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Quarta, 26 Abril 2017 15:28

LEI N.º 15.276, DE 28.12.12 (D.O. 31.12.12)

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LEI N.º 15.276, DE 28.12.12  (D.O. 31.12.12)

Disciplina regras adicionais à lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Esta Lei disciplina regras adicionais à Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, concernentes à concessão de bolsas pela Secretaria da Educação – SEDUC, no âmbito do Programa Alfabetização na Idade Certa - PAIC.

Art. 2º Para o atendimento dos objetivos previstos no PAIC, a Secretaria da Educação poderá conceder bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não.

Art. 3º Os bolsistas do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, para o melhor desenvolvimento e execução das atividades do referido Programa, atuarão junto às redes municipais ou estadual de ensino.

§ 1º Cada rede de ensino será responsável pela seleção dos candidatos a  bolsas do Programa que terão atuação no âmbito de suas respectivas unidades.

§ 2º A seleção dos candidatos a bolsas do Programa serão realizadas por equipes de técnicos das Secretarias da Educação municipais ou estadual, conforme o caso, onde serão avaliados obrigatoriamente: currículo, Plano de Trabalho proposto pelo candidato e entrevista.

I - na avaliação dos currículos dos candidatos será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e/ou profissional;

II - na avaliação do Plano de Trabalho, a coerência com os princípios e objetivos do PAIC;

III - na entrevista, além de outros aspectos, a efetiva e relevante experiência profissional e o nível de comprometimento para execução das ações desenvolvidas pelo Programa.

§ 3º As redes municipais de ensino, após a conclusão de seus procedimentos seletivos, informarão à Secretaria da Educação do Estado do Ceará a relação dos candidatos aprovados para a concessão das respectivas bolsas do Programa PAIC.

Art. 4º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica que tenham relação com objetivos do PAIC.

Art. 5º A bolsa de extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa, através da atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ou científica, em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, o incremento de materiais instrucionais e a promoção de treinamentos e capacitações de equipes da SEDUC e dos técnicos e professores das redes municipais de ensino no Estado do Ceará.

§ 1º Aos profissionais de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ ou científica, servidores públicos, ou não, poderão ser concedidas bolsas de extensão tecnológica, Níveis I, II e III, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, do incremento de materiais instrucionais e da promoção de treinamentos e capacitações no âmbito do PAIC.

§ 2º As bolsas de extensão tecnológica Nível IV deverão ser concedidas prioritariamente a servidores públicos estaduais ou municipais, visando à capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas no Programa, gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que atuará como multiplicador do conhecimento, no acompanhamento e avaliação da implementação e execução do programa, durante o exercício de suas atividades funcionais.

Art. 6º As bolsas do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, poderão ser concedidas pela Secretaria da Educação a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no referido Programa, tendo prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que não ultrapassem a vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Para prorrogação da bolsa, o interessado deverá submeter, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua vigência, solicitação à Secretaria da Educação do Estado, acompanhada da concordância da Secretaria da Educação do município onde desenvolva suas atividades, dispensados dessa concordância os bolsistas que exerçam atividades junto à rede estadual de ensino.

§ 2º Em qualquer caso, o pedido de prorrogação deverá vir devidamente acompanhado de relatório das atividades realizadas e Plano de Trabalho para o período de prorrogação solicitado, para análise e manifestação da Coordenação do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC.

Art. 7º Os valores e os níveis das bolsas do PAIC são os definidos de acordo com o anexo único da presente Lei, para uma dedicação de 40 (quarenta) horas semanais do bolsista, devendo, no caso de período de dedicação inferior, serem estabelecidos de forma proporcional.

Art. 8º A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela SEDUC.

Art. 9º As bolsas do Programa PAIC serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.

Art. 10. O bolsista fará jus ao recebimento de diárias ao se deslocar, no interesse da Administração Pública Estadual, no âmbito do território estadual e nacional, recebendo passagens aéreas ou terrestres, quando não fizer uso de veículo oficial.

§ 1º O valor da diária para as viagens interestaduais será de R$ 166,49 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos).

§ 2º O valor da diária para as viagens intermunicipais será de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).

§ 3º O valor disposto no § 2º deste artigo será acrescido dos seguintes percentuais: 20% (vinte por cento), quando o destino for as cidades de Sobral ou Juazeiro do Norte; 10% (dez por cento), quando o destino for Quixadá; e 5% (cinco por cento), quando o destino for Iguatu ou Crateús.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente das atividades do bolsista ou quando o deslocamento ocorrer dentro do território do mesmo município ou região metropolitana, e nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta.

Art. 11. A SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

                                

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 15.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA

ITEM

TIPO BOLSA

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

PARA DEDICAÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS

I

Bolsa de Extensão Tecnológica Nível I

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação de doutor ou detentores de amplo conhecimento na sua área de atuação, com graduação em qualquer área do conhecimento, para executarem atividades voltadas ao atendimento dos objetivos do PAIC, nas áreas de gestão, gestão escolar, avaliação externa da aprendizagem e aperfeiçoamento pedagógico.

R$ 4.600,00

II

Bolsa de Extensão Tecnológica Nível II

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação de mestre nas áreas da educação, para executarem projetos e prestarem  assessoria educacional que agregue conhecimento técnico e científico a uma das seguintes áreas de conhecimento: Educação Infantil, Gestão Pedagógica-Alfabetização e Formação de Professores; Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materias didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica.

R$ 3.600,00

III

Bolsa de Extensão Tecnológica Nível III

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação mínima de graduação nas áreas da educação, para execução de atividades de  planejamento, avaliação, acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e reflexão continuada cada um dos eixos do PAIC sobre os conteúdos e estratégias formativas  e supervisão e organização da estratégia de formação dirigida às equipes municipais.

R$ 1.500,00

IV

Bolsa de Extensão Tecnológica Nível IV

Profissionais, servidores públicos ou não, para capacitação continua quanto às metodologias empregadas no PAIC e acompanhamento e avaliação da execução do programa.

R$ 600,00

V

Bolsa de Pesquisa

Nível I

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação mínima de mestre nas áreas da educação,  para execução de atividades de planejamento, elaboração de Projetos de Pesquisa articulados com os objetivos e metas do Programa Alfabetização na Idade Certa-PAIC, e a coordenação, supervisão e acompanhamento de equipes de pesquisas.

R$ 3.600,00

VI

Bolsa de Pesquisa

Nível II

Profissionais, servidores públicos ou não,  com titulação de especialista nas áreas da educação,  para execução de procedimentos previstos em Projetos de Pesquisas e elaboração de Relatórios de Pesquisa relacionados com o PAIC.

R$ 2.500,00

Informações adicionais

  • .:

    Disciplina regras adicionais à lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007.

Lido 3689 vezes Última modificação em Segunda, 03 Setembro 2018 17:39

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