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LEI N.º 15.277, DE 28.12.12 (D.O. 31.12.12)
Autoriza o poder executivo a realizar aportes de recursos em favor do parceiro privado nos contratos de parcerias público-privadas no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a celebrar contratos de Parceria Público-Privada que prevejam a realização de aportes de recursos em favor do parceiro privado para a construção e aquisição de bens reversíveis, nos termos da Legislação Federal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2º A utilização do aporte de recursos está condicionada, em cada projeto específico, à autorização do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada - CGPP.
Art. 3º Os aportes de recursos deverão ser previstos em contrato e, quando realizados durante a fase de investimentos, deverão guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Art. 4º O aporte de recursos poderá ser realizado pelo Poder Executivo Estadual por qualquer meio admitido em direito, podendo ser garantido mediante qualquer das modalidades previstas no art. 8º, da Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO