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LEI N.º 15.794, DE 12.05.15 (D.O. 13.05.15)
Modifica dispositivos da LEI N.º 11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, que dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 4º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 2º O Colegiado será constituído por 22(vinte e dois) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 3º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
I – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
II – Secretaria do Esporte – SESPORTE;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IV – Secretaria da Saúde – SESA;
V – Secretaria da Educação – SEDUC;
VI – Secretaria da Cultura – SECULT;
VII – Secretaria de Turismo – SETUR;
VIII – Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC;
IX – Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X – Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador – COPDH;
XI – Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas – SEPD.
...
§ 5º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 11 (onze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO