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LEI Nº 11.865, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos suplemantares até o montante de Cr$ 213.126.192,32 (DUZENTOS E TREZE MILHÕES, CENTO E VINTE E SEIS MIL, CENTO E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de pessoal, Outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei decorrem do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado