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LEI COMPLEMENTAR N.º 146, DE 27.11.14 (D.O. 09.12.14)
Altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 23 DE MAIO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 23 de maio de 2014, os §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:
“Art. 2º...
§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos valores a serem repassados às unidades escolares para o atendimento do Programa de Bolsas de Monitoria e Tutoria da Rede Estadual de Ensino, criado pela Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012.
§ 5º Os valores a serem repassados às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, quando oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, desde que utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, não se submetem as determinações do § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, deverão obedecer às disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 11.947, de 16 de junho de 2009.” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 137, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015 ou sejam oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de maio de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO