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LEI Nº 11.678, DE 23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)
Acrescenta competências ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, estabelecidas pela Constituição do Estado do Ceará e pela Lei nº 11.564, de 26 de junho de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Acrescenta-se ao art 2º da Lei nº 11.411, com base na Constituição Estadual e na Lei nº 11.564, respectivamente os seguintes itens:
"11 - Apreciar, nos termos do Artigo 264 da Constituição Estadual o Relatório do Impacto Ambiental (RIMA) de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e/ou que cause risco para a vida e a qualidade de vida".
"12 - Escolher, nos termos da Lei nº 11.504, de 26.06.1989, a(s) personalidade (s) e/ou instituição (ões) a ser (em) consagrada (s) pela Medalha Chico Mendes".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
José Liberato Barroso Filho