Lei nº 15.296, de 8 de janeiro de 2013.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 16.286, DE 18 DE JULHO DE 2017.

 QUADRO DE EMPREGOS DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE

  

 

GRUPO OCUPACIONAL EMPREGO QUANTITATIVO DE VAGAS
EMPREGO DE NIVEL SUPERIOR ANALISTA DE GESTÃO 175
ANALISTA QUIMICO 20
ARQUITETO 1
BIÓLOGO 11
GEÓLOGO 5
ENGENHEIRO 159
ADVOGADO 23
MÉDICO 4
TECNÓLOGO 10
EMPREGO DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO Técnico Administrativo Operacional 547
EMPREGO DE NÍVEL MÉDIO GENERALISTA Assistente Administrativo Operacional 189
EMPREGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo Operacional 309
TOTAL DE EMPREGOS 1453

LEI N° 14.394, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Define a atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, relacionada aos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, poderá celebrar convênios que lhe deleguem a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A ARCE atuará na regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico geridos por consórcios públicos formados com a participação do Estado do Ceará.

Art. 3º Nos atos de delegação da regulação e fiscalização referidos nos arts. 1º e 2º deverão ser explicitadas a forma de atuação e as atribuições das partes envolvidas, bem como os valores do repasse de regulação, para o custeio das atividades da ARCE.

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses definidas nos artigos anteriores, à ARCE competirá ainda a regulação, a fiscalização e o monitoramento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CAGECE, exceto se observado o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, observada a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 5º Caberá à Secretaria das Cidades acompanhar a implantação das atividades decorrentes do art. 4º, devendo a ARCE apresentar-lhe Plano de Implementação e relatórios mensais sobre a situação do serviço, sob o ponto de vista regulatório, visando subsidiar a elaboração das políticas públicas do setor.

§ 1º Deverá ser assegurada, em articulação com a Secretaria das Cidades, a participação dos Municípios que tenham celebrado contrato de prestação dos serviços de saneamento básico com a CAGECE no Plano de Implementação e na elaboração das políticas públicas do setor.

§ 2º Anualmente, a ARCE divulgará relatório com diagnóstico acerca dos serviços prestados pela CAGECE, contendo informações de natureza técnica e econômica, podendo indicar pontos críticos, perspectivas e sugestões de melhoria.

§ 3º É assegurada a publicidade do relatório referido no parágrafo anterior, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores (internet).

§ 4º O relatório referido no § 2º será apresentado em audiência pública, cuja data de realização será previamente comunicada ao público em geral através do site da ARCE e da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 6º Para o custeio da execução das competências previstas na forma do art. 4º, a ARCE receberá da CAGECE repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência.

Parágrafo único. O repasse será recolhido até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 13.548, DE 20.12.04 (D.O. DE 27.12.04)

Altera dispositivo da Lei n.o  9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras  providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam acrescidos ao art. 3.da Lei n.o  9.499, de 20 de julho de 1971, os §§ 1.° e 2.° com as seguintes redações:

 “ Art. 3°. ...

§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.

§ 2°. Os recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará." (NR).

Art. 2° A arrecadação dos tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das tarifas de água e esgoto. (NR).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.271, DE 30.12.02 (D.O. 31.12.02)

LEI Nº 13.271, DE 30.12.02 (D.O. 31.12.02).

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia e contragarantia à União e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, decorrentes de contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, junto ao BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado  a prestar, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, garantias e contragarantias à União e ao BID, no montante necessário à contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, para a execução do “Programa de Saneamento do Ceará – BID/BR 0324”, cujo valor total é de US$ 166.667.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a oferecer à União para prestação de garantia e contragarantia do Estado do Ceará:

I - as receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o Art. 155, bem como os recursos de que tratam os Arts. 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, todos da Constituição Federal;

II - a vinculação de outras receitas e de outros bens de seu patrimônio;

III - quaisquer outras garantias e contragarantias em direito adquiridas.

Art. 2º. Fica também o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a destinar à CAGECE, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, os recursos de contrapartida do empreendimento, no valor de  US$ 66.667.000,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2002. 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.296, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13) 

Dispõe sobre a criação de empregos públicos na Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Empregos da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, mais 315 (trezentos e quinze) vagas de emprego público de nível técnico e superior, conforme Quadro de Pessoal constante no anexo único desta Lei.

 

Art. 2º O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á através de concurso público específico de provas ou de provas e títulos, o qual será anunciado por edital e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3º As relações de trabalho da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, são regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da CAGECE.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.296, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

EMPREGOS

EMPREGOS EXISTENTES

EMPREGOS NOVOS

NÍVEL SUPERIOR

ADVOGADO

15

8

ANALISTA DE GESTÃO

156

19

ANALISTA QUÍMICO

11

9

ARQUITETO

0

1

BIÓLOGO

9

2

ENGENHEIRO

134

25

GEÓLOGO

5

0

MÉDICO

3

1

TECNÓLOGO

0

10

NÍVEL TÉCNICO

TÉCNICO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL

257

240

NÍVEL MÉDIO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO OPERACIONAL

339

0

NÍVEL FUNDAMENTAL

AUXILIAR ADMINISTRATIVO OPERACIONAL

209

0

TOTAL

1.138

315

TOTAL DOS EMPREGOS EXISTENTES

1.453

   

LEI N.º 15.278, DE 28.12.12  (D.O. 31.12.12)

Dispõe sobre o aporte de capital para a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes financeiros para a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com a finalidade de participação em constituição ou aumento de capital, conforme previsto no § 2º do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se que os recursos aportados devem ser utilizados nos empreendimentos da CAGECE constantes do Plano Plurianual e Orçamento do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os aportes de capital, de que tratam o caput, poderão ser realizados com recursos provenientes de operação de crédito interno ou externo, convênios com órgãos federais e fontes do Grupo Tesouro do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

LEI Nº 12.968, DE 29.11.99 (D.O. 29.11.99)

 

Dispõe sobre a cobrança da Tarifa Excedente de Consumo relativa ao consumo de água fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a cobrança de Tarifa Excedente de Consumo, na forma indicada no Art. 2º desta Lei, pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE sobre o consumo de água do usuário residencial, comercial, industrial ou público, no período de 1º de novembro de 1999 a 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. A Tarifa Excedente de Consumo visa a induzir a redução do consumo de água pela população e a evitar o racionamento ou colapso total do abastecimento, em razão do reduzido volume de água atualmente acumulado nos reservatórios do Estado do Ceará, devido aos baixos níveis de precipitações pluviométricas nos últimos anos.
Art. 2º. A Tarifa Excedente de Consumo, aplicada aos usuários com consumo acima de 10 (dez) m3/mês, corresponderá a 100% (cem por cento) do valor normal previsto na estrutura tarifária da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CACEGE para o consumo de água residencial, comercial, industrial ou público, devido pelo usuário, e será calculada:
I - a partir da cota de 80% (oitenta por cento) da média de consumo de água registrada entre os meses de junho a novembro de 1998, para os usuários dos municípios de Fortaleza, Maracanaú, Caucaia, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte;
II - a partir da cota de 100% (cem por cento) da média de consumo de água registrada entre os meses de junho a novembro de 1998, para os usuários dos demais Municípios do Estado.
§ 1°. Em relação aos imóveis que não tenham tido a média de consumo de água registrada no período de junho a novembro de 1998, a Tarifa Excedente de Consumo será calculada pela média de consumo dos três últimos meses, a partir do início da medição para efeito dos registros previstos nesta Lei.
§ 2º. Estão isentos da cobrança da Tarifa Excedente de Consumo de que trata o Art. 1º desta Lei, os consumidores que não dispõem de hidrômetro.
§ 3º. O cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedecerá às fórmulas indicadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. A CAGECE divulgará mensalmente o volume de água captado para o atendimento de sua demanda para a Região Metropolitana de Fortaleza e demais regiões do Estado.
§ 1º. A CAGECE encaminhará à Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa, relatório mensal detalhando os indicadores de desempenho, por área da Região Metropolitana de Fortaleza, que contenha o volume d’água fornecido e população atendida.
§ 2º. A CAGECE publicará, mensalmente relatório das perdas no processo de produção e distribuição de água para todo o Estado.
§ 3º. A CAGECE divulgará, mensalmente, o faturamento da Tarifa Excedente e sua efetiva arrecadação.
Art. 4º. A COGERH divulgará mensalmente a disponibilidade de água para atendimento do total da demanda da Região Metropolitana de Fortaleza, discriminando-a pelos diversos mananciais do sistema.
Parágrafo único. A COGERH divulgará mensalmente o volume de água bruta ofertado às empresas públicas e privadas.
Art. 5º. Os casos omissos serão solucionados, com base nesta Lei, mediante resoluções da Diretoria da CAGECE, ratificada pelo Conselho de Administração.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO a que se refere o § 2º do Art. 2º da Lei nº ____, de____ de ____________________de 1999.

- O cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedece às fórmulas indicadas abaixo:


VrTE = Vr CoA - Vr Q


Vr CtA = Vr Co A + Vr TE (*)

Onde:

Vr é Valor

TE é Tarifa Excedente de Consumo

CoA é Consumo Atual de água

Q é a Quota da região considerada (**)

Ct A é Conta Atual de consumo de água

VrTE é Valor da Tarifa Excedente de Consumo

VrCoA é o Valor do Consumo Atual de água

Vr Q é o Valor da Quota da região considerada

Vr CtA é o valor da Conta Atual de consumo de água

(*) Nota sobre Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA):
- o Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA) será ainda acrescido do valor normal da tarifa de esgoto.
(**) Nota sobre a QUOTA (Q) da região considerada:
- A QUOTA nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte corresponde a 80% (oitenta por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. Art. 2º);
- A QUOTA nos demais municípios corresponde a 100% (cem por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. art. 2º).

Média do Período = Consumo mês 1 + Consumo mês 2  +............+  Consumo mês n

n  (é igual a número de meses do período

 


Exemplo:

a) Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte.

Média do período = 25m3 + 28m3 + 28m3 + 25m3 + 23m3+ 21m3 = 25 m3

                                                                    6

Cota = 20m3 (80% da média do período)
Consumo = 22m3

Categoria Residencial
Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$ 1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$ 13,54

Categoria Comercial, Industrial e Público
Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$ 3,38
Vr CtA = R$ 29,68 + R$ 3,38 = 33,06

b) Demais Municípios.

Média do período = 20m3 + 22m3 + 18m3 + 20m3 + 21m3 + 19m3 = 20m3

                                                         6

Cota = 20m3 (100% da média do periodo)
Consumo = 22m3

Categoria Residencial

Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$ 1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$ 13,54

Categoria Comercial, Industrial e Público

Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$ 3,38
Vr CtA - R$ 29,68 + R$ 3,38 = R$ 33,06

Segunda, 27 Fevereiro 2017 18:09

LEI Nº 12.996, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

LEI Nº 12.996, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder garantias às operações de crédito que indica e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias às operações de crédito de repasse – subempréstimos – a serem contratadas pela CAGECE – Companhia de Água e Esgoto do Ceará junto à Caixa Econômica Federal, no valor de US$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de dólares) e junto ao Japon Bank for International  Corporation, também por intermédio da Caixa Econômica Federal, no valor de US$ 26.600.000,00 (vinte e seis milhões e seiscentos mil dólares) destinados à execução da segunda fase do Programa de Modernização do Setor de Saneamento do Ceará.

Art. 2º. Para a concessão das garantias de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará fica autorizado a vincular as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

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