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LEI Nº 11.994, DE 20.07.92 (D.O. DE 21.07.92)
Dispõe sobre a adição de agentes repulsivos ao produto adesivo químico de contato à base de borracha sintética e natural e solventes aromáticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido que somente poderão ser comercializados e utilizados, no Estado do Ceará, os adesivos químicos de contato, à base de borracha sintética e natural e solventes aromáticos, que forem aditivados com agentes repulsivos capazes de inibirem da sua utilização indevida.
§ 1º - Considera-se enquadrado na previsão do caput deste artigo todo produto que, em sua composição química, contenha o solvente hidrocarboneto aromático conhecido por tolueno.
§ 2º - A indústria e o comércio terão o prazo de 60 (sessenta dias) para se adequarem às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Deverá o comerciante apresentar ao Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, soluções para o destino final do produto em estoque e não comercializado no prazo de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
Art. 2º - Será da competência do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a fiscalização do cumprimento desta Lei, nos termos da Lei n.º 10.760, de 16 de dezembro de 1982.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, sem exclusão da apuração da responsabilidade civil e criminal, às sanções administrativas cabíveis, mediante o devido processo legal.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso das suas atribuições constitucionais, deverá editar decretos e regulamentos para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Anamaria Cavalcante