Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Infância e Adolescência LEI N° 14.292, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
LEI N° 14.292, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
Dispõe sobre a afixação de cartazes que previnam a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, nos estabelecimentos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, em funcionamento no Estado do Ceará, ficam obrigados afixarem cartazes que previnam a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “NÃO É PERMITIDA A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ART. 80 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA”.
Art. 3° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda