Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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Eugênio Cruz

LEI N.º 16.895, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 13 DE MARÇO, COMO DATA COMEMORATIVA EM HOMENAGEM AO NATALÍCIO DE ANTÔNIO VICENTE MENDES MACIEL–O ANTÔNIO CONSELHEIRO, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.         

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o dia 13 de março como data comemorativa em homenagem ao natalício de Antônio Vicente Mendes Maciel – o Antônio Conselheiro, no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

LEI N.º 16.894, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMINHADA EM HONRA A NOSSA SENHORA DE FÁTIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.                                                 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Caminhada em Honra a Nossa Senhora de Fátima, que acontece anualmente, no dia 13 de maio, no Município de Aratuba.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

LEI N.º 16.893, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICO-RELIGIOSOS DO ESTADO DO CEARÁ, A ROMARIA DO SANTUÁRIO PAROQUIAL MÃE RAINHA, NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.       

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos Turístico-Religiosos do Estado do Ceará, a Romaria do Santuário Paroquial Mãe Rainha, no Município de Cariús.

Art. 2.º A Festa Religiosa, anualmente, é celebrada no 3.º domingo do mês de novembro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO NIZO COSTA

LEI N.º 16.892, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

INSTITUI O DIA 24 DE OUTUBRO COMO O DIA DE COMBATE AO FEMINICÍDIO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.              

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado anualmente no dia 24 de outubro.

Art. 2.º No Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, serão realizadas campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e a outras formas de violência contra a mulher.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO NIZO COSTA

LEI N.º 16.891, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA MARTIM SOARES MORENO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.                                                 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Martim Soares Moreno, considerado o Fundador do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de maio, como forma de celebração e homenagem a sua nomeação como 1.º Capitão-Mor da Capitania do Ceará.

Art. 2º A data instituída no art. 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI

LEI N.º 16.890, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CAMINHONEIRO A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 19 DE SETEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Caminhoneiro, a ser celebrado em todo o território cearense no dia 19 de setembro de cada ano.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE

LEI N.º 16.889, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

DENOMINA ANTÔNIO ADIL DE MENDONÇA FILHO O PRÉDIO-SEDE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, NO MUNICÍPIO DE IGUATU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ                  

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Antônio Adil Mendonça Filho, o Prédio-sede do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, no Município de Iguatu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA

LEI N.º 16.888, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

DENOMINA JOSÉ MARIANO FILHO O TRECHO DA RODOVIA QUE LIGA IPUEIRAS A ARARENDÁ, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ                                 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado José Mariano Filho o trecho da Rodovia CE-189, do entroncamento da CE-257, Ipueiras, com entroncamento da CE-265, Ararendá, no Sertão de Crateús, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JEOVÁ MOTA

LEI N.º 16.887, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO ESPIRITUAL UIRAPURU - CEU, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ                                                 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Associação Condomínio Espiritual Uirapuru - CEU, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ-MF sob o  n.º 05.027.570/0001-99, com sede na Av. Alberto Craveiro, n.º 2222, Bairro Castelão, no Município de Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

LEI N.º 16.886, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

ALTERA A LEI N.º 16.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ          

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Modifica a redação do § 1.º e acrescenta o § 4.º ao art. 1.º da Lei n.º 16.784, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ......

§ 1.º A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, através de percentual aproximado incidente sobre o faturamento em geral e/ou sobre o produto em específico.

......

§ 4.º O disposto neste artigo é inaplicável ao estabelecimento que cumpra a Lei Federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012”.(NR)

Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao art. 3.º da Lei n.º 16.784, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º ......

Parágrafo único. A penalidade de multa não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

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