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LEI Nº 12.000, DE 03.08.92 (D.O. DE 10.08.92)
Institui o PASSE LIVRE para o excepcional carente e seu acompanhamento em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o PASSE LIVRE para o excepcional carente e seu acompanhante em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum, realizado entre dois ou mais Municípios do Estado do Ceará.
Art. 2º - Compete a Fundação da Ação Social do Estado do Ceará, conceder O PASSE LIVRE de que trata a presente Lei, cabendo-lhe ainda a tarefa de selecionar os excepcionais que satisfaçam a condição carente estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado