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LEI Nº 11.124, DE 02.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Eleva o valor da pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O valor da pensão mensal concedida a CLOVIS PEREIRA MATHIAS, pela Lei nº 9.784, de 04 de dezembro de 1973, fica elevada para 01 (hum) salário-família.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá a conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.