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LEI Nº 13.198, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Dispõe sobre a divulgação dos direitos da criança e do adolescente na propaganda oficial do Governo do Estado.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. A propaganda oficial do Governo do Estado do Ceará poderá divulgar os direitos da criança e do adolescente previstos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei 8.069/90, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e nas demais leis estaduais relativas ao assunto, bem como os serviços de atendimento existentes.
Art. 2°. A divulgação prevista nesta Lei, em função das características do meio de comunicação que a veiculará, será escrita e/ou falada, devendo ser formulada de maneira destacada, legível e ostensiva para não se confundir com o material publicitário institucional originário.
Art. 3°. A divulgação de que trata esta Lei far-se-á:
I – através da mídia eletrônica mediante a utilização de, no mínimo, 5 (cinco) segundos;
II – nos impressos, em forma de selo, na extremidade inferior direita.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma comissão interinstitucional destinada a auxiliar nas informações necessárias à divulgação de que trata esta Lei, garantida a participação do Poder Legislativo.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua vigência.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: DEP. Patrícia Gomes e Outros