Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 11 Maio 2017 17:45

LEI Nº 14.882, DE 27.01.01 (DO DE 31.01.11)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 14.882, DE 27.01.01 (DO DE 31.01.11)

Dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial degradador baixo e adota outras providências.

Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de qualidade de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo do licenciamento municipal.

Art. 3º O licenciamento simplificado por autodeclaração consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e definidas em Resolução do COEMA.

Parágrafo único. A concessão da licença ambiental simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade como de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade da SEMACE.

Art. 4º Ficam sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:

I - estação de tratamento de água-ETA, com simples desinfecção;

II - sistema de abastecimento de água com simples desinfecção;

III - passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão de até 50,0 m;

IV - habitação de interesse social com até 50 (cinquenta) unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação permanente definidas em lei pertinente;

V - habitação de interesse social acima de 50 (cinquenta) unidades habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente já definidas em lei;

VI - restauração de vias e estradas de rodagem;

VII - atividades de pesca artesanal;

VIII - atividades artesanais que não utilizem matéria prima de origem florestal;

IX - atividades de extrativismo realizada por comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;

X - implantação de sistema agroflorestais e/ou práticas agroecológicas;

XI - custeio e investimento agropecuário direcionados à agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 5º O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos não previstas no art. 4º desta Lei, será feito de forma simplificada quando se tratar de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo, nos termos da Resolução COEMA nº 08, de 15 de abril de 2004.

Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado os seguintes empreendimentos e /ou atividades:

I - passagem molhada com barramento de recurso hídrico, independente de sua extensão;

II - passagem molhada sem barramento com extensão acima de 50,0 m;

III - habitação de interesse social em área urbana não consolidada, excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente definidas em lei;

IV - atividade agroindustrial familiar de leite e carne;

V - atividades artesanais que utilizem matéria prima de origem florestal;

VI - atividades de agroindústria desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, na forma da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. A localização, implantação e operação de aterros sanitários de pequeno porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado em conformidade com a Resolução nº 404/2008 do CONAMA.

Art. 7º O Governador do Estado submeterá à apreciação e aprovação do Colegiado do Conselho de Políticas e Gestão de Meio Ambiente-CONPAM, as propostas dos empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados estratégicos para o Estado.

Art. 8º A licença ambiental para os empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para o Estado, será emitida pelo órgão ambiental competente – SEMACE, após emissão de parecer de grupo técnico multidisciplinar e sua aprovação pelo COEMA.

§1º Cabe ao Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, instituir por meio de Portaria o grupo técnico a que se refere o caput deste artigo.

§2º O grupo técnico multidisciplinar será constituído por técnicos da SEMACE, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou atividade, podendo contar com a participação de profissionais especializados sempre que as especificidades do empreendimento assim demandar.

§3º Cabe ao COEMA, por meio de Resolução, estabelecer os procedimentos para a constituição e funcionamento dos grupos técnicos multidisciplinares previstos no caput deste artigo.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.

Lido 1836 vezes Última modificação em Terça, 27 Junho 2017 13:55

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 14.882, DE 27.01.01 (DO DE 31.01.11) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500