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LEI Nº 11.999, DE 03.08.92 (D.O. DE 05.08.92)
Dispõe sobre a proibição do uso de fumo em estabelecimentos da rede estadual de saúde e de educação, bem como nos veículos de transportes coletivos intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a proibição de acender, fumar ou transportar acesos cigarros e assemelhados, nos estabelecimentos públicos estaduais de saúde e de educação abaixo relacionados:
I - hospitais, maternidades, ambulatórios e laboratórios, centros especializados de atenção à saúde, tais como: Prevenção do Câncar, Diabetes e Hipertensão e Hemoce;
II - dependências internas da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, incluindo Gabinete, Assessorias, Diretorias, Departamentos, Divisões, Serviços, Seções, unidades, Núcleos, Centros e demais Setores integrantes da sua estrutura técnico-administrativa.;
III - dependências internas dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, incluindo salas de aula, bibliotecas, auditórios e salas técnico-administrativas, bem como corredores e banheiros.
Parágrafo Único - Incluem-se nas proibições desta lei os locais vulneráveis a incêndios, especialmente depósitos e almoxarifados.
Art. 2º - Fica proibido fumar cigarros e assemelhados no interior dos veículos que realizem transporte coletivo intermunicipal.
Art. 3º - Nos locais a que alude esta lei, é obrigatória a afixação de cartazes, adesivos e/ou avisos, em posição de fácil visibilidade, contendo os seguintes dizeres: "É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL", com a indicação da presente Lei.
§ 1º - Em recintos de área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados), os cartazes, adesivos e/ou avisos a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados no espaço máximo (cinquenta) metros entre um e outro, ou fração excedente.
§ 2º - Em todos os estabelecimentos e recintos mencionados nesta lei deverá ser utilizado também o sinal internacional da proibição de fumar nos locais públicos, onde for comum a presença de estrangeiros ou de analfabetos.
§ 3º - A Assessoria de Imprensa do Palácio do Governo do Estado do Ceará adotará as providências necessárias ao cumprimento do que é determinado neste artigo, observadas as dotações do orçamento vigente e as normas de licitação para a contratação de serviços de impressão dos avisos.
§ 4º - As Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação deverão providenciar a colocação dos avisos a que se refere o caput deste artigo e suas respectivas unidades administrativas e operacionais.
Art. 4º - As ambulâncias e demais veículos do patrimônio do Estado do Ceará, pertencentes às estruturas das Secretarias de Saúde e de Educação, incluem-se nas disposições proibitivas desta Lei.
Art. 5º - Será da competência do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a fiscalização do cumprimento desta Lei, nos termos da Lei nº 10.760, de 16 de dezembro de 1982.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso das suas atribuições constitucionais, deverá editar decretos e regulamentos para a fiel execução desta Lei, especialmente quanto aos locais referidos no Art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado