Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Leis Orçamentárias Debora Pimentel de Sousa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.491 DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e a Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Municipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Municipais fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria Para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, estando distribuídos no Anexo III desta Lei.
Art. 3.º - Fica transformado em cargo de Chefia de Gabinete, símbolo CCG, cargo símbolo CDA-1 correspondente à Secretaria Executiva desta Secretaria.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Alceu Vieira Coutinho
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
01 | Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
02 | Curso Superior de Administração e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
01 | Curso Superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização (Técnico de Contabilidade). | |
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização com habilitação. |
3.2. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
05 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA - 1 a ATA - 10 |
05 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior | Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico Administrativo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
3. Atividades Auxiliares | Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | Agente Administrativo | ANM- |
ANEXO III a que se refere o art. 2.0 da Lei n.o 10.491, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Assessor Jurídico | CDA-1 |
01 | Coordenador da Junta de Planejamento | CDA-1 |
02 | Assessor | CDA-2 |
01 | Assessor de Comunicação Social | CDA-2 |
01 | Secretaria do Titular da Pasta | CDA-2 |
*02 | CDA-1 | |
*04 | CDA-2 |
* Distribuir por Decreto
* Ver o art. 20 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.492, DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15/05/81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos da Casa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos da Casa Civil fica organizada na forma" dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3 privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3, destinados às Chefias dos Escritórios Regionais; 4 (quatro) cargos com a denominação de chefe de Escritório, símbolo CCE, para os Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e no Distrito Federal; 1 (um) cargo de símbolo CDA-1 e 5 (cinco) de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Parágrafo Único. - O valor do vencimento e da representação do cargo de símbolo CCE equivale ao do cargo de símbolo CCG.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art.4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Cláudio Santos
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRATARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
Atividades de Nível Superior | 1.1. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Administração e registro profissional. |
1.2. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou registro pessoal. | |
Técnico de Cerimonial |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso de nível superior ou registro especial e especialização. | ||
1.3. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro especial. | |
1.4. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.5. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
ANEXO 1
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Médio | 2.1. Cerimonial | Assistente de Cerimonial |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo. |
2.2. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
30 | Curso de 2.º Grau completo. | |
2.3. Técnicas Diversas | Técnico Auxiliar de Orçamento |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |
2. Atividades Auxiliares | 3.1. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
12 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar de Aprovisionador |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
02 | Curso de 1.º Grau completo. | |
Recepcionista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 6.ª série. | ||
3. Artes e Ofícios Diversos | 4.1. Artes e Ofícios Diversos | Garçom |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto e especialização. |
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Administração e Controle | Auditor de Pessoal |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1982
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Desenhista, nível M | |
Almoxarife, níveis I e M | Agente Administrativo |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T | |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
Redator, nível ANS-2 | Técnico de Cerimonial |
Redator, nível ANS-2 | Técnico de Comunicação Social |
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
*Ver página seguinte (52)
ANEXO III
LOTAÇÃO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | |
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Técnico de Cerimonial I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Assistente de Cerimonial I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico Auxiliar de Orçamento I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Auxiliar de Aprovisionador I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-13 | ||
Recepcionista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
4. Artes e Ofícios | Garçom I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.493, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Extraordinários fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos Extraordinários, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CCG, Chefe de Gabinete do Secretário; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 9 (nove) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo IV desta Lei.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Rangel Cavalcante
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-1
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional | |
1.3. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Administração e registro profissional. | |
1.4. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||
1.5. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional. | |
1.6. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.7. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social, registro profissional e/ou registro especial. | |
ANEXO I Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio | 1.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. |
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo | |
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
01 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário VII, nível M | Agente Administrativo |
Servente I, nível A | Auxiliar de Serviços |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico em Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Engenheiro Civil I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo ANM- |
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
4. Artes e Ofícios | Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Chefe de Gabinete | CCG |
01 | Assessor Técnico | CDA-1 |
02 | Assessor | CDA-2 |
01 | Secretária do Titular da Pasta | CDA-2 |
03 | (a distribuir por Decreto) | CDA-1 |
06 | (a distribuir por Decreto) | CDA-2 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.494, DE 14 DE MAIO DE 1981- D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Comunicação Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Comunicação Social fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Comunicação Social, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta e 7 (sete) cargos de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Rangel Cavalcante
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. | |||||
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |||||
1.2. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Estatística e registro profissional. | ||||||
1.3. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente. | ||||||
Locutor Apresentador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente. | |||||||
Repórter Cinegrafista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente. | |||||||
1.4. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso de 2.º Grau Completo. | |||||
|
|||||||||||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. | |||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||
2.2. Técnico Diversas | Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | ||||||
Operador de Vídeo-Teipe |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo. | |||||||
Precursor |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo. | |||||||
Técnico em Audiovisual |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
Técnico em Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade). | |||||||
Técnico de Som |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
Técnico em Pesquisa |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
Técnico de Telefoto |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo | |||||||
Teletipista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
ANEXO I SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. | |||||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo | |||||
Auxiliar de Desenhista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
Auxiliar de Precursor |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
02 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
Auxiliar de Técnico em Audiovisual |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
Operador de Som |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
Iluminador |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
Operador de Telefoto |
I a X |
ATA-1 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. | ||||||
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||||||
|
|||||||||||
ANEXO I SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
4. Artes e Ofícios | 4.1. Fotografia e Cinema | Fotógrafo |
I a X |
AOF-2 a AOF-11 |
03 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||
Laboratorista Fotográfico |
I a X |
AOF-2 a AOF-11 |
01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO CARGOS DE CARREIRA
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | |||||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Locutor Apresentador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Repórter Cinegrafista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | |||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Teletipista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico em Audiovisual I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Desenhista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Operador de Vídeo-Teipe I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Precursor I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico de Som I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico de Telefoto I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico em Pesquisa I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
ANEXO II SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Técnico em Audiovisual I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Técnico em Audiovisual | ANM- | |||||
Auxiliar de Desenhista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Desenhista | ANM- | ||||||
Operador de Telefoto I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Técnico em Telefoto | ANM- | ||||||
Auxiliar de Precursor I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Precursor | ANM- | ||||||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | ||||||
Operador de Som I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Técnico de Som | ANM- | ||||||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | - | - | ||||||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | - | - | ||||||
Iluminador I | ATA-4 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | - | - | ||||||
4. Artes e Ofícios | Fotógrafo I | AOF-2 | II a X | AOF-3 a AOF-11 | - | - | |||||
Laboratorista Fotográfico I | AOF-2 | II a X | AOF-3 a AOF-11 | - | - | ||||||
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | Agente Administrativo |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.495 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - A lotação básica da Secretaria de Planejamento e coordenação fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art.2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Planejamento e Coordenação, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente e 1 (um) cargo de Secretária do titular da Pasta de símbolo CDA-2, ambos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e registro profissional. | |
1.2. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e Atuariais e registro profissional. | ||
1.3. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | ||
1.4. Planejamento | Técnico de Planejamento Estadual |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior (Ciências Sociais, Geografia, Geologia, Serviço Social, Engenharia Civil, Ciências Agrárias e Pedagogia) e os respectivos registros profissionais. | ||
1.5. Comunicação Social e Planejamento | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Relações Públicas e registro profissional. | ||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
35 | Curso de 2.º Grau Completo. | |
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
06 | Curso de 1.º Grau completo com habilitação. | ||
3.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
16 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S. CARGOS DE CARREIRA - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Atividades de Nível Superior | 1.6. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
20 | -- | |
1.7. Orçamento | Técnico de Orçamento |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | -- | ||
2. Atividades de Nível Médio | 2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Estatística |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
08 | -- | |
Ver o art. 7.º da Lei n.º 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO.
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R | Agente Administrativo |
T e U | |
* Servente - Quadro de Obras - estável | |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
* Técnico de Administração - contratado - Estável |
Técnico de Administração |
* Auxiliar de Estatística - Q. de Obras - estável | Técnico de Estatística |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.
Ver o art. 8.º da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | |||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | PROVIMENTO | |
1. Atividades de Nível Superior |
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico em Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Planejamento Estadual I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Relações Públicas I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Orçamento I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Técnico de Estatística I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo ANM |
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Auxiliar de Serviços | ATA-4 | II a X | ATA-2 a ATA-10 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.496 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Assessoria Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Assessoria Especial fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Assessoria Especial, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de Assessor Técnico, de símbolo CDA-1, e 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do Coordenador-Geral, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o Art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.
Lotação da ASSESSORIA ESPECIAL
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Administração | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. |
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |
1.3. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.4. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | |
1.5. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional. | |
1.6. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | |
1.7. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Engenharia e registro profissional. | |
|
||||||
CARGOS DE CARREIRA | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.8. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Comunicação Social, registro especial ou profissional. |
1.9. Agronomia | Engenheiro Agrônomo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Agrárias e registro profissional. | |
1.10. Pesquisa e Programação | Técnico de Programação Educacional |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior na área de Educação com curso de aperfeiçoamento em Planejamento Educacional e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo. |
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Operador de Xerox |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
01 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 5.ª série. |
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação. |
ANEXO II a que se refere o Art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.
ASSESSORIA ESPECIAL
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U | Agente Administrativo |
Artífice, níveis B, D, G, K e I | Auxiliar de Serviços |
Revisor ANS-1 | Técnico de Comunicação Social ANS- |
Redator ANS-2 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.
ASSESSORIA ESPECIAL
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Engenheiro Civil I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Técnico de Programação Educacional I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Engenheiro Agrônomo | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
3. Atividades Auxiliares | Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
Operador de Xerox I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X |
ATA-2 a ATA-10
|
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.497 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Vice-Governadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - A lotação básica da Vice-Governadoria fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.
Lotação da VICE-GOVERNADORIA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação.
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
1. Atividades de Nível Médio | 1.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo |
1.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 |
Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade) |
|
2. Atividades Auxiliares | 2.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo |
2.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
06 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado | |
2.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou habilitação |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.
Lotação na VICE-GOVERNADORIA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
2. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- |
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497 de 14 de maio de 1981.
Lotação da VICE-GOVERNADORIA
LINHAS DE TRANSMISSÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Armazenista, nível D | |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | Agente Administrativo |
Auxiliar de Expedição, nível C | Auxiliar Administrativo |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
Zelador, nível b |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.498, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Procuradoria-Geral da Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Procuradoria-Geral da Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de profissional portador de habilitação legal equivalente.
Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-3 e 10 (dez) cargos de símbolo FG-1, todos a serem distribuídos por Decreto e de provimento em comissão.
Art. 4.º - Ficam elevadas para Promotorias Auxiliares de 4.ª Entrância as Promotorias Auxiliares de 3.ª Entrância.
Art. 5.º - As Promotorias de 2.ª Entrância de Nova Russas e Santa Quitéria ficam elevadas para 3.ª Entrância e a Promotoria de 1.ª Entrância de Pacatuba é elevada para 2.ª Entrância.
Art. 6.º - Ficam criadas as Promotorias de 1.ª Entrância de Iracema e Bela Cruz e uma Promotoria de 4.ª Entrância para funcionar junto à Vara de Entorpecentes.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGO | QUANT. | PROVIMENTO |
Promotor-Geral da Justiça | 01 | |
Subprocurador-Geral | 06 | Em Comissão |
Corregedor do Ministério Público | 01 | |
Curador | 17 | Promoção |
Promotor de Justiça Auxiliar de 4.ª Entrância | 16 | Promoção |
Promotor de Justiça de 1.ª Entrância | 35 | Concurso Público |
Promotor de Justiça de 2.ª Entrância | 28 | |
Promotor de Justiça de 3.ª Entrância | 39 | Promoção |
Promotor de Justiça de 4.ª Entrância | 17 | |
Promotor de Justiça Militar do Estado | 01 | Concurso Público |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.
Lotação da PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior |
1.1. Secretaria | Secretário | Singular | 01 | Curso superior | |
Subsecretário | Singular | - | 01 | Curso superior | ||
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior em Administração e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
20 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
15 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade). | |
|
||||||
ANEXO II | ||||||
Lotação da PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
3.Atividades Auxiliares | 3.1. Conservação Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
06 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
3.2. Enxertia e Jardinagem | Jardineiro |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Servente, nível A | Auxiliar de Serviços |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Ajudante de Linotipista, nível K | Agente Administrativo |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U |
ANEXO IV a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior |
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | |
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico em Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-1 a ATA-10 | |
Jardineiro I | ATA-1 | II a X | ATA-1 a ATA-10 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.499, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos, complementa a Organização da Lotação da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica complementada e organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica instituída, nos termos do item III do Art. 132, da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, a gratificação por exercício funcional no Instituto Médico Legal, à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento, para os ocupantes dos cargos de Médico-Legista, Odontólogo-Legista, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório e Toxicologista.
Art. 3.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinado à Secretária do titular da Pasta.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação | Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-12 | 100 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-13 | 50 | ||||
Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-14 | 40 | ||||
Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-15 | 28 | ||||
Delegado Especializado | Singular | GSP-16 | 12 | --- | |||
Comissário de Polícia | Singular | GSP-11 | 154 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Detetive | Singular | GSP-10 | 308 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Investigador de Polícia | Singular | GSP-9 | 617 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Agente de Polícia | 1.ª | GSP-6 | 1.000 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1. Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação | Agente de Polícia | 2.ª | GSP-7 | 500 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 | 15 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-6 | 08 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1.2. Preparação Processual | Corregedor | 1.ª | GSP-14 | 20 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Corregedor | 2.ª | GSP-15 | 10 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Corregedor | 3.ª | GSP-16 | 05 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1. Segurança Pública | 1.2. Preparação Processual | Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-9 | 150 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Escrivão de Polícia | 2.ª | GSP-10 | 60 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-11 | 40 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.3. Perícia Criminal e Contábil | Perito Criminalístico | 1.ª | GSP-12 | 15 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Perito Criminalístico | 2.ª | GSP-13 | 05 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Criminalístico | 3.ª | GSP-14 | 03 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Especializado | 1.ª | GSP-10 | 15 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Especializado | 2.ª | GSP-11 | 07 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Policial | Singular | GSP-9 | 16 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
|
|||||||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.3. Perito Criminal e Contábil | Auxiliar de Perícia | Singular | GSP-8 | 33 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil | |
Pesquisador Datiloscópico | Singular | GSP-9 | 30 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Datiloscopista | Singular | GSP-8 | 100 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil | |||
1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório | Médico-Legista | 1.ª | GSP-13 | 15 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | ||
Médico-Legista | 2.ª | GSP-14 | 15 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | |||
Médico-Legista | 3.ª | GSP-15 | 10 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 1.ª | GSP-13 | 04 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 2.ª | GSP-14 | 02 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 3.ª | GSP-15 | 01 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 1.ª | GSP-13 | 02 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 2.ª | GSP-14 | 01 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 3.ª | GSP-15 | 01 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-9 | 20 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Laboratório | 2.ª | GSP-10 | 05 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-11 | 03 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-4 | 13 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 | 06 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Auxiliar de Necrópsia | 3.ª | GSP-6 | 03 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.5. Telecomunicações | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 | 10 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-6 | 03 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-7 | 01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Telecomunicações Técnico de Telecomunicações |
1.ª 2.ª |
GSP-8 GSP-9 |
03 02 |
Curso de 2.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.6. Treinamento Especializado | Professor de Academia de Polícia Civil | 1.ª | GSP-14 | 22 | Graduação de nível superior e registro profissional respectivo | ||
Professor de Academia de Polícia Civil | 2.ª | GSP-15 | 22 | Graduação de nível superior e registro profissional respectivo | |||
2. Atividades de Nível Superior | 2.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional. | |
2.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | ||
2.3. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | ||
2.4. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | ||
2.5. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Psicologia e registro profissional. | ||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
2. Atividades de Nível Superior | 2.6. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional. | |
2.7. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | ||
2.8. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional. | ||
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
433 | Curso de 2.º Grau completo. | |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria. | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
120 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Grupo de Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação |
Técnico de Polícia Técnico de Polícia |
1.ª 2.ª |
GSP-14 GSP-15 |
03 03 |
-- -- |
1.1. Perícia Criminal e Contábil |
Perito Contábil Perito Contábil |
1.ª 2.ª |
GSP-11 GSP-12 |
02 01 |
-- -- |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Segurança Pública | Delegacia de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | 3.ª a 1.ª | CSP-13 a GSP-15 | Delegado Especializado | GSP-16 |
Comissário de Polícia | GSP-11 | singular | -- | Delegado de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Detetive | GSP-10 | singular | -- | Comissário de Polícia | GSP-11 | |
Investigador de Polícia | GSP-9 | singular | -- | Detetive | GSP-10 | |
Agente de Polícia - 1.ª Classe | GSP-7 | 2.ª | GSP-7 | Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia de 1.ª Classe | GSP-9 | |
Fotógrafo Policial - 1.ª Classe | GSP-5 | 2.ª | GSP-6 | -- | -- | |
Corregedor - 1.ª Classe | GSP-14 | 2.ª a 3.ª | GSP-15 a GSP-16 | -- | -- | |
Escrivão de Polícia - 1.ª Classe | GSP-9 | 2.ª a 3.ª | GSP-10 a GSP-11 | Delegado de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Perito Criminalístico - 1.ª Classe | GSP-12 | 2.ª a 3.ª | GSP-13 a GSP-14 | -- | -- | |
Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | 2.ª | GSP-11 | Perito Criminalístico - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Perito Policial | GSP-9 | Singular | -- | Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | |
Auxiliar de Perícia | GSP-8 | Singular | -- | Perito Policial | GSP-9 | |
Pesquisador Datiloscópico | GSP-9 | Singular | -- | Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | |
Datiloscopista | GSP-8 | Singular | -- | Pesquisador Datiloscópico | GSP-9 | |
Médico-Legista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-16 | -- | -- | |
Odonto-Legista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-15 | -- | -- | |
Toxicologista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-15 | -- | -- | |
Técnico de Laboratório - 1.ª Classe | GSP-9 | 2.ª a 3.ª | GSP-10 a GSP-11 | -- | -- | |
Auxiliar de Necrópsia - 1.ª Classe | GSP-4 | 2.ª a 3.ª | GSP-5 a GSP-6 | -- | -- | |
Operador de Telecomunicações - 1.ª Classe | GSP-5 | 2.ª a 3.ª | GSP-6 a GSP-7 |
Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe |
GSP-8 | |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Segurança Pública |
Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe | GSP-8 | 2.ª | GSP-9 | -- | -- |
Professor de Academia de Polícia Civil - 1.ª Classe |
GSP-14 | 2.ª | GSP-15 | -- | -- | |
Técnico de Polícia - 1.ª Classe | GSP-14 | 2.ª | GSP-15 | -- | -- | |
Perito Contábil - 1.ª Classe | GSP-11 | 2.ª | GSP-12 | -- | -- | |
2. Atividades de Nível Superior |
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- |
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Sociólogo | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
3. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | -- | -- |
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | -- | -- |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-12 | Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-12 |
Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-13 | Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-13 |
Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-14 | Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-14 |
Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-15 | Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-15 |
Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-4 | Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 |
Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 | Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-6 |
Corregedor | 2.ª | GSP-14 | Corregedor | 2.ª | GSP-15 |
Corregedor | 1.ª | GSP-16 | Corregedor | 3.ª | GSP-16 |
Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-9 | Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-9 |
Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-11 | Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-11 |
Perito Criminalístico | 1.ª | GSP-14 | Perito Criminalístico | 3.ª | GSP-14 |
Perito Especializado | 2.ª | GSP-10 | Perito Especializado | 1.ª | GSP-10 |
Perito Especializado | 1.ª | GSP-11 | Perito Especializado | 2.ª | GSP-11 |
Médico-Legista | 3.ª | GSP-13 | Médico-Legista | 1.ª | GSP-13 |
Médico-Legista | 1.ª | GSP-15 | Médico-Legista | 3.ª | GSP-15 |
Odonto-Legista | 3.ª | GSP-12 | Odontólogo-Legista | 1.ª | GSP-13 |
Odonto-Legista | 1.ª | GSP-14 | Odontólogo-Legista | 3.ª | GSP-15 |
Odonto-Legista | 2.ª | GSP-13 | Odontólogo-Legista | 2.ª | GSP-14 |
Toxicologista | 3.ª | GSP-12 | Toxicologista | 1.ª | GSP-13 |
Toxicologista | 2.ª | GSP-13 | Toxicologista | 2.ª | GSP-14 |
Toxicologista | 1.ª | GSP-14 | Toxicologista | 3.ª | GSP-15 |
Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-9 | Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-9 |
Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-11 | Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-11 |
Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-4 | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 |
Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-6 | Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-7 |
Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-5 | Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-6 |
Técnico de Telecomunicações | 2.ª | GSP-7 | Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 |
Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 | Técnico de Telecomunicações | 2.ª | GSP-9 |
Professor de Academia de Polícia Civil | II | GSP-12 |
Professor de Polícia Civil |
Academia 1.ª |
de GSP-14 |
Professor de Academia de Polícia Civil | I | GSP-13 |
Professor de Polícia Civil |
Academia 2.ª |
de GSP-15 |
Operador de Telecomunicações | -- | O | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 |
Técnico de Telecomunicações | -- | P | Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 |
Agente de Polícia | Singular | ||||
Motorista Policial | 1.ª | GSP-5 | Agente de Polícia | 2.ª | GSP-7 |
Motorista Policial | 2.ª | GSP-4 | |||
Motorista Policial | 3.ª | GSP-3 | |||
Vigilante | 1.ª | GSP-3 | |||
Vigilante | 2.ª | GSP-2 | |||
Vigilante | 3.ª | GSP-1 | Agente de Polícia | 1.ª | GSP-6 |
Guarda | 1.ª | -- | |||
Guarda | 2.ª | -- | |||
Guarda Rodoviário | -- | R-3 | |||
Guarda Rodoviário | -- | R-4 | |||
Servente de Necrópsia | 3.ª | GSP-1 | |||
Servente de Necrópsia | 2.ª | GSP-2 | Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-4 |
Servente de Necrópsia | 1.ª | GSP-3 | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 |
ANEXO III | |||||
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | |||||
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-5 | Auxiliar de Necrópsia | 3.ª | GSP-6 |
Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-4 | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 |
Técnico de Polícia | 1.ª | GSP-15 | Técnico de Polícia | 2.ª | GSP-15 |
Técnico de Polícia | 2.ª | GSP-14 | Técnico de Polícia | 1.ª | GSP-14 |
Perito Contábil | 1.ª | GSP-12 | Perito Contábil | 2.ª | GSP-12 |
Perito Contábil | 2.ª | GSP-11 | Perito Contábil | 1.ª | GSP-11 |
Agente Administrativo | A | -- | Agente Administrativo | I | ANM-1 |
Agente Administrativo | B | -- | Agente Administrativo | III | ANM-3 |
Agente Administrativo | C | -- | Agente Administrativo | IV | ANM-4 |
Agente Administrativo | D | -- | Agente Administrativo | VI | ANM-6 |
Agente Administrativo | E | -- | Agente Administrativo | VII | ANM-7 |
Auxiliar de Serviços | A | -- | Auxiliar de Serviços | I | ATA-1 |
Auxiliar de Serviços | B | -- | Auxiliar de Serviços | III | ATA-3 |
Auxiliar de Serviços | C | -- | Auxiliar de Serviços | IV | ATA-4 |
Comissário de Polícia | 1.ª | GSP-11 | Comissário de Polícia | GSP-11 | |
Comissário de Polícia | 2.ª | GSP-10 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.500, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Saúde fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, de símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2, destinados às Chefias de Unidades Mistas de Saúde e de Centros de Saúde da Capital e do interior; 14 (quatorze) cargos, de símbolo FG-1, destinados às Chefias de Assistência dos Centros de Saúde da Capital e das sedes de Delegacias Regionais de Saúde, sendo todos de provimento em comissão.
Art.3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Humberto Macário de Brito
Ozias Monteiro
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||
1.2. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
15 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. | ||||
1.3. Arquitetura | Arquiteto |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Arquitetura e registro profissional. | ||||
1.4. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional. | ||||
1.5. Biologia | Biologista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Biologia e registro profissional. | ||||
1.6. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | ||||
1.7. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
50 | Curso superior de Odontologia e registro profissional. | ||||
1.8. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||||
1.9. Economia Doméstica | Economista Doméstico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Economia Doméstica e registro profissional. | ||||
1.10. Enfermagem | Enfermeiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
20 | Curso superior de Enfermagem e registro profissional. | ||||
ANEXO I | |||||||||
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior | 1.11. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Estatística e registro profissional. | |||
1.12. Engenharia | Engenheiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Engenharia e registro profissional. | ||||
1.13. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Farmácia e registro profissional. | ||||
Farmacêutico-Bioquímico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Farmácia e Bioquímica e registro profissional. | |||||
1.14. Fisioterapia | Fisioterapeuta |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Fisioterapia e registro profissional. | ||||
1.15. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
120 | Curso superior de Medicina e registro profissional. | ||||
1.16. Nutrição | Nutricionista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Nutrição e registro profissional. | ||||
1.17. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Psicologia e registro profissional. | ||||
1.18. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Química e registro profissional. | ||||
1.19. Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional. | ||||
1.20. Saúde Pública | Sanitarista |
I a VII |
ANS-4 a ANS-10 |
24 | Curso superior (Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Serviço Social, Nutricionista, Medicina Veterinária) e respectivo registro profissional e o Curso de Saúde Pública de 800 horas. | ||||
ANEXO I | |||||||||
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior | 1.21. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Sociologia e registro profissional. | |||
1.22. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||||
1.23. Ecologia | Tecnólogo de Saneamento Ambiental |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Tecnologia de Saneamento Ambiental. | ||||
ANEXO I Lotação SECRETARIA DA SAÚDE
|
|||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
110 | Curso de 2.º Grau completo. | |||
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
2.2. Técnicas Diversas | Auxiliar de Enfermagem |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
30 | Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente. | ||||
Auxiliar de Engenheiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Auxiliar Epidemiologista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Auxiliar de Nutricionista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Auxiliar de Veterinário |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Inspetor de Saneamento |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Operador de Raios X |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Técnico Auxiliar de Orçamento |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade) | |||||
ANEXO I | |||||||||
Lotação SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
2. Atividades de Nível Médio | 2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Enfermagem |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e portador de diploma de Técnico de Enfermagem. | |||
Técnico de Estatística |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||
Técnico de Laboratório |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
160 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||
3.2. Assistência Sanitária e Enfermagem | Atendente de Enfermagem |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
150 | Curso de 1.º Grau incompleto e provisionamento. | ||||
Atendente Dental |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
50 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento. | |||||
Auxiliar de Laboratório |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
50 | Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização. | |||||
* Auxiliar de Saneamento |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
70 | Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização. | |||||
* Orientador de Saúde e Saneamento |
I a X |
ATA-2 a ATA-11 |
05 | Curso de 1.º Grau completo e especialização. | |||||
Visitador Sanitário |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
70 | Curso de 1.º Grau completo e provisionamento. | |||||
3.3. Jardinagem e Enxerto | Jardineiro |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||||
* Ver o art. 11 da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81.
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE |
|||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
3. Atividades Auxiliares | 3.4. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
15 | Curso de 1.º Grau completo. | |||
Copeiro |
I a X |
ATA-2 a ATA-11 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||||
Engomador |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||||
Lavandeiro |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||||
3.5. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
35 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação. | ||||
4. Artes e Ofícios | 4.1. Artes e Ofícios Diversos | Cozinheiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
06 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |||
Costureiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |||||
4.2. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||||
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
05 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |||||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE |
|||||||||
PARTE SUPLEMENTAR - P.S. CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
|
|||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior | 1.19. Comunicação Social | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | - | |||
1.23. Orçamento | Técnico de Orçamento |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | - | ||||
3. Atividades Auxiliares | 3.5. Operação de Máquinas e Veículos | Tratorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | - | |||
3.6. Agropecuária | Trabalhador de Campo |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
01 | - | ||||
Ver o art. 10 da Lei 10.536, de 02/07/81, D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SAÚDE
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | ||
1. Atividades de Nível Superior | Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Arquiteto I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Biologista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Economista Doméstico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Enfermeiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Farmacêutico-Bioquímico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Fisioterapeuta I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Nutricionista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Químico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Relações Públicas I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Técnico de Comunicação Social | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Farmacêutico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Sanitarista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Sociólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Técnico de Orçamento I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Tecnólogo de Saneamento Ambiental I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Engenheiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
ANEXO II SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Auxiliar de Enfermagem I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Enfermeiro | ANS- | ||
Auxiliar de Engenheiro I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Engenheiro | ANS- | ||
Auxiliar Epidemiologista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Auxiliar de Nutricionista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Nutricionista | ANS- | ||
Auxiliar de Veterinário I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Desenhista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Inspetor de Saneamento I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Operador de Raios X | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Técnico Auxiliar de Orçamento I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Técnico de Orçamento | ANS- | ||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | ||
Técnico de Enfermagem I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Enfermeiro | ANS- | ||
Técnico de Estatística I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Estatística | ANS- | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Atendente de Enfermagem I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Técnico de Enfermagem ou | ANM- | ||
Auxiliar de Enfermagem | |||||||
Atendente Dental I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | ||||
Auxiliar de Laboratório I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Técnico de Laboratório | ANM- | ||
Auxiliar de Saneamento I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | ||||
Orientador de Saúde e Saneamento I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-12 | ||||
Visitador Sanitário I | ATA-5 | II a X | ATA-6 a ATA-14 | ||||
Jardineiro I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | ||
Copeiro I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | ||||
Engomador I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | ||||
Lavandeiro I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | ||||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||
ANEXO II SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | ||
3. Atividades Auxiliares | Trabalhador de Campo I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Tratorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||
4. Artes e Ofícios | Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||
Mecânico I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||
Cozinheiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||
Costureiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SAÚDE
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Assessor Jurídico | Assistente Jurídico, nível ANS- |
* Dentista (contratado - estável) | Dentista, nível ANS- |
* Enfermeira (contratada - estável) | Enfermeiro, nível ANS- |
* Farmacêutico-Bioquímico (contratado-estável) | Farmacêutico-Bioquímico, nível ANS- |
* Farmacêutico (contratado - estável) | Farmacêutico, nível ANS- |
* Médico (contratado - estável) | Médico, nível ANS- |
Técnico de Relações Públicas | Relações Públicas, nível ANS- |
Armazenista, nível D Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M |
|
* Escriturário (Quadro de Obras - estável) Almoxarife, níveis I, M e U |
Agente Administrativo |
* Almoxarife (Quadro de Obras - estável) Ecônomo, níveis H, K e M |
|
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U | |
* Amanuense Datilógrafo (Quadro de Obras - estável | Datilógrafo |
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S | Técnico de Estatística |
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis P, H e L | Auxiliar de Engenheiro |
Prático de Laboratório, níveis K e L | Técnico de Laboratório |
Auxiliar de Enfermagem (Quadro de Obras - estável) | Auxiliar de Enfermagem |
Técnico de Contabilidade, nível K | Técnico de Contabilidade |
Visitador Sanitário, níveis D, G e K | Visitador Sanitário |
Auxiliar de Escritório (Q. de Obras - estável) | |
Auxiliar Administrativo (Q. de Obras - estável) | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Farmácia (Q. de Obras - estável) |
ANEXO III
SECRETARIA DE SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Atendente, nível B e * Atendente (Quadro de Obras - estável) |
Atendente de Enfermagem ou Atendente Dental |
Guarda Sanitário, níveis C e G | Auxiliar de Saneamento |
* Costureira (Quadro de Obras - estável) | |
* Costureira (contratada - estável) | Costureiro |
* Lavadeira (Quadro de Obras - estável) | Lavandeiro |
* Engomadeira (Quadro de Obras - estável) | Engomador |
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C | |
* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável) | Auxiliar de Laboratório |
* Motinor Colchoeiro (Q. de Obras - estável)
|
|
* Mensageiro (Quadro de Obras - estável)
|
|
* Porteiro (Quadro de Obras - estável)
|
|
* Conservador de Prédios (Quadro de Obras - estável)
|
Auxiliar de Serviços |
* Gari (Quadro de Obras - estável) Servente I - níveis A e C
|
|
* Servente (Quadro de Obras - estável) Artífice, níveis B, I, D, G e K Vigia, nível B
|
|
* Vigia (Quadro de Obras - estável) | |
Jardineiro, nível B | Jardineiro |
* Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável) | Trabalho de Campo |
* Eletricista (Quadro de Obras - estável) | Eletricista |
* Mestre de Cozinha (Quadro de Obras - estável) | Cozinheiro |
* Motorista (Quadro de Obras - estável) | Motorista |
Operador de Raio X, nível C | Operador de Raios X |
Prático de Enfermagem, níveis B, C, G, L e N | Auxiliar de Enfermagem |
* Copeiro (Quadro de Obras - estável) | Copeiro |
* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.