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LEI Nº 12.934 DE 16.07.99 (D.O. 27.07.99)
Altera dispositivos da Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do Art. 4º e o Art. 5º da Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 4º. (...)
§ 1º. A Presidência será exercida por qualquer Conselheiro eleito pelo Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º. O Colegiado será constituído por 20 (vinte) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 3º. Integrarão o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
- Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS;
- Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE;
- Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
- Secretaria da Saúde - SESA;
- Secretaria da Educação Básica - SEDUC;
- Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT;
- Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC;
- Ministério Público do Estado do Ceará-MP;
- Universidades Estaduais, em rodízio por mandato, e
- Assembléia Legislativa, membro da Comissão de Direitos Humanos.
§ 5º. As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 10 (dez), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim”.
“Art. 5º. O mandato dos membros do Colegiado será de02 (dois) anos, renovável por igual período”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ