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LEI N.º 17.188, 24.03.2020 (D.O. 26.03.2020)
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Na substituição de produto durável ou não durável por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
LEI N.º 17.187, 24.03.2020 (D.O. 26.04.2020)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA FIXAR NOVO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 6.º- A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. Fica estabelecido em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei”. (NR)
Art. 2.º O aumento no piso salarial dos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará, nos termos desta Lei, já considera eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2020.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2020.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 99, DE 03.03.2020 (D.O. 03.03.2020)
ACRESCE DISPOSITIVOS AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O art. 176, da Constituição do Estado, passa a vigorar acrescido dos §§ 14, 15 e 16 nos seguintes termos:
“Art. 176. …..........
...........
§ 14. Fica vedada a concessão administrativa ou legal de todo e qualquer tipo de anistia ou perdão por infrações disciplinares cometidas por servidores militares envolvidos em movimentos ilegítimos ou antijurídicos de paralisação, motim, revolta ou outros crimes de natureza militar que atentem contra a autoridade ou a disciplina militar.
§ 15. A comprovada participação de militares em ilegítimo movimento paredista ou motim, ocasionando a paralisação parcial ou total das respectivas atividades, em fundado prejuízo à continuidade dos serviços de segurança pública, implica a vedação à tramitação legislativa de qualquer mensagem ou proposição que visem a conceder aumento remuneratório ou até mesmo vantagens funcionais para a categoria.
§ 16. A vedação a que se refere o § 15 deste artigo inicia-se com a deflagração do movimento ilegítimo, perdurando pelo prazo de até 6 (seis) meses após o total e pleno restabelecimento da ordem, assim reconhecido em ato expedido pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado”. (NR)
Art. 2.º A vedação de que tratam os §§ 15 e 16 do art. 176 da Constituição Estadual não prejudica a tramitação e a deliberação de proposições que, na data de sua publicação, já estejam tramitando na Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de março de 2020.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. OSMAR BAQUIT
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. BRUNO GONÇALVES
4.º SECRETÁRIO (em exercício)
LEI N.º 17.173, 14.01.2020 (D.O. 15.01.2020)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIA PARA A ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS E O INSTITUTO DO CEARÁ (HISTÓRICO, ANTROPOLÓGICO E GEOGRÁFICO), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 13.019/2014, DO DECRETO ESTADUAL N.º 32.810/2018, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 119/2012, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 178/2018, E LEI ESTADUAL N.º 16.613/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult, mediante homologação de procedimentos de inexigibilidade de chamamento público, com a posterior celebração dos respectivos Termos de Fomento, os quais observarão a Lei Federal n.º 13.019/2014, o Decreto Estadual n.º 32.810/2018, a Lei Complementar Estadual n.º 119/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178/2018, para as seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o INSTITUTO DO CEARÁ (HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E ANTROPOLÓGICO), inscrito no CNPJ sob o n.º 07.369.960/0001-72, para a execução do projeto “INSTITUTO DO CEARÁ: GUARDIÃO DOS SABERES – ANO II”, tendo um público-alvo formado por estudantes em geral, pesquisadores e turistas oriundos de outros estados da Federação e do exterior;
II - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.369.952/0001-26, para execução do projeto “ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS: 125 ANOS CRIANDO E DIFUNDINDO LITERATURA E CULTURA”, tendo um público-alvo formado por pesquisadores, acadêmicos e participantes de agremiações de cultura, professores, alunos e público em geral.
Art. 2.º A celebração e a execução da parceria observarão os termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como atenderão às condições e exigências da Lei nº 16.613, de 18 de julho de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º17.172, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020)
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – SIE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia fiscalização e inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, produzidos no Estado do Ceará e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, bem como cria o Serviço de Inspeção Estadual - SIE, em consonância com o disposto nas Leis Federais n.º 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2.º Cabe à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri – dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, por meio do Serviço de Inspeção Estadual – SIE – é o órgão responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 4.º A Adagri poderá celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades, visando a estabelecer ações conjuntas para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado do Ceará, bem como contratar profissionais competentes para a mesma finalidade.
Art. 5º A fiscalização e a inspeção, de que trata esta Lei, far-se-ão:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e/ou nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializem;
III - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV- nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V- nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 6.º Estão sujeitos à fiscalização e inspeção, prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e suas matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos de abelha e seus derivados;
VI - os produtos não comestíveis de origem animal.
Art. 7.º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal enquadrado no art. 5.º poderá funcionar no Estado sem que esteja previamente registrado na Adagri, na forma da regulamentação da presente Lei e, se a produção for objeto de comércio intermunicipal, também dos demais atos normativos que venham a ser editados pela Adagri.
Art. 8.º A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal ocorrerá nos estabelecimentos que, após aprovação do processo de registro e autorização para funcionamento pelo SIE, ficarão sujeitos às normas de implantação, funcionamento e inspeção.
Art. 9.º Os produtos de origem animal registrados, procedentes de estabelecimentos registrados na Adagri, sob inspeção estadual, atendidas as exigências deste Regulamento e legislação específica, têm livre trânsito no território do Estado do Ceará.
Art. 10. Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância utilizada em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos, microbiológicos, toxicológicos e bromatológicos oficiais e devem ser realizados em laboratórios oficiais próprios, credenciados ou conveniados pela Adagri.
Art. 11. A implantação, o registro, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização da industrialização de produtos de origem animal, no âmbito da Agroindústria no Estado do Ceará, serão regidos por normas complementares.
§ 1.º No estabelecimento agroindustrial, as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza antecipadamente orientadora, considerando riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
§ 2º As cooperativas de produção e comercialização de agricultores familiares terão regulamentação específica quanto ao previsto no caput deste artigo, por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente Lei serão executadas de forma permanente ou periódica, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 13. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial ante mortem, post mortem, a fim de certificar o atendimento dos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação estadual.
Art. 14. As infrações das normas previstas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízos das punições de natureza cível e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II – multa, de até 2.073 (duas mil e setenta e três) UFIRCEs, nos casos não compreendidos no inciso I, nos casos de reincidência, ou sempre que se verificar a ocorrência de circunstância agravante;
III - apreensão ou condenação da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação da fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a insuficiência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação de registro do estabelecimento junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, nos casos previstos no regulamento desta Lei.
§ 1.º As multas previstas no inciso II do caput serão aplicadas no valor máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 2.º As penalidades previstas nos incisos IV ou V do caput poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sua aplicação.
Art. 15. O Poder Executivo do Estado expedirá, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, decreto regulamentando as sanções, as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, garantindo um procedimento de ampla defesa e contraditório, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimento de abate, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, a estruturação e o funcionamento da inspeção sanitária estadual.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 11.988, de 10 de julho de 1992.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.169, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020)
INSTITUI A COMENDA CEARÁ DE DANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Comenda Ceará de Dança, que se destina a homenagear as personalidades da dança que se destacam anualmente no Estado do Ceará e que hajam prestado notórios serviços à cultura no âmbito da dança, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento desta.
Art. 2.º A proposta de concessão da Comenda Ceará de Dança, de iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, será submetida à aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará e deverá ser acompanhada de justificativa e documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado.
Parágrafo único. A análise do mérito da proposta a que se refere o caput deverá ser realizada à luz dos princípios do Sistema Estadual da Cultura, devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da dança;
II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da dança.
Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará designará comissão especial para analisar a proposta e emitir parecer, submetendo-o à votação do Plenário.
Parágrafo único. Em caso de aprovação, caberá à Secretaria da Cultura editar portaria conferindo a Comenda ao agraciado, publicando-a no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 4.º A entrega de troféu e do Certificado ao homenageado será feita pelo Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Cultura, em evento aberto ao público realizado preferencialmente no dia 29 de abril de cada ano, que deverá ser divulgado no sítio eletrônico da Secretaria da Cultura e nos demais meios de comunicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.168, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA MUNICIPAL DE MARCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Marco.
Parágrafo único. Compete à Delegacia Municipal a que se refere o artigo anterior:
I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;
II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.
Art. 2.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 3 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-6 e 2 (dois) DAS-8.
§ 1.º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo único desta Lei.
§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Art. 4.º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.179, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE CASAS E BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES CRIOULAS E MUDAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas.
Art. 2.º A Política de que trata esta Lei será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e a utilização sustentável de componentes, a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se casa e banco comunitários de sementes crioulas e mudas os locais de armazenamento de germoplasmas de cultivares crioulas, patrimônio genético, histórico e cultural, que são variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas, em condições in situ, gestionadas localmente por agricultores familiares responsáveis pelo resgate, preservação, multiplicação, distribuição, troca e/ou comercialização.
Parágrafo único. O cultivar crioulo é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária, quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, dessemelhante aos cultivares comerciais.
Art. 4.º São objetivos precípuos da Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas:
I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas e da sociobiodiversidade;
II - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III - amparar a biodiversidade agrícola;
IV - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;
V - incentivar a organização comunitária e sua autogestão;
VI - respeitar os conhecimentos tradicionais;
VII - fortalecer valores culturais; e
VIII - preservar patrimônios naturais e culturais associados;
IX - respeitar o trabalho e o protagonismo das mulheres na gestão das casas de sementes e quintais produtivos;
X - proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com as práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou de utilização sustentável;
XI - preservar, incentivar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais, de agricultores familiares e populações tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade;
XII - promover a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, dessas inovações e práticas.
Art. 5.º São instrumentos da Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas:
I – o incentivo fiscal e tributário, obedecidos aos preceitos legais e regulamentares, em especial o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975;
II – o crédito rural;
III – a extensão rural e a assistência técnica;
IV – a pesquisa agropecuária e tecnológica.
Art. 6.º Na implementação da Política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:
I – realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas, de espécies frutíferas, forrageiras e essências florestais, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores familiares;
II – auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
III – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
IV – fomentar a construção, estruturação e manutenção de casas e bancos de sementes crioulas e mudas;
V – desenvolver sistema de reposição das sementes crioulas e estimular o uso de suas variedades;
VI – implantar cadastro de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas no Estado;
VII – realizar, em parceria com os municípios e as entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas, garantindo um encontro anual da Rede Estadual de Sementes da Vida;
VIII – identificar demandas de cada casa comunitária de sementes crioulas;
IX – disponibilizar imóveis públicos e privados aptos à instalação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, observadas as exigências legais;
X – auxiliar na elaboração técnica de projetos de casas e bancos de sementes crioulas;
XI – estimular a participação e a organização de comunidades rurais;
XII - financiar os testes de transgenia com a parceria das entidades da sociedade civil, anualmente após as colheitas;
XIII - garantir a aquisição de sementes provenientes das casas e bancos de sementes crioulas pelos programas de distribuição de sementes do Governo do Estado, desde que essas sementes sejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa;
XIV - promover a criação e o funcionamento das Redes Territoriais de Sementes Crioulas e apoiar as já existentes.
Art. 7.º A Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas será executada e fiscalizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, coordenada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, desenvolvida com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares crioulas.
Art. 8.º O órgão executor da política de que trata esta Lei poderá celebrar convênios, termos de parceria, de fomento e cooperação técnica e similares com entidades da sociedade civil, municípios e União.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.178, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o “Selo Empresa Sustentável”, certificação que identificará as Empresas que desenvolvam boas práticas ambientais, eliminando os desperdícios, desenvolvendo tecnologias e metodologias limpas e reciclando insumos, em direção ao desenvolvimento sustentável e à proteção do Meio Ambiente.
Art. 2.º As empresas requerentes serão submetidas ao processo de avaliação da Comissão Técnica do Selo Empresa Sustentável.
§ 1.º A empresa deverá estar com a sua documentação legal ambiental atualizada e enviar informações sobre procedimentos, ações, tecnologias e compromissos com o ciclo de produção limpa e, consequentemente, com o desenvolvimento sustentável.
§ 2.º A comissão técnica deve ser interdisciplinar, com profissionais de diferentes áreas técnicas.
Art. 3.º Na avaliação do Selo Empresa Sustentável constará os temas: uso racional da água, destinação de efluentes, gerenciamento de resíduos sólidos, uso racional de energia elétrica, responsabilidade socioambiental, redução de emissões de CO² (gás carbônico) e uso de energias renováveis.
Art. 4.º A empresa que aderir à certificação será reconhecida como “Empresa Sustentável”, a qual poderá se utilizar do Selo em seus produtos e publicidades.
§ 1.º O Selo deverá utilizar o desenho do “Selo Ambiental”, criado pelo Governo do Estado do Ceará.
§ 2.º Os critérios técnicos específicos para certificação e os procedimentos para obtenção do Selo serão estabelecidos em regulamento.
§ 3.º É proibida a utilização da marca do Selo Empresa Sustentável para fins político-partidários ou eleitorais.
Art. 5.º Compete à Secretaria do Meio Ambiente coordenar o processo de certificação e avaliar quanto à excelência dos sistemas de gestão ambiental das empresas inscritas, quanto à preservação e ao respeito ao meio ambiente, visando a posterior concessão do Selo.
Art. 6.º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação do "Selo Empresa Sustentável", criado por esta Lei, serão designados pela Secretaria do Meio Ambiente, mediante portaria.
Parágrafo único. Os resultados das aferições realizadas pela Comissão Técnica de Avaliação serão divulgados no site da Secretaria do Meio Ambiente, e atualizados bianualmente ou quando necessário, com as respectivas empresas que receberem o Selo Empresa Sustentável.
Art. 7.º Os critérios para concessão do "Selo Empresa Sustentável" serão estabelecidos em regulamento, ouvida a Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 8.º O Selo Empresa Sustentável terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante novo procedimento de avaliação, bem como nova vistoria do órgão estadual de meio ambiente competente.
Art. 9.º Na hipótese de descumprimento dos critérios que proporcionaram a concessão deste Selo antes de expirar sua validade, o órgão estadual de meio ambiente competente deverá cancelar o direito de uso do mesmo, e remover o nome da empresa da lista em seu sítio eletrônico.
Art. 10. A Comissão Técnica de Avaliação será responsável por todas e quaisquer despesas de seus colaboradores, durante as atividades do "Selo Empresa Sustentável".
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.177, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
ALTERA A LEI N.º 16.969, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera a redação do inciso III do art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...........
............
III - o prazo de tolerância para desistência da contratação do serviço, se houver;” (NR)
Art. 2.º Acrescenta §§ 1.º e 2.º ao art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............
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§ 1.º Os incisos II e VI não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam o sistema de vídeomonitoramento.
§ 2.º Os incisos I, III e IV não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam placas ou tabelas informativas de acesso claro e visível, de forma a garantir o prévio conhecimento dos consumidores.” (NR)
Art. 3.º Altera a redação do art. 4.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço na forma da legislação tributária municipal.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND