Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.099, DE 12 DE AGOSTO DE 1977    D.O. 17/08/77


Fixa os vencimentos da Magistratura, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, são divididos em duas partes; vencimento-base e gratificação de representação, cujos valores constam do Anexo Único desta lei.

Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados e conselheiros serão calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.

Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma de vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 3.º - A gratificação de representação instituída no artigo 1.º da presente lei será paga juntamente com o vencimento-base e incorporar-se-á aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas no artigo 1.º.

Art. 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Hugo Gouveia

ANEXO ÚNICO

CARGOS VENCIMENTO GRATIFICACAO TOTAL
BASE REPRESENTACAO
1. MAGISTRATURA Cr$ Cr$        Cr$
Desembargador 9.000,00 9.200,00 18.200,00
Juiz de Direito de 4a. Entrância 7.200,00 4.933,40 12.133,40
Juiz de Direito de 3a, Entrância 6.750,00 2.956,80 9.706,80
Juiz de Direito de 2a. Entrância 5.850,00 1.915,50 7.765,50
Juiz de Direito de 1a. Entrância 5.450,00 762,40 6.212,40
Juiz Substituto 5.450,00 762,40 6.212,40
2. TRIBUNAL DE CONTAS
Conselheiro 9.000,00 9.200,00 18.200.00
3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Conselheiro 9.000,00 9.200,00 18,200,00



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.966, DE 12/11/75 (D.O. 21/11/75)

 

Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado,bem como do vencimento e da gratificação de representação do cargo de Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum, que passam a constituir parcela única.

Art. 2.º- Igualmente ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3.º - Também ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores de vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios e em 30% (trinta por cento) os do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.

Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Lúcio Alcântara

José Hamilcar Carneiro

Paulo Lustosa de Costa

Ernando Uchoa Lima

Murilo Serpa

José Valdir Pessoa

Virgilio Machado de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76

Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos Desembargadores, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, Juízes de Direito e Juízes Substitutos são os abaixo discriminados:

 Cr$

Desembargador, Conselheiro e Procurador.....................................9.000,00

Auditor....................................................................................7.200,00

Juiz de Direito de 4.ª Entrância....................................................7.200,00

Juiz de Direito de 3.ª Entrância....................................................6.750,00

Juiz de Direito e Auxiliar de 2.ª Entrância.......................................5.850,00

Juiz de 1.ª Entrância e Juiz Substituto...........................................5.450,00

Art. 2.º - Os vencimentos do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas são os a seguir enunciados:

                                                                                                      Cr$

Secretário................................................................................6.045,00

Subsecretário...........................................................................5.265,00

Art. 3.º - Fica elevada para Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS) por sessão, até o limite de 5 (CINCO) mensais, a gratificação correspondente ao compare-cimento dos membros do Conselho Superior da Justiça e Comissões de Reforma Judiciária.

Art. 4.º - São elevadas em 40% (QUARENTA POR CENTO) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa.

Art. 5.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.

Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971 (D.O. 26.02.71)

 

 

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, SECRETÁRIO E SUBSECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE OUTROS CARGOS QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n. 8,442, de 1o. de abril de 1968.

 

Desembargador Cr$ 2.220,00

Juiz de Direito de 4a. entrância Cr$ 1.500,00

Juiz de Direito de 3a. entrância Cr$ 1.310,00

Juiz de Direito de 2a. entrância . Cr$ 1.200,00

Juiz de Direito de 1a. entrância Cr$ 1.120,00

Juiz Substituto Cr$ 1.120,00

Secretário Cr$ 1.500,00

Subsecretário Cr$ 1.310,00

 

Art. 2º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subscretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1o. da Lei n.8.443,de 15 de abril de 1966:

 

Conselheiro Cr$ 2.220,00

Auditor Cr$ 1.500,00

Secretário Cr$ 1.500,00

Subsecretário Cr$ 1.310,00

 

Art. 3º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:

 

Conselheiro Cr$ 2.220,00

Assessor Jurídico. Cr$ 2.220,00

Secretário .. Cr$ 1.500,00

Subsecretário . Cr$ 1.310,00

 

Art. 4o. - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos artigos 1º. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.

Art. 5º. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º. - O disposto nesta Lei deverá entrar em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1971.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Crispim de Sousa

José Napoleão de Araújo

Mauro Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.655, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

FIXA OS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º— Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º— Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III.

Art. 3º— O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo IV da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Parágrafo Único — Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no Anexo IV desta Lei, que terá a sua situação definida no mesmo Anexo.

Art. 4º—Estendem-se aos Magistrados inativos as disposições desta Lei.

Art. 5º— As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de maio e outubro de 1982, respectivamente.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 18 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 20/11/81)

ESTABELECE REPRESENTAÇÃO MENSAL PARA MAGISTRADOS NÃO BENEFICIADOS PELAS LEIS N.ºS 8.442, DE 15 DE ABRIL DE 1966, E 8.812, DE 16 DE JUNHO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art.1.º – Aos magistrados que não percebem as gratificações especial e de nível universitário, criadas pelas Leis nºs 8.442, de 15 de abril de 1966, e 8.812, de 16 de junho de 1967, fica atribuída uma representação mensal de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base.

Art. 2.º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro

LEI Nº 17.379, 04.01.2021  (D.O. 04.01.21)

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Cria os arts. 56-B e 57-B, e dá nova redação ao art. 57, todos da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, nos seguintes termos:

“Art. 56-B - Ficam criados os cargos de Assistente de Apoio Judiciário, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após livre indicação dos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito.

Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça definirá, obedecendo a critérios técnicos objetivos voltados para celeridade da prestação jurisdicional, os parâmetros a serem observados na designação do Assistente de Apoio Judiciário.

Art. 57. Compete ao Assistente de Unidade Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:

I– minutar sentenças, decisões interlocutórias e despachos judiciais;

II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;

III – elaborar relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;

IV – pesquisar autos com o fim de identificar irregularidades processuais para decisão judicial saneadora;

V – organizar os compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do Juízo, zelando para o adequado atendimento às partes e aos advogados;

VI – receber pessoas e autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de assuntos diretamente com a autoridade.

Art. 57-B. Compete ao Assistente de Apoio Judiciário, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:

I – auxiliar o magistrado e, subsidiariamente, o Assistente de Unidade Judiciária na realização de minutas de sentenças, decisões e despachos judiciais;

II – auxiliar o magistrado em pesquisas doutrinárias para subsidiar decisões em casos concretos;

III – acompanhar a evolução da jurisprudência e de precedentes qualificados dos tribunais, bem como as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP do TJCE;

IV– selecionar processos com a mesma temática para facilitar a solução em casos repetitivos.” (NR)

Art. 2.º Os cargos comissionados e os cargos vagos de magistrados, especificados no Anexo I desta Lei, ficam transformados nos cargos e nas gratificações descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, para melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Um dos cargos de Direção e Assessoria Estratégica - 1 (DAE -1), integrante da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de provimento em comissão, será privativo de servidor efetivo, com formação superior, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo II desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, a serem destinados, preferencialmente, para as comarcas agregadoras e para as unidades judiciais remanejadas.

Art. 4.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo III desta Lei.

Art. 5.º De forma a adequar o preenchimento dos cargos comissionados do Poder Judiciário aos termos da Resolução 340/2020, do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 2.º

DA LEI Nº      DE     DE        DE 2020

Tabela 1: Cargos vagos de magistrados extintos por transformação

 

UNIDADE JUDICIÁRIA CARGO
Vara  Única da Comarca de Santana do Cariri Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Porteiras Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Quixelô Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Orós Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Forquilha Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Meruoca Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Graça Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Varjota Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Uruoca Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Frecheirinha Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Ararendá Juiz de Direito

Vara  Única da Comarca de Barreira Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Itapiúna Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Cruz Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Icapuí Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Quiterianópolis Juiz de Direito
Tabela 2: Cargos em comissão extintos por transformação
VARAS E JUIZADOS
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária 13 DAE-5
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial 11 DAE-6
Conciliador – Unidade de Entrância Intermediária 3 DAJ-2
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária 13 DAJ-4
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial 11 DAJ-5

Tabela 3: Cargos em comissão criados por transformação

VARAS E JUIZADOS

CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final 15 DAE-4
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária 9 DAE-5
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial 5 DAE-6
Supervisor – Unidade de Entrância Final 15 DAJ-3
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária 9 DAJ-4
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial 5 DAJ-5
Assistente de Apoio Judiciário 100 DAJ-4
PRESIDÊNCIA

CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Diretor I 2 DAE-1

Auxiliar Operacional 2 DAJ-7
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Auxiliar Operacional 17 DAJ-7
TURMAS RECURSAIS
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Gerente 1 DAJ-1

Tabela 4: Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) criadas por transformação

 

GRATIFICAÇÃO QUANT VALOR UNIT.
.
Grupo de Descongesdonamento 5 R$ 500,00
Pardcipação em Comissão 2 R$ 700,00
Gerente de Projeto Estratégico 4 R$ 700,00
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 1 R$ 2.750,00

ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º

DA LEI N.º       DE      DE          DE 2020

Tabela 1: Cargos vagos extintos por transformação

Cargos não enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010

Cargo Nível de Escolaridade Qtde
Agente Judiciário de Vigilância de Fundamental 3
Menores
Assistente Social Superior 2
Atendente Judiciário Fundamental 1
Auxiliar Judiciário Médio 2
Motorista Fundamental 2
Técnico Em Manutenção Fundamental 3

Técnico Judiciário Fundamental 27
Telefonista Fundamental 1
Cargos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010
Cargo Nível de Escolaridade Qtde
Auxiliar Judiciário Fundamental 6
Total 47

Tabela 2: Cargos criados por transformação

Cargos da Lei Estadual nº14.786/2010

Cargo Nível de Escolaridade QuanCdade
Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 31
Total 31

ANEXO III, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º

DA LEI N.º    DE     DE        DE 2020

Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro II – Poder Judiciário - Consolidado

 

Cargo Qtde Escolaridade Lei De Criação/
Reestruturação
- Área Judiciária: Bracharelado em
Direito - Área Técnico-
Administrativa: nível superior com
Analista Judiciário SPJ/NS 615 formação ou habilitação específica 14.786/2010
- Área Técnico-Administrativa: nível
superior com formação ou
habilitação específica
Oficial de Jusdça SPJ/NS 264 Bacharelado em Direito 14.786/2010 e
16.302/2017
Analista Judiciário 1 Bacharelado em Direito 13.551/2004 e
13.837/2006
Analista Judiciário 19 Nível superior 12.342/1994
Adjunto
Escrivão 6 Nível superior 12.342/1994
Oficial de Justiça 43 Nível superior 13.551/2004 e
Avaliador 13.837/2006
Oficial de Justiça SPJ/NM 431 Nível Médio 14.786/2010 e
16.302/2017

Técnico Judiciário SPJ/NM 1.042 Nível Médio 14.786/2010
Técnico Judiciário 99 Nível Médio 13.551/2004 e
13.837/2006
Técnico em Manutenção 6 Nível Médio 13.551/2004 e
13.837/2006
Motorista 4 Nível Médio 13.551/2004 e
13.837/2006
Auxiliar Judiciário SPJ/NF 445 Nível Fundamental 14.786/2010
TOTAL 2.975 - -

 LEI Nº 11.055, DE 05.07.85 (D.O. DE 05.07.85)

 

Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretários do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 4º  Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º  Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de junho de 1985.

Art. 6º  Os vencimentos dos Magistérios Estaduais e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra à representação, de valor idêntico à primeira.

Art. 7º  Os adicionais por tempo de serviço dos Magistrados e Conselheiros incidem sobre a soma das duas parcelas previstas no artigo anterior, vedada a inclusão de quaisquer outros acréscimos, conforme dispõe o § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e serão calculados de acordo com o art. 1º do Decreto Lei nº 2.019, de 20 de março de 1983.

§ 1º  Os Magistrados e Conselheiros poderão optar, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à publicação desta Lei, por permanecerem no regime remuneratório anterior, ficando excluídos do regime ora estabelecido.

§ 2º  A opção de que trata o parágrafo anterior terá caráter irretratável e deverá ser manifestada por escrito aos Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios.

§ 3º  As disposições previstas nos arts. 6º, 7º e §§ 1º e 2º aplicam-se aos Magistrados e Conselheiros inativos.

Art. 8º  O reajuste semestral previsto no art. 8º da Lei nº 10.914, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e terá como base de cálculo o índice do INPC.

Art. 9º  Fica instituído o 13º salário para os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado gradativamente da seguinte forma:

- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento) no exercício de 1986;

- 40% (quarenta por cento) no exercício de 1987.

Art. 10.  Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 11.  É fixado em Cr$ 3.300.000 (três milhões e trezentos mil cruzeiros) o vencimento mensal do cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado.

Parágrafo único.  É vedado aos ocupantes do cargo mencionado neste artigo o recebimento de qualquer gratificação, especialmente a que trata o art. 20 da Lei nº 10.702, de 13.08.82.

Art. 12  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13  Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 LEI Nº 10.914, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)  

 

 

Fixa os vencimentos e representações dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de identica denominação.

Art. 4º  Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º  As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário.

Art. 6º  Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1984 e em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 1984.

Art. 7º A representação fixada no Anexo I não se estende aos Magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecida nesta Lei.

Art. 8º  Fica instituído, a partir do exercício de 1985, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, com vigência nos meses de junho e dezembro.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário,especialmente o art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981 e o art. 2º da Lei nº 10.721, de 29 de agosto de 1982, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

QR Code

Mostrando itens por tag: MAGISTRADOS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500