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LEI N.º 15.401, DE 25.07.13 (D.O. 12.08.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.086, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, que cria o selo verde para certificar produtos compostos de materiais reciclados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento dar-se-á por ocasião da certificação, nos termos do art. 7° desta Lei, junto à SEMACE, sendo devida por unidade de estabelecimento e a depender do porte da empresa, conforme legislação aplicável, definida nos seguintes valores:
I - 10 (dez) Ufirces por cada estabelecimento de microempresa;
II – 50 (cinquenta) Ufirces por cada estabelecimento de empresa de pequeno porte;
III – 100 (cem) Ufirces por cada estabelecimento das demais empresas.
Parágrafo único.São isentos da TCSV os microempreendedores individuais”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 7º da Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
CHEFE DO CONSELHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO