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LEI Nº 11.131, DE 04.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, à D. Margarida Maria Teles de Magalhães, viúva do ex-Deputado Luciano Campos de Magalhães, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.