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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.509, DE 10 SETEMBRO DE 1971 (D.O. 10.09.71)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 4.494.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente do Tribunal de Justiça, o crédito na importância de Cr$ 4.494.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

17.00.00 - Tribunal de Justiça

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 -Pessoal 3.1.1.1-Pessoal Civil

PASSA DE                                                                              Cr$ 4.540.139,00

PARA                                                                                    Cr$ 7.414.139,00

(Aumento:Cr$ 2.874.000,00)

3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores

PASSA DE                                                                                       Cr$ 30.000,00

PARA                                                                                             Cr$50.000,00

(Aumento:Cr$ 20.000,00)

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.2.1 - Inativos

PARA DE..                                                                              Cr$ 2.780.000,00

PARA                                                                                    Cr$4.380.000,00

(Aumento: Cr$ 1.600.000,00)

Art. 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1971.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.316, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969. (D.O. 08.07.1969)

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento do Tribunal de Justiça:

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.404, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 102 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar a com a seguinte redação:

Art. 102. .........................................................................................................

“Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por 11 (onze) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções:

I – Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas:

a) Fazenda Pública, Execuções Fiscais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;

b) Cíveis Residuais;

c) Cíveis Especializadas, Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará e Registros Públicos;

d) Família e Sucessões;

e) Infância e Juventude;

f) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Delitos de Organizações Criminosas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Auditoria Militar, Execução de Penas e Medidas Alternativas, Crimes contra a Ordem Tributária, e Júri; e

g) Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

II – unidades administrativas:

a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;

b) Supervisor da Distribuição;

c) Ouvidor-Geral; e

d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2.º, incluindo incisos e alíneas, do art. 172 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:

a) 4 (quatro) para a Comarca de Fortaleza;

b) 1 (um) para a Comarca de Caucaia; e

c) 1 (um) para a Comarca de Sobral;

II – 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a Comarca de Brejo Santo;

III – 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

V – 3 (três) cargos de Supervisor – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3;

VI – 1 (um) cargo de Supervisor – Unidade de entrância intermediária, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4;

VIII – 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância intermediária, simbologia DAE- 5;

IX – 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1; e

X – 10 (dez) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

§ 1º A competência dos órgãos mencionados nos incisos I e II será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 5º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, o direito de seus servidores a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia na hipótese de inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Segunda, 26 Setembro 2022 12:32

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 23 e 30 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores(as), nomeados(as) na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

.........................................................................................................................

Art. 30. Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.” (NR)

Art. 2.º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinará redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes, promovendo equilíbrio entre as unidades existentes e aquelas ora criadas.

Art. 3.º O art. 49-B, e seus §§ 1.º, 6.º, incisos I a III, e 7.º, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, inserido pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.

§ 1.º As decisões serão proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro.

..............................................................................................................

§ 6.º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:

I – 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II – 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7.º A organização e o funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 4.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 10 (dez) cargos de Desembargador;

II – 30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

III – 20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 5.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, assim distribuídos:

a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei;

b) 1 (um) para a Comarca do Crato;

c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú;

e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;

II – 142 (cento e quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

III – 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Supervisor – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;

V – 14 (quatorze) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final, simbologia DAE-4;

VI – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VIII – 3 (três) cargos de Chefe, simbologia DAJ-6;

IX – 2 (dois) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

X – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 1.º A competência dos órgãos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e,” será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2.º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária a prévia indicação do magistrado responsável pela unidade para os cargos mencionados nos incisos IV a X deste artigo.

Art. 6.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM e Oficial de Justiça SPJ/NS, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.

Art. 7.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 8.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que tratam os arts. 4.º e 5.º desta Lei serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 6.º  DA LEI N.º      DE  DE  DE 2021
Tabela 1: Cargos vagos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010 extintos por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Auxiliar Judiciário Fundamental 13
Oficial de Justiça SPJ/NM Médio 10

Total

23
Tabela 2: Cargos criados por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 15
Oficial de Justiça SPJ/NS Superior 10

Total

25

ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 7.º  DA LEI Nº   DE DE     DE 2021
 Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário - Consolidado
CARGO QTDE ESCOLARIDADE
Analista Judiciário SPJ/NS 640 Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.
Oficial de Justiça SPJ/NS 274 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário 1 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário Adjunto 18 Nível superior
Escrivão 6 Nível superior
Oficial de Justiça Avaliador 43 Nível superior
Oficial de Justiça SPJ/NM 421 Nível médio
Técnico Judiciário SPJ/NM 1218 Nível médio
Técnico Judiciário 98 Nível médio
Técnico em Manutenção 6 Nível médio
Motorista 2 Nível médio
Auxiliar Judiciário SPJ/NF 434 Nível fundamental
TOTAL 3.161 -

Segunda, 29 Agosto 2022 12:30

LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)


LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM OS IMÓVEIS QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado do Ceará por imóvel de propriedade do Município de Boa Viagem, ante a existência de interesse público devidamente justificado, conforme consta do Processo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n.º 8518728-19.2021.8.06.0000.

§ 1.º O imóvel do Estado a ser permutado, o qual se encontra sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Ceará, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula n.º 2784, constante no Livro 2-K, fls. 053, localizado na Rua Ernesto Pereira de Souza, entre as ruas Antônio Uchoa Viana e José Maria Uchoa Viana, Bairro Tibiquari, com área de 3.680,00 m².

§ 2.º O imóvel do Município de Boa Viagem a ser permutado está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula sob o n.º 2939, com área de 2.975,00 m², localizado na Rua José Assef Fares, Bairro Várzea Canto, Boa Viagem.

Art. 2.º A permuta de que trata esta Lei será formalizada mediante escritura pública de permuta, observadas as suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº17.999, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

ALTERA A LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído o art. 224-B na Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 224-B. A ajuda de custo por exercício cumulativo de função e a compensação por exercício de plantão judiciário poderão ser indenizadas em pecúnia, conforme hipóteses previstas em resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça, observada a inviabilidade de compensação por folgas, em razão da conveniência do serviço judiciário.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.922, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017; A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, A LEI N.º 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, A LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica revogado o inciso III do art. 37 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 2.º O § 1.º do art. 42 de Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ......

§ 1.º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante resolução, poderá extinguir cargos vagos, fixar, alterar, agregar, remanejar, regionalizar e especializar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional”. (NR)

Art. 3.º O inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º ......

......

XIV – apreciar recursos administrativos interpostos contra decisões da Comissão de Licitação nos casos previstos na legislação pertinente;...”. (NR)

Art. 4.º Inclui § 1.º ao art. 53 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2107, com a seguinte redação:

“Art. 53. ......

§ 1.º Excepcionalmente, não havendo, na respectiva unidade de lotação, servidor efetivo que preencha os requisitos legais para assumir o cargo de provimento em comissão vago ou servidor efetivo interessado em assumi-lo, ficam liberadas da observância dos limites percentuais previstos neste artigo, mediante autorização da Presidência do Tribunal, as unidades judiciárias que comprovarem essa situação por meio de declaração assinada pelo magistrado responsável”. (NR)

Art. 5.º Renumera o parágrafo único do art. 53 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017 para § 2.º, mantendo a mesma redação e seus incisos.

Art. 6.º Inclui § 1.º ao art. 34 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 34. .......

§ 1.º Excepcionalmente, não havendo, na respectiva unidade de lotação, servidor efetivo que preencha os requisitos legais para assumir o cargo de provimento em comissão vago ou servidor efetivo interessado em assumi-lo, ficam liberadas da observância dos limites percentuais previstos neste artigo, mediante autorização da Presidência do Tribunal, as unidades judiciárias que comprovarem essa situação por meio de declaração assinada pelo magistrado responsável”. (NR)

Art. 7.º Renumera o parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010 para § 2.º, mantendo a mesma redação

Art. 8.º Inclui o inciso VIII ao art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

“Art. 224. ......

......

VIII – compensação por exercício de plantão judiciário, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça”. (NR)

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI Nº 12.884, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)

Autoriza a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a alienar os imóveis que indica, pertencentes ao patrimônio do Estado do Ceará, e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizada a alienar os imóveis a seguir discriminados, integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, que ficam desafetados nos termos desta Lei, da destinação ao Poder Judiciário, assim constituídos:

I - “Uma casa residencial, edificada em alvenaria de tijolos, coberta de telhas, situada na Rua Miguelina de Oliveira, S/N, Centro, na cidade de São Luís do Curu - Ceará, de construção própria, murada, com portões de ferro, uma área em “L” na frente, toda forrada, piso de cerâmica, instalações elétrica e hidráulica, com grade de ferro em todas as portas e janelas, constituída por três (03) salas, três (03), quartos, sendo dois (02) com banheiro, banheiro social, copa, cozinha, área de serviço, uma garagem e mais três (03) quartos no quintal, servindo como depósitos, com 254,05m² de área construída, encravada em terreno que tem, atualmente, medidas extremas seguintes: - NA FRENTE (POENTE), por onde mede onze metros e noventa centímetros (11.90m), com a mencionada Rua Miquelina de Oliveira; PELO LADO DIREITO (NORTE), por onde mede quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), com Maria Fineza da Cunha e Edilberto Nunes Cunha; PELO LADO ESQUERDO (SUL), por onde mede quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), com Júlia Freitas Nunes e nos FUNDOS (NASCENTE), por onde mede treze metros (13,00m), com João Venceslau Lopes, perfazendo desta forma, uma área total de 616,27m² objeto da matrícula nº 042, Registro Geral nº 2 - A de 20.06.97 do 2º Ofício de Notas, de São Luís do Curu - Ceará, Cartório Luna Filho.

II - O Antigo EDIFÍCIO SEDE DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, localizado nesta cidade de Fortaleza-CE, na Praça da Sé, constando de 6(seis) níveis sendo: TÉRREO - medindo 29,10m (vinte e nove metros e dez centímetros) de frente para o LESTE, por 29,10m (vinte e nove metros e dez centímetros) de fundos para o OESTE e área de 846,81m² MEZANINO - com área de 145,67m², PRIMEIRO PAVIMENTO - medindo 29,20m (vinte e nove metros e vinte centímetros) de frente, por 30,70m (trinta metros e setenta centímetros de fundos e área de 917,93 m². SEGUNDO PAVIMENTO - medindo 29,90m (vinte e nove metros e noventa centímetros) de frente, por 30,70m (trinta metros e setenta centímetros) de fundos e área de 917,93m². TERCEIRO PAVIMENTO - medindo 29,90m (vinte e nove metros e noventa centímetros) de frente, por 30,70m (trinta metros e setenta centímetros) de fundos e área de 917,93m². QUARTO PAVIMENTO - medindo 29,90m (vinte e nove metros e noventa centímetros) de frente, por 30,70m (trinta metros e setenta centímetros) de fundos e área de 917,93m². A área total é de 4.664,20m² de construção para um terreno de 846,81m².

Art. 2º. As alienações autorizadas no Art. 1º desta Lei serão precedidas de avaliações, efetivadas por órgão/entidade competente do Estado, e levadas a procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência pública, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º. Os recursos provenientes da alienação autorizados nesta Lei, serão destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.309, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

LEI Nº 14.309, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Altera o § 4º do Art. 11, da LEI Nº 12.483, DE 3 DE AGOSTO DE 1995, modificado pela LEI Nº 13.956, DE 13 DE AGOSTO DE 2007, que reestrutura órgãos do Tribunal De Justiça Do Estado Do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 11, da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, modificado pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passando a figurar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

§ 4º O cargo de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será de profissional com formação superior, preferencialmente de bacharel em Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N.º 13.599, DE 10.06.05 (D.O. DE 17.06.05).( Mens. Nº 3 / 4 – TJ )

Cria o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, vinculado à Secretaria Geral, competindo-lhe dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades nas áreas de saúde, abrangendo cuidados preventivos, atendimento médico, psicológico, odontológico e fonoaudiológico a magistrados, servidores do Poder Judiciário e a seus dependentes.

§ 1°. O Departamento de Serviços Integrados de Saúde funcionará apoiado nas seguintes unidades:

I - Divisão Médica;

II - Serviço de Apoio.

§ 2°. O Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Medicina, com reconhecida aptidão técnica e gerencial, competindo-lhe as atividades de direção geral das atividades previstas no caput deste artigo, bem como a realização de perícias médico-administrativas.

Art. 2°. Compete à Divisão Médica:

I - realização de consultas médicas, a nível ambulatorial, com emissão de receitas, trocas de atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos para instituições de saúde;

II - realização de outros serviços integrados à área da saúde – odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos.

Parágrafo único. O Diretor da Divisão Médica será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Medicina, de reconhecida competência técnica e gerencial, competindo-lhe a gerência das atividades da Divisão Médica.

Art. 3°. Compete ao Serviço de Apoio exercer atividades administrativas, inclusive referentes à realização de eventos promovidos pelo Departamento de Serviços Integrados de Saúde, bem como a divulgação e apoio à realização de campanhas preventivas.

Parágrafo único. O Chefe de Serviço de Apoio será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior nas áreas de Medicina ou Odontologia, Psicologia ou Fonoaudiologia, de reconhecida competência técnica e gerencial.

Art. 4°. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-1, Diretor de Divisão, símbolo DAS-2, e Chefe de Serviço, destinados ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde, previstos no anexo IV da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, são denominados, respectivamente, Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde, Diretor da Divisão Médica e Chefe do Serviço de Apoio ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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