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LEI Nº 11.866, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 1.217.417.000,00 (HUM BILHÃO, DUZENTOS E DEZESSETE MILHÕES, QUATROCENTOS E DEZESSETE MIL CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual..............................Cr$ 40.271.500,00
II - De Convênios com órgãos Federais....................................................Cr$ 206.145.500,00
III - Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados...................................................................................................Cr$ 971.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado