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LEI N.º 15.665, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)
Dispõe sobre a publicação de advertência de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, nos jornais editados no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais editados no Estado do Ceará, que publicarem, diariamente, colunas de classificados, anunciando acompanhantes, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, com recursos próprios, ao lado dos anúncios, a seguinte advertência: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie ligando para o Disque 100”.
Parágrafo único. A advertência de que trata o art. 1º deverá ser publicada diariamente, com destaque, devendo ocupar espaço mínimo de 10 cm por 5 cm, em letras versais em negrito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE