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LEI Nº 11.563, DE 23.06.89 (D.O. DE 26.06.89)
Estabelece novos valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de Advogado da Justiça Militar, Escrivães, Oficiais de Justiça, Escreventes, Depositário Público, Porteiros de Auditórios e Comissários de Vigilância são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Aos servidores inativos do Poder Judiciário fica assegurado o reajuste de proventos dos mesmos valores atribuídos ao pessoal em atividade, estabelecido nos anexos II e III do art. 4º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 e no anexo único desta Lei.
Art. 3º - Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no artigo 1º e parágrafo Único da Lei nº 11.256 de 17 de dezembro de 1986, das leis nºs 6.775 de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e 9.599 de 28 de junho de 1972.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas no seu anexo único.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio