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LEI Nº 10.936, DE 11.10.84 (D.O. DE 19.10.84)
Concede a Pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a HEMA BARBATTO RIBEIRO, viúva do Motorista MANOEL JOSÉ RIBEIRO, vitimado em acidente automobilístico no dia 03 de agosto de 1984, a serviço do Escritório de Representação do Governo do Ceará, em Brasília, onde era lotado, uma Pensão mensal no valor de dois salários mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente de execução desta Lei correrá à conta de Dotação própria do Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.