Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 10.943, DE 14.11.84 (D.O. DE 23.11.84)
LEI Nº 10.943, DE 14.11.84 (D.O. DE 23.11.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida à D. LEDA OLIVEIRA DE ALENCAR, viúva de José Barros de Alencar, ex-Vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.