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LEI COMPLEMENTAR N.º 212, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GO VERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 211, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, fica alterado nos seus §§ 1.º e 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ….....
§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS – integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece – ou a professores vinculados a instituições federais de ensino público superior, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, de capacitação funcional, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas.
..........
§ 3.º As bolsas a que se refere o § 1.º deste artigo, bem como seus quantitativos, valores e níveis de referência, serão previstas em plano de trabalho e, obrigatoriamente, custeadas com os recursos provenientes do respectivo convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 210, 19.12.19 (D.O. 19.12.19)
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, EM ÂMBITO ESTADUAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades:
I – quanto ao art. 4.º, inciso V: a partir de 1.º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere este inciso será acrescida a cada 1 (um) ano e 6 (seis) meses de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, observado o § 5.º do referido artigo;
II – quanto ao art. 20, inciso IV: o período adicional de contribuição previsto neste inciso corresponderá a 60% (sessenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do citado artigo;
III – quanto ao art. 26: a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações de que trata este artigo corresponderá a:
a) para quem cumprir os requisitos até dezembro/2021: 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência; e
b) para quem cumprir os requisitos a partir de janeiro/2022: 90% (noventa por cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência;
IV – quanto ao art. 23, caput, e inciso II do § 2.º: a cota de pensão a que se refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a forma de distribuição prevista na legislação.
§ 1.º O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do inciso IV deste artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado, se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual por cada ano de contribuição.
§ 2.º A média a que se refere o inciso III deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3.º Na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, paralisia irreversível, Atrofia Muscular Espinhal – AME, autismo ou alienação mental, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 4.º Para o professor do ensino público estadual que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o percentual a que se refere no inciso II deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento).
Art. 2.º As regras aplicáveis ao Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo, na forma dos arts. 5.º e 10, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estendidas aos policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos estaduais.
Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 4.º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais que, à data da publicação desta Lei, tenham cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legislação então vigente, o direito a sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas, inclusive, as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra de direito adquirido à concessão da pensão por morte.
Art. 5.º Ao servidor público que tenha ingressado no serviço público estadual em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei e que apresente, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 103, de 12 de novembro de 2019, um tempo faltante de até 3 (três) anos para o cumprimento dos requisitos de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e de tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos ao regime próprio de previdência social estadual, para ambos os sexos, fica assegurado o direito de aposentar-se por idade, desde que cumprido o período adicional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a mais em relação aos requisitos de idade e de tempo de contribuição indicados neste artigo.
Parágrafo único. O valor do benefício de aposentadoria referido no caput deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no art. 1.º, inciso III, desta Lei Complementar, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, sendo aplicada a proporcionalidade do resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco) anos, limitada a um inteiro.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogados o inciso III do art. 7.° da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999; a alínea "b" do inciso I do art. 150 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; a Lei n.º 16.175, de 27 de dezembro de 2016, bem como quaisquer outras disposições em contrário, observado, quanto à previsão do art. 3.º, parágrafo único, o disposto no art. 195, § 6.º, da Constituição Federal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 209, 19.12.19 (D.O. 20.12.19)
DISPÕE SOBRE O APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA DE PESSOAL NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, OBJETIVANDO A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E O APRIMORAMENTO INSTITUCIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Objetivando o seu aprimoramento institucional, por meio da melhoria da qualidade de seus serviços e do ganho em eficiência, a Procuradoria-Geral do Estado procederá à gradual substituição da sua mão de obra terceirizada por pessoal integrante do quadro funcional próprio, permanente ou comissionado.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado, buscando implementar o disposto no caput, desenvolverá ações e projetos destinados à otimização e ao fortalecimento de sua gestão interna de pessoal, submetendo as propostas às instâncias competentes, para crivo financeiro e orçamentário.
Art. 2.º Para fins desta Lei, ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 70 (setenta) cargos de provimento em comissão, sendo 41 (quarenta e um) de símbolo DNS1, 23 (vinte e três) de símbolo DNS 2 e 6 (seis) de símbolo DNS 3.
§ 1.º A denominação e as atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão a que se refere o § 1.º deste artigo, constam do Anexo I desta Lei.
§ 2.º O recrutamento do pessoal para os cargos a que se refere o § 2.º deste artigo, dar-se-á em obediência às normas legais e constitucionais aplicáveis, devendo o ocupante possuir aptidão profissional e idoneidade compatível com o exercício e a dignidade da função.
§ 3.º Para provimento dos cargos de que trata este artigo, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos integrantes da carreira de Procurador do Estado ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo efetivo ou função na Procuradoria-Geral do Estado, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o Procurador do Estado ou do servidor determinante da incompatibilidade.
§ 4.º Ato do Procurador-Geral de Estado disporá sobre a distribuição dos cargos criados na forma deste artigo entre os setores e órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5.º A jornada de trabalho dos cargos comissionados será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 6.º Fica instituída e autorizada a concessão, por decreto, de Gratificação Especial de Apoio Institucional a servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão criados por esta Lei, sendo devida pelo exercício de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, observados o disposto no Anexo II desta Lei, bem como quantitativos definidos pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF.
§ 7.º A gratificação prevista neste artigo será paga somente durante o exercício do cargo e das atribuições na forma do caput, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 8.º A Gratificação Especial de Apoio Institucional será reajustada na mesma data e índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 208, 19.12.19 (D.O. 20.12.19)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E N.º 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 84 – C à Lei Complementar n.º 58, de 3 de março de 2006, nos seguintes termos:
“Art. 84 – C. Aos Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal será devida, a título indenizatório e pelo período de permanência na designação, ajuda de custo para Representação nos Tribunais Superiores, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, o inciso XI, nos seguintes termos:
“Art. 2º …....
.........
XI – despesas com a contratação de serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como de outros serviços de relevante interesse institucional.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados o inciso II do art. 84 da Lei Complementar n.º 58, de 3 de março de 2006, que prevê o pagamento de auxílio-moradia a Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal, bem como o § 2.º, do art. 2.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.167, 02.01.2020 (D.O. 02.01.2020)
ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 5.º-A, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, os §§ 4.º, 5.º e 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 5.º-A. ….....
..........
§ 4.º No caso de agentes penitenciários escalados para os serviços de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior ao limite previsto no § 3º, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro agente escalado para esse fim, observada a limitação do § 1.º.
§ 5.º Não se sujeitará ao limite a que se refere o § 3.º deste artigo, o agente penitenciário para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o excedente de horas previsto no § 4.º.
§ 6.º Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para fins de recebimento do Abono Especial por Reforço Operacional, agentes penitenciários que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração Penitenciária ou em unidades prisionais do Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo nos efeitos a contar de 7 de julho de 2016, exclusivamente para fins de convalidação de pagamentos realizados anteriormente à sua edição, na forma da alteração promovida pelo seu art. 1.º.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira da Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.166, 02.01.2020 (D.O. 02.01.2020)
ALTERA O ART. 4.º DA LEI N.º 15.718, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 4.º da Lei n.º 15.718, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O Projeto Remissão pela Leitura consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte do tempo de execução da pena pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional e previamente selecionadas pela Comissão de Remissão pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.165, 02.01.2020 (D.O. 02.01.2020)
RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Na forma do Capítulo VIII da Constituição Federal, em acordo com a Lei Federal n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Decreto n.º 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e o art. 282 da Constituição do Estado do Ceará, ficam reconhecidos a existência, a contribuição e os direitos dos povos indígenas no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Fica declarada a inestimável contribuição da cultura indígena para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere à formação do nosso patrimônio cultural, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Inciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO
LEI N.º 17.164, 30.12.19 (D.O. 30.12.19)
DENOMINA MARIA DAS DORES PEREIRA ALVES A PRAÇA MAIS INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria das Dores Pereira Alves a Praça Mais Infância no Município de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO
LEI N.º 17.163, 30.12.19 (D.O. 30.12.19)
DENOMINA AGENOR GOMES DE ARAÚJO O CENTRO DE CONVENÇÕES NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Agenor Gomes de Araújo o Centro de Convenções no Município de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO