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LEI Nº 14.241, DE 11.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

Dispõe sobre o concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de comissão examinadora, da qual, participarão, obrigatoriamente, 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará; 1 (um) membro do Ministério Público, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça; 1 (um) Notário indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária; e 1 (um) Registrador indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária.

Art. 2° As vagas existentes nas comarcas do Estado do Ceará, inerentes aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, sob a direção da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1° O critério do preenchimento será estabelecido, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

§ 2° As informações sobre as vagas a ser ofertadas no concurso de remoção serão encaminhadas pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal ao Corregedor Geral de Justiça que, após analisá-las, as remeterá ao Presidente do Tribunal de Justiça que, mediante edital publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, declarará as titularidades vagas para provimento por remoção, tornando pública a abertura das inscrições.

Art. 3° O prazo das inscrições para o concurso de remoção deverá ser de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do respectivo edital.

§ 1° No ato de inscrição o candidato deverá fazer a juntada da documentação hábil relativa aos seus títulos, aos quais, se considerados como válidos, serão atribuídos a seguinte pontuação:

I - tempo de serviço prestado como titular de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 10 (dez) pontos;

II - tempo de serviço prestado como substituto de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 5 (cinco) pontos;

III - tempo de serviço prestado como escrevente de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,15(quinze centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 3 (três) pontos;

IV - aprovação em concurso público para ingresso em Serviço Notarial e de Registro: 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por aprovação em concurso, limitado a 2 (dois) pontos;

V - possuir diploma de curso superior em Direito — 3 (três) pontos;

VI - possuir curso de especialização em Direito, comprovado por certificado emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação — 3 (três) pontos por certificado, limitado a 6 (seis) pontos;

VII - ter participado de congresso relacionado à atividade notarial ou de registro 0,10 (dez centésimos) de ponto, limitado a 2 (dois) pontos;

VIII - ter publicado livro de autoria exclusiva do candidato sobre tema relacionado ao serviço notarial e de registro, com registro no ISBN (Internacional Standart Book Number) -1,50 ( um inteiro e cinqüenta centésimos) de ponto por livro, limitado a 3 (três) pontos;

IX - ter publicado artigo em revista especializada em serviço notarial e de registro - 1,0 (um) ponto por artigo, limitado a 3 (três) pontos.

§ 2º Somente serão computados para efeitos de contagem de pontos, aqueles adquiridos pelo candidato até a data da inscrição.

§ 3º Em caso de empate entre a pontuação dos candidatos, prevalecerão, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:

I - quem obtiver a maior nota na soma dos títulos indicados nos incisos I, II e III, do § 1º deste artigo;

II - o mais idoso.

Art. 4º Somente poderão participar do concurso de remoção os notários e registradores, titulares efetivos de serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, habilitados na forma do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que na data da inscrição do edital exerçam as atividades inerentes aos seus cargos por mais de 2 (dois) anos.

Art. 5º A Comissão Examinadora do concurso de remoção, encerrados os trabalhos, apresentará ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório circunstanciado do certame com a indicação dos candidatos classificados, para efeito de divulgação através de publicação no Diário da Justiça e posterior submissão ao Plenário do Tribunal para efeito de homologação, preenchidas as formalidades legais.

Art. 6º O candidato aprovado no concurso de remoção, respeitada a ordem de classificação, manifestará, por escrito, ao Corregedor Geral de Justiça, sua opção por uma das serventias que esteja vaga, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação pela autoridade.

Parágrafo único. É facultado ao candidato aprovado e classificado manifestar opção por serventia que haja vagado durante o processo de remoção, bem como por outra que esteja desocupada em virtude da escolha por candidato com classificação superior à do pretendente.

Art. 7º O art. 428, da Lei nº 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 428. Os titulares de Serviços Notariais e de Registro poderão ser removidos para qualquer outro ofício, independentemente da natureza do atualmente exercido, nos termos de lei específica que regulamenta o concurso de remoção." (NR).

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 LEI Nº 11.083, DE 03.09.85 (D.O. DE 10.09.85)

 

Modifica dispositivos do art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Aplica-se aos cargos de Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua de Fortaleza, o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

  LEI Nº 11.092, DE 11.10.85 (D.O. DE 14.10.85)  

 

Reconhece a eficiência ao Ato que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica convalidado o ato governamental publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1981, mediante o qual, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, um funcionário titular do cargo de Advogado de Ofício do Quadro I - Poder Executivo - foi removido, sem aumento de despesa, para o Quadro III - Poder Judiciário, com lotação na Auditoria Militar do Estado.

Parágrafo único.  O Tribunal de Justiça do Estado, através do setor competente, apostilará no ato de nomeação do referido servidor todas as alterações funcionais decorrentes de sua remoção.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.045, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)

 

Estrutura o Departamento de Informática com a criação dos cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao Departamento de Informática, incluido na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, criado pela Lei nº 11.557, de 22 de maio de 1989, incumbe o planejamento, desenvolvimento e execução dos serviços de automação e processamento de dados, no âmbito do Poder Judiciário, bem como apoio, em matéria de Informática, na definição de equipamentos e sistemas e na capacitação de recursos humanos.

Art. 2º São criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, diretamente subordinados do Departamento de Informática, os seguintes órgãos:

I - Serviço de Desenvolvimento;

II - Serviço de Registros Automatizados;

III - Serviço de Apoio Tecnológico;

IV - Serviço de Entrada de Dados;

V - Serviço de Implantação e Controle de Qualidade;

VI - Serviço de Secretariado e Documentação.

§ 1º Ficam igualmente criados 06 (seis) cargos em comissão símbolo DAS-3, correspondente a chefias dos Serviços indicados neste artigo.

§ 2º O preenchimento dos cargos referidos no parágrafo anterior dar-se-á por livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo o ocupante estar ou ter sido lotado no Departamento de Informática, há pelo menos 02 (dois) anos, como pressuposto de experiência na área de informática.

 Art. 3º Fica assegurado ao pessoal lotado no Departamento de Informática a percepção da Gratificação de Insalubridade, a base de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Art. 4º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário os cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, nas Classes, referências e quantidades previstas no Anexo I e retribuição constante do Anexo II, ambos partes integrantes desta Lei, para provimento mediante concurso público.

Parágrafo único. Para as demais carreiras que venham ser necessárias no Departamento de Informática, o Tribunal de Justiça enviará Mensagem à Assembléia Legislativa criando os respectivos cargos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.       

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

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