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LEI Nº 11.723, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base, e salário-base do Procurador, Secretário, subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no art. 6º desta lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 236.722,50 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retragirão a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.722, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo "DAS-1", a ser ocupado por servidor com funções de direção na área de informática da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.721, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90) 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário, do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretária e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no anexo IV.

Art. 4º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 20 % (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.701, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1990.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.700, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma do Anexos, I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - O concurso público para provimento dos cargos do Quadro IV, além dos preceitos constitucionais, observará a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.699, DE 29.06.90 (D.O. DE 04.09.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados no Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 197.268,83 (cento e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e oitenta e três centavos).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários, o adicional de férias e a gratificação pelo regime de tempo integral.

Art. 9º - A função de Presidente da Comissão de Auditoria Administrativa passa a denominar-se Coordenador da Auditoria de Recursos Humanos, sem prejuízo da remuneração atribuída pelo art. 10 da Lei 11.346, de 03 de setembro de 1987.

Art. 10 - Sem prejuízo da Gratificação por Efetiva Regência de Classe prevista na Lei nº 10.780, de 23 de dezembro de 1982, o professor ou o especialista quando investido nas funções do cargo de Direção e Assessoramento de Direção ou Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial, tem assegurado, além da Gratificação de Representação própria da Comissão o regime previsto no art. 32 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).

Art. 11 - Fica revogado o art. 15 da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983.

Art. 12 - Os ocupantes do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, portadores de diploma de Cursos de Nível Superior, que não foram reclassificados pelas Leis nºs. 10.448 e 10.740, de 14 de novembro de 1980 e 29 de novembro de 1982, respectivamente, por estarem com vínculo suspenso, porém implementavam na época da vigência dos referidos diplomas legais, os pré-requesitos básicos exigidos, serão enquadrados nos cargos previstos na Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, observando-se os critérios previstos nos diplomas legais aqui citados.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

LEI Nº 11.697, DE 20.06.90 (D.O. DE 22.06.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salários-base do Procurador, Secretário, Subsecretário dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexo I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem corresponde à representação de Cargo comissionado fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de Cr$ 157.815,00 (centro e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 20 de junho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.696, DE 07.06.90 (D.O. DE 13.06.90)

Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A: 

Art. 1º - Os vencimentos-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, ficam reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - A gratificação de representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, a que se refere o art. 9º, da Lei n.º 11.535, de 10 de abril de 1988, fica majorado para o percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - A revisão do vencimento-base de que trata esta Lei, será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1990.

Francisco Pinheiro Landim - Presidente

Tomáz Antônio Brandão - 2º vice-Presidente

Antônio de Almeida Jacó - 1º Secretário

Manoel Duca da Silveira Neto - 2º Secretário

LEI Nº 12.392, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Modifica o valor da Parcela Adicional de Desempenho atribuída aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado passa a ser fixada em 1.790,54 (hum mil, setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URVs, guardada sobre ela, para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 01 de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI Nº 12.391, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de 1.790,54 (um mil, setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URVs.

Art. 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

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