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LEI COMPLEMENTAR N.º 145, DE 24.11.14 (D.O. 24.11.14)
Altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o O art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, é de natureza contábil e tem o objetivo de viabilizar ações de desenvolvimento e aprimoramento da ciência, tecnologia e inovação, desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.
§1º Os programas, projetos e atividades financiados pelo FIT terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado Recursos Provenientes do FIT.
§2º Os responsáveis pelos órgãos e entidades que utilizarem a fonte de recursos provenientes do FIT deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
§3º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FIT, sua aplicação e resultados obtidos."(NR)
Art. 2o O Capítulo II, o caput do art. 2º e o seu inciso V, da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR
Art. 2º O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT, será vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, e integrado por representantes, dos seguintes órgãos e entidades:
…
V – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;” (NR)
Art. 3o Os incisos IV, V e VII do art. 5º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º...
IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FIT e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo;
V – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FIT e aprovar o relatório de que trata o §3º do art.1º;
...
VII - avaliar os resultados dos projetos financiados com recursos do FIT;”(NR)
Art. 4o O art. 7º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A FUNCAP, como Secretaria Executiva do FIT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT."(NR)
Art. 5o Os incisos I, II, III, IV, VII e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º...
I - consolidar e submeter ao COGEFIT os projetos a serem financiados com recursos do FIT;
II - propor ao COGEFIT as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT na forma desta Lei Complementar;
III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pelo COGEFIT;
IV - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar;
...
VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos executores dos projetos, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo;
...
IX - elaborar o relatório semestral de arrecadação e utilização dos recursos do FIT e avaliação dos resultados, de que trata o §3º do art.1º, bem como realizar avaliação periódica do impacto e da efetividade das políticas empreendidas."(NR)
Art. 6o O art. 10 da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, constitui objeto da destinação dos recursos do FIT o financiamento e apoio a:
I - pesquisa básica ou aplicada;
II - inovação, transferência de tecnologia e desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços e os respectivos pedidos de patentes ou de Certificados de Adição de Invenção, Modelos de Utilidade ou Adição junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI;
III - capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico;
IV - implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura e pesquisa de C, T & I;
V - educação científica e tecnológica nas instituições de ensino;
VI - inovação tecnológica nas áreas de educação, saúde e segurança.
Parágrafo único. Anualmente, os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão aplicar diretamente até 20% (vinte por cento) dos recursos do FIT para as ações relacionadas nos incisos V e VI."(NR)
Art. 7o O art. 11 da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os recursos do FIT referentes às receitas previstas no art. 9º desta Lei Complementar serão aplicados na modalidade não reembolsável, para:
I - financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento;
II - projetos de instituições científicas e tecnológicas – ICT’s;
III - projetos de cooperação entre ICT’s e empresas;
IV - projetos entre ICT’s e pessoas físicas autoras de invenções ou novas tecnologias de produtos ou processos."(NR)
Art. 8o O art. 12 da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FIT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT."(NR)
Art. 9o O art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O superávit financeiro do FIT disponível no final de cada exercício financeiro, a partir de 2013, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. "(NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do art. 8º da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
René Teixeira Barreira
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Iniciativa: PODER EXECUTIVO