Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Infância e Adolescência LEI N° 14.293, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
LEI N° 14.293, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
Dispõe sobre a afixação de cartazes nos estabelecimentos de atendimento à saúde informando o direito de permanência do pai, mãe ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos de atendimento à saúde, em funcionamento no Estado do Ceará, informando o direito de permanência do pai, mãe ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL PERMANECER EM TEMPO INTEGRAL NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ART. 12 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA”.
Art. 3º Os hospitais, maternidades, postos de saúde, casas de saúde e clínicas devem proporcionar condições para esta permanência.
Art. 4° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda