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LEI N.º 16.118, de 14.10.16 (D.O. 20.10.16)
Autoriza abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, com valor de R$ 4.150.000,00 (quatro milhões, cento e cinquenta mil reais), na forma dos anexos II e III.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias proveniente da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, conforme o anexo I e do superávit financeiro do exercício anterior da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos II e III desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2016 – 2019, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar ou anular em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO